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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 1021

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TJSP 18/07/2022 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

1021

as partes, em momento adequado, a realização do ato. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: FERNANDO
SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1001915-23.2021.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R.S. - M.R.S.C. - Vistos. Defiro o pedido de
fls. 229, item B, expedindo-se o necessário, com prestação de contas em 30 (trinta) dias. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VANIA MARIA MANZATO COSTA (OAB 412143/SP)
Processo 1001967-60.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rita Pereira - Vistos. Defiro à requerente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital. Diante das especificidades da causa e visando a adequar o
rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora,
a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Consigno, no mais, que será
oportunizado as partes, em momento adequado, a realização do ato. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1002105-54.2019.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Davi
Henrique Coutinho da Silva - Rafael Dias da Silva - Vistos. Esclareça o exequente seu pedido de fls. 167, informando se pleiteia
a conversão da execução para o rito da penhora, bem como apresentando o cálculo atualizado de dívida alimentar. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP), ADVALDO CARLOS DA SILVA
(OAB 321791/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1002125-74.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Granghelli Auto Peças Ltda - Que autor se manifeste
sobre o resultado das pesquisas “on line” no prazo de cinco(05) dias. - ADV: LUIS ANTONIO LUPORINI JUNIOR (OAB 436110/
SP)
Processo 1002164-37.2022.8.26.0296 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - A.C.S.S. Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade às fls. 16/18
e considerando a necessidade presumida dos menores e que o requerido não presta alimentos aos filhos, fixo os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas
extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas,
FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em
caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 50% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo
dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, que deverá ser mencionada pela requerente, em 05 dias. No silêncio,
oficie-se ao banco do Brasil para a abertura de conta em nome da requerente. Em seguida, intime-se o requerido da presente
decisão. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição
das partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação
de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 71,31 (setenta
e um reais e trinta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º,
ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O
pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução
supra), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação.
Devendo o comprovante de deposito ser juntado aos autos. Caso não ocorra o pagamento o depósito judicial, a sessão de
conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio à conclusão para deliberação Cumpre
ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos
do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária
efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, concedo
em partes o benefício da Assistência da Justiça Gratuita, salvo quanto a remuneração do conciliador/mediador, que pelo valor
módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Art.98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou
a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento. Anote-se que será devida a remuneração do conciliado/mediador desde que a sessão seja realizada,
independentemente de acordo. A parte autora, será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por
intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciarse-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos
do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da
Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita mão afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam
impostas. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em
que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção. Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos autos informação acerca do cumprimento do
mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indique o novo endereço no prazo
legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de
extinção do feito. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Efetivada a citação
e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista a
parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação
de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do
mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos,
dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia
represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Após os tramites aqui
fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência
de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: MARIANA ERJAUTZ BORGES (OAB 303292/SP)
Processo 1002184-28.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Aparecido Machado
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se no sistema digital. Nos termos do artigo 294, § único e
artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando
se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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