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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 1036

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TJSP 18/07/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

1036

prazo para cumprimento do acordo homologado. Intime-se. Jales, 14 de julho de 2022. - ADV: RAFAELA ROCHA DOMINGUES
(OAB 349405/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP)
Processo 1007684-09.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ilda Antonia de Souza
- Banco Safra S/A - Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 104/133, ficando intimado(a) para
se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1007738-72.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Reis da Silva
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. 1. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais
pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. - Da Impugnação à Tutela de Urgência Referida preliminar deve ser afastada,
pois por decisão de fls. 140 foi revogada a tutela em relação aos descontos no benefício do autor em razão de não ter havido
o depósito judicial do valor discutido. - Da Inversão do Ônus da Prova Referida preliminar também deve ser afastada, pois por
decisão de fls. 182/183 já houve análise sobre a inversão do ônus da prova. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito
por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se o contrato de empréstimo discutido nos autos foi realizado pela parte
autora e eventual dever de indenizar. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova unicamente documental ante os fatos
alegados pelas partes e ausência do contrato realizado. 6. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora pois desnecessário
para o julgamento do feito. 7. Regularizados, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1007801-97.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olivia Gil Barbosa Banco Cetelem S.A. - Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 101/140, ficando intimado(a)
para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1008190-19.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvana Barbosa da
Penha - Daniel Matias Santos - Ciência e manifestação da autora sobre a petição e comprovante de depósito juntados a fls.
699/701. - ADV: CINTIA CRISTINA ZANETONI (OAB 410645/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), JERÔNIMO
APARECIDO GRANGEIRO DUTRA (OAB 405399/SP)
Processo 1008235-86.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Elias Fernandes de Matos - Embracon
Administradora de Consórcio Ltda - Ciência à parte requerida do recurso de apelação interposto pelo autor a fls. 623/674,
ficando intimada para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: ELMARA FERNANDES DE MATOS FORTI
(OAB 244132/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1008415-39.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moniele Marques da Silva - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Para o requerido protocolar a petição e comprovante de depósito de fls. 321/322 nos autos do
Cumprimento de Sentença nº 0000435-87.2022.8.26.0297, conforme determinado na decisão de fls. 10 daqueles autos. - ADV:
RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ROBERTO
JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 1008589-14.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - W. S. Pedrosa & Cia
Ltda - - Wilton Suppo Pedrosa - Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, do(s) oficio(s) juntado(s) de fls.
200/207. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1009387-72.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cesar Augusto de Matos - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 124/167,
ficando intimado(a) para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2022
Processo 0002161-96.2022.8.26.0297 (processo principal 1003827-23.2019.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.D.A.S. - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária ao exequente. Anotese. 2- Observem-se os benefícios do artigo 212 do CPC. 3- Cite-se nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo
Civil, observando-se as formalidades legais. Antes, porém, caso não exista nos autos, deverá o(a) exequente apresentar os
competentes cálculos para efetivação da citação, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil R$ 1.983,75. 3.1- Faço
constar que o artigo 513 do Código de Processo Civil deve observar as regras do cumprimento de sentença, uma vez que tal
execução está embasada em título executivo judicial. Dessa forma, a citação e intimação pessoal do(a) executado(a) deve ser
para o cumprimento voluntário da obrigação, pelo prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. 3.2- Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o
competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em
relação a referida execução. 3.3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC,
fica o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.5- Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. 3.6- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4Ciência ao Ministério Público. 5- A presente decisão, assinada e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: DANIELA CAMPOS POLARINI (OAB 391526/SP)
Processo 0002169-73.2022.8.26.0297 (processo principal 1008955-24.2019.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M. - J.A.C. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à(o) exequente.
Anote-se. 2. Observem-se as prerrogativas do artigo 212 do CPC. 3. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 206,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena protesto do pronunciamento judicial e prisão (art.
528 e §§1º a 3º, do CPC). 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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