TJSP 18/07/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
1106
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0001593-74.2022.8.26.0299 (processo principal 1000993-70.2021.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Pagamento - Instituto da Sagrada Família - Isf - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0001594-59.2022.8.26.0299 (processo principal 1003615-59.2020.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Pagamento - Instituto da Sagrada Família - Isf - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0001595-44.2022.8.26.0299 (processo principal 1000260-41.2020.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Fixação - Antonny Teodoro da Silva - Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o
devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem
ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto
do pronunciamento judicial, conforme previsto no artigo 528, parágrafos 1º e 3º, do C.P.C de 2015. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
LEONARDO PEREIRA TELES (OAB 405454/SP), RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB 191383/SP), DENISE LOPES DOS
SANTOS (OAB 308549/SP)
Processo 0002009-76.2021.8.26.0299 (processo principal 1000264-49.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Iraci Fernandes - Prefeitura Municipal de Jandira - Republicação: Vistos.
Tendo em vista a ausência de Contador Judicial nesta Comarca, manifestem-se as partes sobre seu interesse na realização de
perícia contábil para apuração do valor do débito exequendo. Int. - ADV: VANESSA CORDEIRO DE CARVALHO (OAB 204004/
SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0002122-64.2020.8.26.0299 (processo principal 0001692-16.2000.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adailton Carlos Procopio Miranda - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Em razão da divergência
quanto ao cálculo do valor devido, necessária a realização de prova pericial. Assim, nomeio como perito contador Sérgio
Esteves ([email protected]). Intime-se o perito (via e-mail) para dizer se aceita a prestação do serviço e receber
seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, já que a parte autora, que requereu a prova, é beneficiária da gratuidade
da justiça. Em caso positivo, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ROBERTO MARTINS
LALLO (OAB 116996/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP)
Processo 0002165-64.2021.8.26.0299 (processo principal 1002267-74.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Siclos Metal Industria e Comercio Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o retorno da(s) carta(s). - ADV:
LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 243363/SP)
Processo 0002881-38.2014.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - M.M.C.A. - . ADV: SIMONE YURI UEHARA (OAB 142174/SP)
Processo 0003822-12.2019.8.26.0299 - Inquérito Policial - Furto - WESLEY SANTOS NASCIMENTO - Não estando
caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal que autorizam a rejeição liminar da
peça inicial acusatória, havendo justa causa para a ação penal, esta entendida como prova da materialidade da infração penal e
indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de WESLEY SANTOS NASCIMENTO. - ADV: EDSON GOMES
DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP)
Processo 0004823-08.2014.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luciene Vila Nova Sousa e
outro - Artur Cassimiro Godinho Filho - Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Providencie o exequente o protocolo do cumprimento de
sentença, de forma digital, na forma do comunicado nº 438/2016. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, sem outras manifestações
arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS (OAB 253171/SP), BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB
217583/SP)
Processo 0010971-82.2019.8.26.0453 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Pamela de Melo
Cassiano - Vistos. Intime-se o sentenciado para comparecer na Seção de Execuções Criminais do Fórum de Jandira-SP, na
Sala 08, a partir das 13:00 às 17:00 h., para dar continuidade ao cumprimento da pena que lhe fora imposta na r. sentença,
proferida nos autos 0001750-12.2018.8.26.0453 da 2ª Vara do Foro de Pirajuí, cujas condições serão esclarecidas por ocasião
do comparecimento. Providencie-se a regularização do cadastro, a ficha do sentenciado, a emissão de ofício e email ao IIRGD.
Intime-se, servindo esta de mandado. Jandira, 14 de julho de 2022. - ADV: LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 1000010-71.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M. - - K.B.M.M. - R.C.S.
- III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º