TJSP 18/07/2022 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
1691
espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 1001514-58.2022.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Guarda - A.M.G.M. - Fica a autora intimada a recolher as
custas para expedição dos mandados. - ADV: FLAVIA CORREIA FALCIONI (OAB 141726/SP)
Processo 1001518-95.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - X.e.r Monobloco Reparadora
Automotiva Atibaia Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: NICOLE CÂMARA JOVINO (OAB 416879/SP)
Processo 1001534-49.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adilson Inacio Silva - Vistos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas
declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas
de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, o autor se manifestou à fl. 39, apenas requerendo
prazo suplementar. Considerando-se que foi determinada a apresentação de documentos ordinários, de fácil acesso ou menos
de guarda natural pela parte, e não tendo sido apresentada qualquer justificativa para o não cumprimento, como a ocorrência
de caso fortuito ou força maior, indefiro o requerimento de concessão de prazo. Assim, e dado que não é possível analisar a
alegada impossibilidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento
das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do
NCPC). Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1001539-71.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.N. - Vistos. Às fls. 28/29 foi
deferida a citação através do endereço eletrônico do réu, que, por sua vez, o recebeu e respondeu (fls. 43/47), indicando sua
ciência inequívoca da existência deste processo, atendendo os fins do art. 238 do CPC, de modo que o dou por citado, máxime
a manifestação do Ministério Público (fls. 54). Assim, aguarde-se o prazo para contestar o feito e caso já tenha escoado,
certifique-se, abrindo-se vista para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. Após, ao Ministério Público,
tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP)
Processo 1001611-58.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Wallace Oliveira Redigulo
- Vistos. Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas
últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e
faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 17/19. Foi juntado
extrato de conta do Banco do Brasil, relativo a, no máximo, um mês. Nesse extrato é possível verificar que o autor é titular de
ao menos uma outra conta, para a qual realiza transferências, mas cujos respectivos extratos não foram apresentados. Assim,
não tendo sido devidamente cumprido o que foi determinado e já que tal descumprimento impede a verificação da alegada
impossibilidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento das
custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. - ADV: DANILO LADINI (OAB 353078/SP), VALDOMIRO PEREIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 336591/SP)
Processo 1001708-92.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antônio Carlos Ribeiro - Prudential do Brasil
Seguros de Vida S/A - Ficam as partes intimadas de que a perícia médica será realizada no dia 02/09/2022, às 14h00, na R.
Gregório de Matos, 9 - Centro, Mairiporã (CM Reabilitação), devendo ser observado o contido na petição de fl. 838. - ADV:
CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1001721-28.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Proprietarios do
Quinta da Boa Vista - Vistos. Fls.98/100: Uma vez que o feito já foi sentenciado às fls.83, encerrou-se a prestação jurisdicional,
devendo a parte instaurar novo incidente cumprimento de sentença. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JORGE
MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP)
Processo 1001734-56.2022.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Geraldina
Cardoso Carpi - - Neiva Aparecida Carpi - - Neivaldo Carpi - - Rosemeire Barbosa de Almeida Carpi - - Nivia Maria Carpi Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus
próprios fundamentos. 2) Ainda assim, esclareço aos autores que, à míngua de disposição legal expressa quanto à forma de se
estabelecer o valor da causa em ação possessória, pode-se considerar tanto o valor de avaliação específica em relação à área
objeto do esbulho quanto, até, um percentual do valor total do imóvel: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. VALOR DA
CAUSA. Descabida a atribuição do valor da causa com base no valor venal do imóvel objeto da reintegração, uma vez que não
se discute a propriedade do bem. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve
corresponder à fração de 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária fixada em
10% sobre o valor da causa, neste momento retificado, encontra-se em conformidade com o estabelecido pelo §2º do art. 85 do
Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação
Cível nº 1123754-55.2020.8.26.0100. Relator Des. Afonso Bráz, 02/03/2022) 3) O documento de fl. 55 é relativo ao processo nº
089/2004, ao passo que o de fls. 53/54 é relativo ao de nº 1370/07. E segundo a certidão de fls. 53/54, teria havido homologação
da partilha, de maneira a não subsistir o inventário que, portanto, não tem capacidade processual e nem pode ser representado
por quem quer que seja. 4) A lavratura de um boletim de ocorrência, que é documento unilateral, nada diz quanto ao exercício
da posse. Assim, e já que foram opostos impassíveis de conhecimento mas que impediram a fluência do prazo, concedo o prazo
derradeiro de 15 (quinze) dias para cumprimento do que já foi determinado. Intime-se. Mairiporã, 13 de julho de 2022. - ADV:
ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1001739-78.2022.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos. Tornem ao Ministério Público. Depois, venham
conclusos, com urgência. Int. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1001759-69.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedicto dos Anjos
Muto - Vistos. Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º