TJSP 18/07/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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Assim, determino sua intimação, por Oficial de Justiça, para que informe o nome e o endereço completo do suposto pai.
Fornecidos nome e endereço, proceda o Oficial de Justiça à intimação do suposto genitor, certificando se o intimado reconhece
espontaneamente a paternidade que lhe é imputada ou não. Em caso positivo, deverá o Oficial de Justiça certificar os dados
qualificativos do pai, especialmente o patronímico que será acrescentado ao nome da criança, bem como o nome completo
de seus pais, os quais constarão como avós na nova certidão de nascimento. Após, expeça o mandado para a averbação,
encaminhando-o ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Expeça-se, ainda, carta de intimação à genitora da criança,
comunicando-lhe o reconhecimento e a alteração do registro de nascimento. Em momento oportuno, arquivem-se. Este
documento assinado digitalmente servirá como mandado, desde que acompanhada por cópia de fls. 01/02. Intime-se. - ADV:
RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1002448-83.2022.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.R. - Defiro a gratuidade. Caracterizada a hipótese
do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Interdição/Curatela requerida
por Therezinha do Rosário em face de Izabel Lopes da Silva Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. - ADV:
LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP)
Processo 1002473-72.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - V & C Segurança Especial Ltda
- Glaice Tommasiello - Vistos. Como consectário lógico dos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º,
inc. LIV) e do contraditório (CF, art. 5º, inc. LV), o Código de Processo Civil em vigor não autoriza que haja decisão que gere
surpresa a qualquer das partes, nos termos do art. 10 do referido Diploma Legal. Assim, diga a exequente sobre o pedido de
desbloqueio de fls. 163/168. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO
(OAB 133869/SP), GLAICE TOMMASIELLO (OAB 142320/SP), ROSICLEA DE FREITAS ROCHA (OAB 304019/SP), ROBERTO
LAUTHARO BARBOSA VILHENA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312674/SP)
Processo 1002664-44.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Defiro o sobrestamento do feito por mais 60 dias. No silêncio, intime-se o(a)
requerente a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1002740-73.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Parque Princesa
Isabel - Paula Cristina Teixeira da Silva - Caixa Economica Federal - Homologo o acordo entabulado entre as partes, fls. 272/273,
para que surta seus efeitos legais e sobresto o andamento do feito pelo prazo previsto para a quitação da dívida, termos do
artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem notícia de descumprimento (20/07/2024), tornem os autos
conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP), FABRICIO
DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), AMANDA STELLA DA SILVA ANTUNES (OAB 415241/SP)
Processo 1002772-44.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se o(a) requerente a dar andamento ao feito em 5
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1002774-77.2021.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.C. - R.N.G. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 170/172, a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Fixo os honorários devidos ao(à)
Advogado(a) das partes no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública do
Estado, expedindo-se certidão. Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão por transitada em julgado nesta data. Publiquese; intimem-se e oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALINE DE CÁSSIA VIEIRA DE CARVALHO SALGADO (OAB 357757/SP),
PAULO CÉSAR MONTEIRO (OAB 412270/SP), RUBIANA ZAMOT CARNEIRO (OAB 278138/SP)
Processo 1002856-45.2020.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.S.M. - M.R.M. - Vistos. Defiro a intimação
pessoal da parte autora para assinar o termo de curador definitivo, devendo comparecer em Cartório munida de RG e CPF.
Expeça-se o necessário como diligência do juízo. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARLI ANTUNES DA SILVA
PIRES (OAB 139223/SP), LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP)
Processo 1002909-65.2016.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - A.C.Q. - - S.C.Q. - J.F.Q. - Fixo os honorários advocatícios da procuradora de fl. 05 em 70% do valor
da tabela vigente. Expeça-se certidão. No mais, diante da inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO
ZANIN PIRES (OAB 272706/SP), GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 1003018-50.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MHYDAS
EIRELLI - Silvio e Silva Campos e outros - Vistos. Primeiramente, dou o coexecutado Silvio e Silva Campos como citado. No
mais, o referido corréu alegou às fls. 241/244 a impenhorabilidade dos valores constritos às fl. 203, por se tratar de numerário
proveniente de rescisão contratual, o que confere caráter alimentar ao valor. Pois bem. O art.833, incisos IV e X, do Código de
Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, as alegações trazidas pelo coexecutado foram demonstradas pelos documentos
coligidos em juízo (fls. 245/248). Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade
realizada à fl. 203. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento (fls. 237/239). Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS JANUARIO (OAB 64945/MG), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), IRENE PEREIRA XAVIER JANUARIO (OAB
66327/MG)
Processo 1003063-10.2021.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Augusta Alves Morgado
de Oliveira - - Artelina Maria Alves Morgado Pirote - - Luzia Aparecida Morgado Frade - - Luciano Alves Monteiro - - Francine
Alves Morgado - - Marcos Aurelio Alves Morgado - ALVARÁ DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO - ADV: ANA PAULA SILVA TERRA
(OAB 391851/SP)
Processo 1003172-87.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificios
Altos de Santana - Homologo o acordo entabulado entre as partes, fls. 43, para que surta seus efeitos legais e sobresto o
andamento do feito pelo prazo previsto para a quitação da dívida, termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido
o prazo sem notícia de descumprimento (15/03/2023), tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do
CPC. - ADV: ALEXANDER AUGUSTO COMPARONI (OAB 146331/SP)
Processo 1003411-91.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, devendo o réu proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decreto-lei nº 911/69, art.
3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
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