TJSP 18/07/2022 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
4098
Int. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP), DANIEL NOVAK BOLONHA (OAB 442315/SP),
CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 416641/SP)
Processo 1009585-05.2022.8.26.0482 - Guarda de Família - Guarda - A.S.N.R. - - J.A.G.R. - - R.C.S.R. - - J.R.O.A. - Vistos.
Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Regulamentação de Guarda e Visitas entre os genitores do menor R.H.A.R e
seus avós paternos. À página 45, manifestou-se o representante do Ministério Público pela realização de estudo social do caso.
Em que pese a arguta manifestação do Ministério Público à página 45, em respeito à autonomia de vontade dos acordantes,
o pedido de homologação do acordo de páginas 01/06 deve ser acolhido. Com efeito, com a apresentação dos termos do
acordo efetuado entre os requerentes, tal declaração de vontade pode produzir, imediatamente, a constituição, modificação
ou extinção de direitos processuais (art. 200, CPC). O judiciário pode até afastar cláusulas abusivas, fraudatórias ou ilegais,
mas não lhe cabe, sem a devida identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado. Assim, sendo celebrado o acordo
entre os requerentes, maiores e capazes, sem vício de consentimento, sem nulidade ou prejuízo de terceiros, não se vislumbra
óbice à homologação do acordo de páginas 01/05. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos
efeitos, o acordo das partes firmado às páginas 01/06, o qual passa a fazer parte integrante desta e, via de consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser
a requerente beneficiária da justiça gratuita, benesse que ora lhe concedo. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo
Civil, certifique o trânsito em julgado na data de hoje e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
(OAB 403920/SP)
Processo 1009790-34.2022.8.26.0482 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Setuco Shiraiwa - Vistos. À vista da certidão de página 27, intime-se a testamenteira nomeada pelo juízo, na pessoa de seus
advogados, para que compareça no Ofício desta 1ª Vara de Família, a fim de assinar o termo de testamentaria, em 5 dias. Dêse ciência ao Ministério Público, conforme determinado à página 24. Int. - ADV: SÔNIA APARECIDA RODRIGUES SAKAMOTO
(OAB 198587/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 1010088-60.2021.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.M.D. - V.D.A. - Vistos. Fl. 110:
Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria a remessa a este juízo, no prazo de 15 dias, de cópia dos três últimos demonstrativos
de pagamento e de bonificações/comissões a efetuados à pessoa acima indicada. O não atendimento à requisição acima sujeitase à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Valerá a presente decisão como
ofício. Intime-se. - ADV: EMILIA DE SOUZA PACHECO (OAB 229624/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), BRUNO
NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), MARCEL RODRIGO
GARCIA SILVA (OAB 378821/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP)
Processo 1010276-53.2021.8.26.0482 - Curatela - Nomeação - J.D.C.S. - Vistos. 1- Inexistindo a adução de preliminares,
e verificando presentes as condições da ação e os pressupostos de regular e desenvolvimento válidos do processo, declaro-o
saneado. 2- Defiro a produção de provas técnica. 3- Oficie-se ao IMESC, requisitando a realização de perícia psiquiátrica com
o requerido, acima qualificado, nesta cidade, nos termos do convênio firmado entre o Estado de São Paulo e aquele Instituto,
designando data e horário. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 4- Faculto às partes a indicação de assistente técnico e
oferecimento de quesitos, em cinco (5) dias. Atente-se para os quesitos apresentados pelo Ministério Público (págs. 83/84) que
deverão ser respondidos quando da elaboração do laudo pericial. Intime-se. - ADV: CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB
363403/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1010428-67.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.S.L. - Vistos. Acolho o parecer do
Ministério Público (página 21) e, por consequência, nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (X) Incluir a genitora do menor no polo passivo da ação; (X) Juntar aos autos
documentos que comprovem estar o menor sob os cuidados da requerente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: EUCLIDES VERRI NETO (OAB 17591/
GO)
Processo 1010544-44.2020.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.S. - F.N.Z.S. - Vistos. À vista do retro certificado,
informe o requerente em 5 dias a situação processual da ação de interdição que tramita perante a E. 2ª Vara de Família
local, processo nº 1012365-83.2020.8.26.0482. Int. - ADV: MARIA DA PENHA NASCIMENTO (OAB 144594/SP), JOSÉ PEDRO
CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/SP), SUELINA ALVES FRANCO (OAB 229883/SP)
Processo 1010564-69.2019.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.O.L. - - M.D.O. - T.F.S.L. Vistos. Para concessão e fixação dos alimentos, são exigidos os seguintes requisitos: 1) possibilidade de pagamento da pensão
alimentícia pelo alimentante; 2) demonstração da necessidade pelo alimentando. Para demonstrar a possibilidade de custeio dos
alimentos nem sempre é possível ao alimentado indicar com precisão os valores que o alimentante aufere no exercício de suas
funções, isto porque não são todas as pessoas que laboram com carteira assinada, é o caso dos autos. Diante desse cenário,
entendo que manter o ônus da prova ao alimentando para que comprove que seu genitor tem condições de patrocinar alimentos
não se mostra razoável, conforme preveem recentes julgados e contribuições doutrinárias, senão vejamos. “quando não há
como o Alimentando produzir provas em relação à capacidade econômica daquele que pagará os alimentos, deve-se atribuir,
completamente, o ônus probatório ao alimentante. Em outras palavras, o juiz deve inverter o ônus da prova ao alimentante, de
forma que caberá a este juntar documentos/provas que apontem o quanto percebe no exercício de suas funções. (TARTUCE,
Flávia. Processo Civil no Direito de Família, Teoria e Prática, 6ª edição, Editora Método)”. Nesse mesmo diapasão: “Não se
discute a respeito da determinada inversão do ônus da prova, diante do que foi determinado que o réu, mediante apresentação
dos documentos elencados (página 265/266), comprovasse a impossibilidade de modificação da pensão alimentícia outrora
fixada em um salário mínimo para o valor apontado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu [...]. Acrescente-se que a r.
sentença pretendeu elementos comprobatórios para se aferir a proporcionalidade entre os alimentos pretendidos pela Autora e a
possibilidade do Apelante, em atendimento ao princípio do contraditório. Sua não apresentação pelo Apelante está a demonstrar
interesse na ocultação de sua real condição financeira [...]”TJ-SP; Apelação Cível 1.006.980-75.2016.8.26.0586; rel. des. João
Pazine Neto; 3ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 6/11/2020; Data de Registro: 6/11/2020). Assim sendo, concedo
ao requerido/alimentante o prazo de 15 (quinze) dias para que informe onde está trabalhando, quais são seus rendimentos
mensais; apresente provas que comprovem sua capacidade econômica para o fim de se mostrar ou não capaz de patrocinar
alimentos da forma acordada nestes autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARTIN CARRENO DE PAULA SOUZA (OAB 354241/
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