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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 - Página 1314

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TJSP 19/07/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3550

1314

de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça
gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS
BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 1008476-67.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.J.S. - Vistos. 1. Trata-se de
pedido de tutela de urgência para revisão da obrigação alimentar. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro ao requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade
do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência. Por tal fundamento,
INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação. Prejuízo não há as partes,
sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por
iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). A realidade da pauta das audiências de conciliação realizadas junto ao CEJUSC
local ultrapassa o limite razoável de espera para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS FERREIRA
FERNANDES (OAB 454278/SP)
Processo 1008478-37.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.S. - - I.P.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP)
Processo 1008484-44.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.F. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação.
Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por
ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). A realidade da pauta das audiências de conciliação
realizadas junto ao CEJUSC local ultrapassa o limite razoável de espera para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente,
poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer
contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo
correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III,
c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os
fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1008487-96.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.G. - Vistos. Providencie a parte autora o
recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1008505-20.2022.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Giusepe Everton dos Santos
- Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como
dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos,
providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três)
meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício
da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DAYANE CRISTINA SANTOS DE
SOUZA (OAB 388085/SP)
Processo 1008507-87.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.A. - - L.M.S.A. - Vistos. Providencie a parte
autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 1008509-57.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.G.
- Vistos. Cuida-se EXECUÇÃO DE ALIMENTOS pelo rito da PENHORA, lastreada em acordo (fls. 24/26) homologado por
sentença (fl. 28) nos autos nº. 1581/2009 que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Mauá/SP. Informa o exequente que o executado
nada paga desde agosto/2009, apresentando planilha do débito às fls. 18/23 no valor de R$ 124.169,71 (calculado com base no
salário mínimo), atualizado até 15/07/2022. Pede seja oficiado o INSS para saber se trabalha com vínculo. Requer o arresto de
valores referentes a precatório a ser recebido pelo executado. É o relatório do necessário. Decido. 1) Processe-se em segredo
de justiça. 2) DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, consoante o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual
nº. 11.608/2003 e os documentos apresentados. Anote-se. 3) O pedido de arresto preventivo não comporta acolhimento. Tratase de medida cautelar de arresto com pedido de liminar inaudita altera pars para arresto de valores a serem recebidos pelo
executado após êxito na ação acidentária (nº. 0002153-20.2009.8.26.0348 fls. 45/54) atualmente em fase de cumprimento de
sentença (fl. 68 nº. 0016157-81.2017.8.26.0348) perante a 1ª Vara Cível de Mauá, aguardando o pagamento do precatório (fl. 81
- MOC de 2022), visando garantir o resultado útil desta demanda. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do
provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar
o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza
cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade
do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de
urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias
de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou
de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
(Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). Sabe-se que é possível a concessão
da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput, CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme previsto no art. 301 do CPC, a tutela de
urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de beme qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A tutela de urgência de natureza cautelar
instituída no art. 301 do CPC destina-se a tutelar o direito à segurança do direito deduzido em juízo, e tem por requisito vinculado
ao tempo a demonstração do perigo da demora. O arresto de bens em garantia do pagamento de dívida está previsto no artigo
301 do CPC e pode ser adotado quando da propositura do processo de execução ou em seu curso, sempre que demonstrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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