TJSP 19/07/2022 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
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funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor
homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o
decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As
petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde
serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo
em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV:
DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP)
Processo 1036476-65.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Meirionir da Silva - Vistos.
Defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP), DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 1036499-35.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Maciel
Almeida Medeiros - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para quantificar
o valor pretendido a título de restituição, apresentando planilha discriminada do débito. Se o caso, o valor atribuído à causa
também deverá ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas de uma prestação anual. Ademais, apresente
os demonstrativos de pagamento relativos a todo o período perseguido nestes autos. Esclareço que o cumprimento da emenda
da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado
corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena
de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: CAIO DE
MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1037070-06.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Lincoln Suesdek da Rocha - Vistos. Apresente a parte autora cópia da notificação da instauração do processo
administrativo n° 1419651/2018. O peticionamento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória
ou classificada como “petição intermediária”, mas sim categorizado corretamente como “Emenda à inicial”, a fim de facilitar
a localização do pedido e otimizar os serviços cartorários, sob pena de comprometer a celeridade processual. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP)
Processo 1037889-45.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Voluntária - Maria Rita dos Santos Ferreira Vistos. Manifeste-se a executada sobre o pagamento do OPV, uma vez que decorrido o prazo para tanto, sob pena de sequestro
de verbas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/09. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE MORAES
(OAB 387577/SP)
Processo 1037926-72.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria de
Fatima Fonseca Gonçalves - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/
SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1038195-14.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alan Alves do Nascimento - Vistos. 1 Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo de fls. 88/91 em
favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do
sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação
de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência
do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em
formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem
correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à
obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do
andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: SIMONE VIEIRA
DA ROCHA (OAB 277815/SP)
Processo 1038248-97.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Juliana Murta Diniz Vistos. Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente/credor, desde que preenchidos
corretamente todos os itens do Comunicado Conjunto nº 474/2017 ou interposto na forma da Portaria 9.816/2019 (apresentação
de formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, utilizando o peticionamento na categoria
“Pedido de Expedição de Guia de Levantamento”, caso ainda não apresentado), bem como adotadas as cautelas pela z.
Serventia no tocante à regularidade da expedição e ausência de óbices ao levantamento. Após, diga o credor, em 10 dias, se
o débito foi satisfeito, apresentando o cálculo, caso negativo. Decorrido o prazo assinalado no item acima, sem manifestação
do credor, conclusos para extinção do requisitório e arquivamento do incidente. Int. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS
TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 1038288-69.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Marcelo Salvador Duarte Sá - Vistos. Emende o autor a inicial a fim de que a proprietária do bem em questão figure
no polo ativo e comprove a titular do alegado terreno ser microempresa ou empresa de pequeno porte, diante do estabelecido
no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. O peticionamento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como “petição intermediária”, mas sim categorizado corretamente como “Emenda à inicial”, a fim de
facilitar a localização do pedido e otimizar os serviços cartorários, sob pena de comprometer a celeridade processual. Prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB 283658/SP),
JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP)
Processo 1038394-31.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Tatiane Cristina Tonon - Vistos. Fls. 8/9: tendo em vista que a assinatura digital, realizada por meio de empresa
de assinatura eletrônica, possui validade apenas entre particulares, regularize a parte autora sua representação processual, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)
Processo 1038485-24.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Carlos
Silva Lima - Vistos. Emende a parte autora a inicial a fim de corrigir o polo passivo, tendo em vista que a Secretaria da Fazenda
e Planejamento de São Paulo não possui personalidade jurídica. Além disso, o valor atribuído à causa deverá corresponder à
soma dos valores que almeja serem declarados inexigíveis acrescidos da quantia pretendida a título de indenização por danos
morais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB
392306/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP)
Processo 1038559-78.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º