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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 - Página 1567

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TJSP 19/07/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3550

1567

se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1025584-69.2021.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Tendo
em vista o novo endereço informado às fls. 158, cumpra-se a decisão fls. 127, procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO
e INTIMAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento
da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à
5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. ADVERTÊNCIAS: 1 -O
réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 2- Caso não cumpra o mandado no prazo
e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)
Processo 1026201-29.2021.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - BANCO SANTANDER BRASIL S/A
- Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Fls. 174/176: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, negolhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso
interposto tem o condão de modificar o quanto decidido, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado,
olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando
do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal
finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões
de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso
de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas
foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o
julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza
a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de
causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível
de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual
civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão
impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese
própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando
nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é
integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e
a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e
à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.
(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão
adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a
decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info
585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intimese. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1027591-10.2016.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Wellington das Neves Simas - - Tatiane
Gonçalves Pena Simas - Vistos. Atente-se a parte autora que, como já consignado às folhas 397, não havendo inventário
ajuizado, deverão ser habilitados todos os herdeiros de Ana Belmiro Ribeiro. Deve a parte autora, portanto, promover a juntada
de certidão de óbito para verificação obrigatória de todos os herdeiros, bem como qualifica-los pormenorizadamente e inclui-los
no polo passivo da ação, o que ainda não foi realizado, ficando indeferido o pedido de reconhecimento da citação de Francisco
Belmiro (fls. 297), posto que sequer faz parte do polo ativo da ação. Promova a parte autora a regularização processual, nos
termos dessa decisão, em 15 dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). Intime-se. ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1027837-30.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.V.S. - C.S.T.E.L.R.
- - C.S.T.S. e outro - Vistos. Oficie-se ao IMESC para designação de data e hora para realização de perícia médica. Intime-se. ADV: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ (OAB 325491/SP), LUCIENE THAIS DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
(OAB 438989/SP), GABRIELA MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 258726/SP)
Processo 1030764-37.2019.8.26.0405 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Zeine de Oliveira Correa - Eduardo Medeiros - Forneça o exequente o cálculo atualizado do débito, o e-mail e o telefone do
patrono da parte exequente para as devidas providências para averbação da penhora, nos termos da decisão de fl. 395/396. ADV: ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP), IRACI MOREIRA DA CRUZ (OAB 264497/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2022
Processo 0017572-20.2020.8.26.0405 (processo principal 1008760-69.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Capitalização / Anatocismo - Advocacia Hernandes Blanco - Marcelo Jose de Omena - Fls. 161/162: Ciência da solicitação
de transferência dos valores bloqueados, via on-line, no sistema Sisbajud, nos termos da decisão de fls. 157. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1018877-22.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Domus
Conviva - Caixa Economica Federal - Fls. 245/249: Ciência da solicitação de transferência dos valores bloqueados, via on-line,
no sistema Sisbajud, nos termos da decisão de fls. 243. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), PIERO HERVATIN
DA SILVA (OAB 248291/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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