TJSP 19/07/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2092
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), EZILDO EDISON BUENO DE GODOY (OAB 90386/
SP)
Processo 1013080-53.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Diego Ramalho Ramos Vistos. 1.Antecipo a prova pericial e nomeio perito(a) Dra. Leandra Regina Matimoto, procedendo-se as anotações necessárias,
junto aos cadastros de auxiliares. 2. Cite-se para defesa, no prazo legal, bem como, intime-se o INSS, para o depósito dos
honorários do perito, que arbitro em R$850,00, ficando deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao requerente. 3. Ficam as
partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. 4. Servirá o presente despacho, como mandado. 5. Em seguida, à perícia. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
LIBARDI JUNIOR (OAB 304512/SP)
Processo 1013097-89.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Alexsandro da
Silva - Vistos. 1. Ante a documentação colacionada aos autos, hei por bem conceder o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, tendo em
vista a possibilidade de prejuízo ao autor em razão das divergências apontadas, defiro a tutela de urgência e determino que
a parte ré abstenha-se de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nos
autos, bem como a expedição de oficio ao SCPC/SERASA, no sentido de proceder à suspensão da restrição, em relação ao
débito discutido nestes autos. Ainda, deverá restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 24 horas, sob pena de multa
diária no valor de R$300,00 até o limite do valor da ação. Serviráo presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO,
que deveráser encaminhado pela parte interessada. Cumpra-se, na forma da lei. 3. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ERISON DOS SANTOS (OAB 321047/SP)
Processo 1013107-36.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Soares de Oliveira
- Vistos. Defiro a gratuidade processual à requerente. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Intime-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1013113-43.2022.8.26.0451 - Embargos à Execução - Pagamento - Cláudio Roberto Ribeiro - Banco Daycoval
S/A - Recebo os Embargos à Execução, no entanto deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo eis que ainda não garantido o Juízo,
circunstância que poderá ser revista nos termos do art. 919, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Apensem-se estes autos
digitais ao processo digital nº 1010672-89-2022.8.26.0451. No prazo de quinze dias úteis, manifeste-se a embargada (art.
920, inciso I, do CPC/2015). Concedo a gratuidade processual ao embargante. Anote-se. Intime-se. - ADV: SIMOES ANTONIO
TREVISAN (OAB 74433/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1013120-35.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Indefiro a tramitação sob segredo de Justiça, porquanto ausentes as hipóteses
previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. 2. Ante a decisão do STJ que afastou a suspensão dos processos de
busca e apreensão com notificação extrajudicial recebida por terceiro e comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO
a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A)
réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 4. Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco
dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art.
3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 5. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1013121-20.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. O protesto poredital, para
constituição do devedor em mora, apenas é permitido se esgotadas todas as possibilidades de sua localização. A mora do
devedor deve ser comprovada pornotificaçãoextrajudicialrealizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser
entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada anotificaçãopessoal. Somente após esgotados estes meios para localizar o
devedor, permite-se o protesto do título poredital. Dito isso, deve o requerente efetuar a notificação extrajudicial pelo notário no
domicilio do requerido. Intime-se. Piracicaba, 15 de julho de 2022. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013124-72.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO First Credit Securitizadora S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer
cumulada com pedido de Tutela de Urgência. Alega a autora que na data de 18/05/2022 foi transferida por cessão de crédito
para sua propriedade o apartamento 163 do 19º pavimento, 16º andar do do Condomínio Residencial Imperialle. A transferência
nos autos do processo 0007560-08.2017.8.26.0451 por meio de acordo firmado entre a autora e a segunda requerida. Ocorre
que as requeridas na efetuaram a baixa da hipoteca que ainda consta na matrícula do imóvel. Para melhor analise do pedido,
junte a autora aos autos, a cópia do acordo celebrado, a decisão de homologação e a sentença de extinção da execução dos
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