TJSP 19/07/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2103
prazo prescricional quinquenal, tendo se consumado antes que fossem localizados bens da parte executada. É o que basta para
reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ, em incidente de assunção de competência, ao tratar da prescrição intercorrente
na vigência do CPC/1973. Confira-se a ementa: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para
efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída
do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não
se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não
houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412/
SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nesse julgado, o
STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas
execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um
ano, independentemente de intimação pessoal e de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de
suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem localização de bens penhoráveis. Sendo decisão em assunção
de competência, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os
tribunais e juízes brasileiros. Em consequência, tendo o processo sido suspenso em 04.04.2014, contado o prazo de um ano
da suspensão do processo e mais três anos desde então prazo de prescrição da execução de duplicatas, nos termos do art.
18, inc. I, da Lei 5.474/1968 -, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, consumou-se a prescrição intercorrente em
04.04.2018, ao passo que o processo só foi desarquivado em 1º.02.2019 e sem localização de bens, localização essa que é
indispensável para interrupção do prazo prescricional. Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base
no art. 487, II, do CPC. Transitando esta em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. - ADV:
MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 0029699-27.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029699) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paj
Administradora e Participações Ltda - André Trench de Oliveira Komatsu - Conforme Comunicado nº 211/2019, é necessário o
recolhimento de despesa para desarquivamento em guia FEDTJ de código 206-2, no valor de 1,212 UFESP (R$ 38,74) em caso
de processos eletrônicos ou em caso de processos físicos arquivados junto ao arquivo geral. Concedo quinze (15) dias úteis
para recolhimento. Na inércia, presumida a desistência do pedido de desarquivamento, retornem ao arquivo. - ADV: RAFAEL
GODOY D AVILA (OAB 229177/SP), THIAGO ATHAYDE (OAB 330168/SP), FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP),
JOSE ANTONIO PEIXOTO (OAB 74247/SP)
Processo 1000564-45.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniel
Canale - Sobre o ofício recebido, digam em cinco dias úteis. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000757-94.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - POSTO DE MOLAS SÃO
JUDAS TADEU LTDA - TMBMIX Transportes e Logística Ltda. - Milton Carlos Bonato - - Bonamix Serviços de Concretagem
Ltda - Banco Volvo (Brasil) S A - Toretti & Toretti Comércio de Concreto Usinado e Argamassa - - João Alberto Campos Sobre os pedidos do terceiro interessado João Alberto Campos, de fls. 1788/1790 e 1796/1979, diga as partes em cinco dias
úteis. Após, conclusos para decisão sobre esse pleito e as demais questões pendentes. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
(OAB 131015/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), LUIS HENRIQUE
VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), JOÃO ALBERTO CAMPOS (OAB 335953/SP), JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/
SP), ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA (OAB 369421/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), FABÍOLA BORGES
DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1000799-46.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MEBRÁS METAIS DO BRASIL LTDA
- fabricio roberto desuo me - Tendo sido negativa a pesquisa do RENAJUD, mas positiva a do INFOJUD, determino a juntada
das declarações de imposto de renda aos autos, passando a tramitar em segredo de Justiça, anotando-se, concedidos quinze
(15) dias úteis à parte exequente para requerer o que de direito em face dessas declarações. - ADV: ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14679/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP)
Processo 1001479-84.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Paradiso - Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal,
declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito. Atenda-se o que
mais foi requerido e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos definitivamente. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB
146522/SP)
Processo 1001629-65.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Paradiso - 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos de direito, suspendendo o processo
até seu efetivo cumprimento. 2. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para depósito em conta judicial e
subsequente expedição de MLE. 3. Arquivem-se estes autos provisoriamente. 4. Caso descumprido o acordo, a parte interessada
deverá peticionar nestes autos da execução, solicitando o prosseguimento. 5. Cumprido o acordo, a parte interessada deverá
informar o fato por petição nestes autos, para subsequente extinção e arquivamento definitivo. 6. Em qualquer dos casos, o
desarquivamento será promovido independentemente do recolhimento da taxa respectiva. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA
(OAB 146522/SP)
Processo 1001736-75.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bertolin I - Para apreciação do termo de acordo, providencie o executado a juntada de matrícula do imóvel a ser penhorado em
cinco dias úteis. Após, conclusos. - ADV: GISELI APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP)
Processo 1001788-08.2021.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º