TJSP 20/07/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices de remuneração da poupança, sendo devidos
desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre as
prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ
e cujo percentual será fixado somente na fase de liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11
e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o
instituto vencido de isenção. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), porém: (i) não
do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso,
tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora; (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do
seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº
305/2014, art. 32). Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1000497-56.2022.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Alves dos Santos
Marques - - Solange dos Santos Alves - Assim, julgo procedente a pretensão e autorizo que a requerente, representada por
sua procuradora, Solange dos Santos Alves, portadora do RG-26.338.428-7, CPF-150.512.878-16, promova o saque dos
valores constantes dos ofícios aportados em fls. 50 e 55, de titularidade do falecido, Erivaldo dos Santos, expedindo-se alvarás.
Transitando em julgado, expeçam-se os alvarás necessários e certidão de honorários advocatícios, nos termos do convênio
OAB/DP. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: TARSILA TEIXEIRA
PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP)
Processo 1000534-20.2021.8.26.0315 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Açovia Industria e
Comércio de Estruturas Metálicas e Prémoldados de Concreto Ltda e outros - V i s t o s, Manifestem-se os requeridos, em
quinze dias, sobre o requerimento de desistência da ação, manifestada pela instituição financeira credora. Intimem-se. - ADV:
LUCIANA MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000545-15.2022.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.P.G.
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a decisão liminar, declarando resolvido por inadimplemento
culposo imputado a parte ré, o contrato de alienação fiduciária e, consolidando, exclusivamente, em mãos da autora, a
propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome da credora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no
artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao órgão de Trânsito, comunicando estar o requerente autorizado a proceder
à transferência a terceiros que indicar. Em virtude da sucumbência, imponho à parte demandada o pagamento das custas
processuais, atualizadas monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos e, dos honorários do advogado da parte
demandante, que, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo,
mas, também, quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar atuação
profissional desprovida de maior complexidade, arbitro, segundo as normas previstas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código
de Processo Civil e observados os critérios do referido § 2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo
necessário à sua realização, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que será atualizada monetariamente
a partir desta sentença. Concede-se, por fim, com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, os benefícios
da gratuidade judiciária ao herdeiro, José Geraldo Ghiraldi, que afirmou a insuficiência de recursos para pagar os custos do
processo, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do § 3º, do artigo 99, do mencionado Código.
Fica, por conseguinte, a exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita ao disposto no § 3º, do artigo 98, do referido Código.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos do processo. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB
231016/SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000559-96.2022.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.R.M.A. - - P.M.R.M.A. - V.G.R.M.A. - J.R.P. - Ciência ao patrono peticionante de fls. 63 de que se encontra habilitado nos autos. - ADV: MATEUS
MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000583-61.2021.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - L.A.P. - G.P.S. - Vistos. Encaminhe-se o autos
para a Fazenda Estadual, pelo portal eletrônico, para manifestação sobre o recolhimento do ITCMD, no prazo de trinta dias.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), MURILO MUNIZ SILVA (OAB 384234/SP)
Processo 1000776-42.2022.8.26.0315 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Coelho da Silva - José Alves
da Silva - - Ana Alves Nobre - - Terezinha Alves da Silva Ramos - - Divaldo Alves da Silva - - Nivaldo Coelho da Silva - Roseli Coelho da Silva - - Joaquim Alves da Silva - - Clovis Alves da Silva - - Aparecida Alves Silva Barbosa - - Dulcinéia
Coelho da Silva - V i s t o s, 1- Autorizo que a inventariante, na representação do espólio da falecida, promova o levantamento
dos valores constantes no ofício copiado em fl. 102, junto à agência previdenciária regional, cumprindo à ela entregar aos
herdeiros as quotas partes respectivas, ou, demonstrar, documentalmente, a alegação do último parágrafo de fl. 121. Expeçase alvará. 2- Promova a inventariante a obrigação tributária acessória (artigo 113, par. 2º, do CTN) que lhe foi imposta pela
Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decreto 45.837/01); Portarias CAT 71/01 e 72/01, ou seja, o recolhimento do
ITCMD causa mortis devido, no prazo de 30 dias, comprovando-se, documentalmente, nos autos do processo, a entrega de
declaração informatizada no posto da receita estadual, ou sua isenção. Somente após, haverá manifestação conclusiva da
Fazenda Pública, encaminhando-se os autos do processo, ao portal eletrônico. Cuida-se de comunicação do Superior Tribunal
de Justiça daafetação dos Recursos Especiais nº 1.896.526/DFe nº 1.895.486/DF,processos-paradigma doTema nº 1074 ITCMD
Arrolamento Sumário Partilha,ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte questão jurídica:Necessidade de se comprovar,
no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a
homologação da partilha, ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN, e 659, par. 2º, do CPC/2015.
Intimem-se. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 1000787-76.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Celso
dos Santos - Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial formulado por ANTONIO CELSO DOS SANTOS (NIT
1.135.280.623-6) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do auxílio-doença, a partir do dia
05.11.2018. Nos termos do artigo 60, §8º da Lei 8213/91, e, ainda, considerando-se o laudo pericial médico acostado nos autos,
o prazo estimado de duração do benefício será de 12 (doze) meses, devendo o instituto réu realizar nova perícia para verificar
se a incapacidade cessou quando escoado este prazo. O prazo de 12 meses será contado a partir da efetiva implantação do
beneficio previdenciário, seja na fase de cumprimento de sentença ou quando, eventualmente, houver concessão de tutela de
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