TJSP 20/07/2022 - Pág. 1056 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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338173/SP)
Processo 1001349-46.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Elizabete Fracasso Beserra Vistos. Fls. 272/275: Manifeste-se a requerente. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB
301983/SP)
Processo 1002146-27.2018.8.26.0564 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio
Alves Cavalcante - Elias Tomaz Coelho e outros - Vistos. Fls.208/209: expeça-se certidão de honorários arbitrados em seu maior
valor. Int. - ADV: ROSANGELA REGINA ALVES (OAB 360457/SP), MAGNA DE FÁTIMA MONTEIRO (OAB 371117/SP)
Processo 1002146-27.2018.8.26.0564 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio
Alves Cavalcante - Elias Tomaz Coelho e outros - Vistas dos autos ao autor/requerido para: ( x ) ciência do documento expedido
pelo Cartório (Certidão de Honorários) - ADV: ROSANGELA REGINA ALVES (OAB 360457/SP), MAGNA DE FÁTIMA MONTEIRO
(OAB 371117/SP)
Processo 1002591-09.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Luiz Edgar de
Carvalho - Vistos. São embargos de declaração visando sanar erro material e obscuridade a merecer integração do julgado. É a
síntese. A matéria suscitada na medida não tem por finalidade eliminar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Pretende
a embargante rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Ante ao exposto, recebo
os embargos de declaração, mas deixo de declará-los. Sem prejuízo, recebo o recurso inominado, por ser tempestivo. Vista à
parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal desta Comarca. Int. - ADV:
HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP), PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Processo 1002712-34.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Enio Dalessandro Almeida - - Mauricio Ronaldo Gerbelli Milanez - Vistos. O cumprimento de liminar deverá ser
efetuado por peticionamento eletrônico, nos termos do Artigo 513, parágrafo 2º e demais do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, regularizados os autos, voltem para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/
SP)
Processo 1007729-56.2019.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - José Carlos Pimenta e outro - Vistos. Fls. 321/322: Defiro como
requerido, expedindo-se MLE em favor do patrono. Intime-se. - ADV: OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), ENI DA ROCHA
(OAB 54843/SP)
Processo 1008352-18.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Esau Florencio de Souza - Vistos. Pela derradeira vez, providencie o autor a correção do
polo passivo da ação, uma vez que a indicação de autoridade coatora se dá me ação de Mandado de Segurança, o que não é o
presente caso. Prazo: 15 dias. Pena de extinção. Intime-se. - ADV: ESTELLA CAROLINA FIRMINO CARVALHO (OAB 410446/
SP)
Processo 1009620-44.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca Maurício Rodrigues de Brito - Vistos. O cumprimento de sentença deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico, nos termos
do Artigo 513, parágrafo 2º e demais do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB
383488/SP)
Processo 1011350-61.2019.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - Imobiliaria Santa Tereza S/A - WALTER PINHEIRO DE ALMEIDA e outros - Vistos. Fl. 317: Defiro como
requerido, expedindo-se novamente o mandado de imissão na posse, consignando-se o nome da pessoa indicada para contato.
Fls. 309/312: Manifeste-se a expropriante. Intime-se. - ADV: RENATO SAMPAIO ZANOTTA (OAB 124193/SP), ALEXSSANDRO
DE SOUZA (OAB 231837/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 1011770-95.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Marcos Antonio dos Santos
Carvalho - Vistos. A EC nº 113/2021 estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, modificou normas relativas
ao Novo Regime Fiscal, autorizou o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e deu outras providências. Para
o escopo do presente trabalho, importa destacar os arts. 3º, 5º e 7º, todos da EC nº 113/2021. O art. 3º da EC nº 113/2021
dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, verifica-se a EC nº 113/2021 inovou completamente em relação aos
parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. Com efeito, o constituinte reformador previu a incidência da Taxa SELIC
como único índice para efeito simultâneo de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, tanto
para a fase de conhecimento quanto para a fase de execução, independentemente da natureza da relação jurídica envolvida.
Destaque-se que, ao ser aplicada a Taxa SELIC, esse índice não pode ser cumulado com nenhum outro, seja a título de
correção monetária, seja a título de juros moratórios. Isso porque a Taxa SELIC abrange, em si, tanto a correção monetária
como os juros moratórios, de modo que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissívelbis in idem. Esse
é o entendimento pacífico do STJ, conforme ementa a seguir (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A
PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SELIC DEVIDA ATÉ
JUNHO/2009 SEM INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE QUALQUER OUTRO FATOR. TEMA 905/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O
termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o
valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro
dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º,
da Lei nº 10.559/2002. 2. Como a ordem concessiva nos autos é de natureza indenizatória,em atenção ao Tema 905/STJ,
até junho/2009 deve incidir a SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha,
simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS 15.697/
DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 17/12/2021) Além disso, importa destacar
que o art. 3º da EC nº 113/2021 não pode ser aplicado retroativamente, em razão do princípio da irretroatividade das leis
(CUNHA, 2022). Assim, a Taxa SELIC incide nas condenações judiciais que envolvem a Fazenda Pública somente a partir de 9
de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, conforme art. 7º da Emenda Constitucional sob enfoque.
É importante compreender que a incidência de juros de mora e de correção monetária ocorre sob um regime de trato sucessivo
(PEIXOTO, 2022). Isso significa que uma condenação imposta à Fazenda Pública em data anterior a 9 de dezembro de 2021
terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a
incidência tão-somente da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 Recebo os presentes embargos e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º