TJSP 20/07/2022 - Pág. 1071 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
1071
Processo 0049145-26.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Companhia Brasileira de Construções Cibracon - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS
E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Fls. 163/164: Última decisão. Fls. 168/173 (União): Trata-se de embargos de declaração opostos
pela União em face da decisão de fls. 163/164, aduzindo haver omissões e contradições. Requer, ainda, aplicação de efeito
infringente. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. A decisão embargada não invadiu
a competência do juízo da execução fiscal. Pelo contrário, restou determinado que a embargante requeira, perante aquele juízo,
a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face dos ex-sócios da falida, por força do IDPJ 0030476-22.2017.8.26.0100.
Sem que haja tal providência, fica inviabilizado o prosseguimento da habilitação de crédito. Mantenho a decisão tal como
lançada, não vislumbrando os vícios alegados. Int. - ADV: PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), GUILHERMINA
MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA
FERREIRA (OAB 376481/SP)
Processo 0056250-54.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E
ADMINISTRATIVOS - Vistos. Fls. 168/169: Última decisão. Fls. 174/179 (União): Trata-se de embargos de declaração opostos
pela União em face da decisão de fls. 168/169, aduzindo haver omissões e contradições. Requer, ainda, aplicação de efeito
infringente. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento, sobretudo porque a comprovação
da suspensão da execução fiscal se deu na peça dos embargos, vide fls. 180/184, razão pela qual não persiste o interesse nos
embargos. Com efeito, considerando a suspensão da execução fiscal, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB
274111/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB
376481/SP)
Processo 0089085-95.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcia Serra Negra e outro - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - EXPERTISEMAIS
SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Fls. 429/435: Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Fls. 442/444:
Anote-se. Vista ao MP e, após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GUILHERMINA MARIA
FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA
MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), RICARDO CASTRO RAMOS (OAB 358819/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA
FERREIRA (OAB 376481/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB
75818/SP)
Processo 0089089-35.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - AUGUSTO NUNES SERRA NEGRA DA SILVA - - José Carlos Bianchi e outro - Construtora e
Incorporadora Atlântica LTDA. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Trata-se de incidente
específico para a discussão das pretensões sobre a unidade 34 do empreendimento Amâncio de Carvalho. Na origem, tratouse de impugnação de crédito ajuizada por AUGUSTO NUNES SERRA NEGRA DA SILVA, requerendo, entre outros pedidos, a
reclassificação do crédito relativo à unidade citada (fls. 1/199). Às fls. 211/212, foi determinada a afetação do processo à unidade
34 do empreendimento Amâncio de Carvalho, determinando-se, ainda, a avocação do processo n.º 1003768-49.2016.8.26.0100,
em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Às fls. 239/271, José Carlos Bianchi compareceu aos autos
anexando cópia de sua manifestação e documentos apresentados nos autos do processo n.º 0036583-19.2016.8.26.010. Às
fls. 272/282, a Administradora Judicial apresentou seu parecer opinando pela improcedência dos pedidos de Augusto Nunes
Serra Negra da Silva e José Carlos Bianchi. Parecer Ministerial às fls. 382/386. É o relatório. Decido. As transações imobiliárias
do Grupo Atlântica apresentam peculiaridades que devem sempre ser levadas em consideração quando da apreciação de
habilitações ou impugnações de crédito, bem como de ações, autônomas ou incidentais, que versem sobre os compromissos
das Falidas perante aqueles que alegam ter adquirido bens ou aportado recursos em empreendimentos. Isto porque o Grupo
Atlântica operou por longa data por meio de mecanismo de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de
cessão de crédito, venda e compra, promessa de venda e compra e permuta de imóveis, dentre outros, já que todos tinham
por único objetivo a captação de recursos para investimento em suas atividades, ou seja, tinham de fato natureza de mútuo.
Especificamente quanto à unidade 34 do empreendimento Amâncio de Carvalho, passo a analisar individualmente o perfil dos
interessados. JOSÉ CARLOS BIANCHI Segundo informado pela Administradora Judicial, José Carlos Bianchi constou na Relação
de Credores a que alude o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 16.917.655,02 (dezesseis milhões novecentos e
dezessete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), classificado como crédito quirografário, nos termos do
artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005, relacionado a investimentos realizados nos empreendimentos Paulo Franco e Fidalga e a
diversas unidades em empreendimentos da falida, dentre elas a unidade 34 do empreendimento Amâncio de Carvalho, objeto
deste incidente. Às fls. 239/271, José Carlos Bianchi compareceu aos autos reiterando os termos de sua manifestação nos autos
do processo n.º 0036583-19.2016.8.26.0100, deixando, portanto, de detalhar sua pretensão e a natureza do negócio jurídico
firmado com a falida. Embora intimado, não apresentou comprovantes de pagamentos efetuados. O vínculo com a unidade
em tela decorre do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, firmado em 20/05/2014, tendo por objeto as
unidades 24 e 34 do Empreendimento Amâncio de Carvalho, pelo preço de R$ 500.000,00, pago por dação em pagamento da
unidade 24 do Empreendimento Faustolo. Quanto à quitação da unidade utilizada como pagamento, não houve comprovação,
ônus que lhe competia, muito embora tenha sido intimado para tanto (fl. 438). Diante do exposto, evidenciado o perfil de
investidor, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de JOSÉ CARLOS BIANCHI, mantendo-se o crédito tal como lançado
pela Administradora Judicial, classificado como quirografário, nos termos do art. 83 da Lei n. 11.101/05. Augusto Nunes Serra
Negra Augusto Nunes Serra Negra da Silva constou da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial na forma
do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, com crédito no valor de R$ 802.455,08 (oitocentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e oito centavos), classificado como crédito quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza
de investidor, relacionado à unidade 34 do empreendimento Amâncio de Carvalho e à unidade 31 do empreendimento Havaí.
Pretende o credor a reclassificação de seu crédito para que conste como privilegiado, por ser real adquirente da unidade em
apreço. Seu vínculo com a unidade decorre do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (fls. 190/197), firmado
na data de 14/08/2014. Consta do instrumento a aquisição pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pago por dação
em pagamento de parte da unidade 43, do empreendimento Imaculada Conceição. Na inicial, aduz ter celebrado contrato para
aquisição da unidade 44 do empreendimento Nanuque (fls. 168/171), datado de 01/07/2010, pelo preço de R$ 290.000,00, pago
com economias que tinha à época e com dinheiro da venda de um apartamento em Curitiba/PR. Afirmou, também, que pretendia
utilizar o imóvel para sua moradia. Posteriormente, em outubro de 2012, foi procurado pela falida com a proposta de permutar
a unidade contratada pela unidade 43 do empreendimento Imaculada Conceição, a qual resultou em um segundo contrato,
vide fls. 177/184. Foi avençado o pagamento mensal de R$ 1.500,00 até a entrega da nova unidade, a título de diferença entre
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