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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 - Página 1119

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TJSP 20/07/2022 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3551

1119

607/2020, encontra-se disponível para impressão e remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato por parte do
interessado. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1004442-07.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - José Lúcio Ferreira - Cacilda
Aparecida Biazoto Pertile - - Roseli Aparecida Pertile - - Renata Luzia Pertile - - Rafael Pertile e outros - Liriana Aparecida
Garlez Ferreira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JOSE LUCIO FERREIRA em face
de A POPULAR ASSESSORIA NEGOCIAL E IMOBILIÁRIA EPP, ROSEMEIRIE APARECIDA DA SILVA ROSA e ESPÓLIO DE
ODIVALDO PERTILE e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, devido aotrabalhodesenvolvido pelopatrono
dos herdeiros de ODIVALDO PERTILE, tempo exigido e acomplexidadeda causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código
de Processo Civil, observada a revogação dos benefícios da gratuidade processual anteriormente deferidos ao demandante,
conforme decisão de fls. 397 dos Autos nº 1004442-07.2020.8.26.0320. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação
nº 1000413-74.2021.8.26.0320, ajuizada por ESPÓLIO DE ODIVALDO PERTILE em face de MARCELO ROSA, ROSEMEIRE
APARECIDA DA SILVA ROSA e JOSÉ LUCIO FERREIRA para reconhecer a nulidade dos contratos firmados entre ODIVALDO
PERTILE e MARCELO ROSA (fls. 29/34 e fls. 35/37 dos Autos nº 1000413-74.2021.8.26.0320) e entre A POPULAR ASSESSORIA
NEGOCIAL E IMOBILIÁRIA EPP e JOSÉ LÚCIO FERREIRA (fls. 28/30 e fls. 31/32 dos Autos nº 1004442-07.2020.8.26.0320),
além de reintegrar os herdeiros do ESPÓLIO DE ODIVALDO PERTILE na posse do imóvel descrito na inicial. JULGO EXTINTO
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino, em consequência, que a parte
requerida JOSÉ LÚCIO FERREIRA desocupe o local no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem desocupação
voluntária, expeça-se mandado dereintegraçãode posse. Os herdeiros de ODIVALDO PERTILE deverão restituir a quantia que
receberam de R$97.000,00 (noventa e sete mil reais) ao requerido JOSÉ LUCIO FERREIRA, a fim de compensar os prejuízos
deste causados pela Imobiliária A POPULAR ASSESSORIA NEGOCIAL E IMOBILIÁRIA EPP, da qual MARCELO ROSA era
sócio, atualizada pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação. Sucumbentes em reciprocidade e do regramento contido no Código de Processo Civil, cada uma das partes
arcará proporcionalmente com as custas e despesas processuais, distribuídas em 20% (vinte por cento) a cargo dos herdeiros
do requerente e 80% (oitenta por cento) a cargo da parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da
parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita
deferidos ao réu José Lúcio, por meio da decisão de fls. 397 dos Autos nº 1004442-07.2020.8.26.0320. Traslada-se cópia da
sentença proferida para os Autos nº 1000413-74.2021.8.26.0320. P.R.I.C. - ADV: HIAGO PEREIRA CARDOSO (OAB 99785/PR),
CRISTIANO SEVILHA GONÇALEZ (OAB 211744/SP), JOÃO ANTONIO BIGONI DA SILVA (OAB 378638/SP)
Processo 1006742-49.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisangela de Matos
Mesquita - Juliana da Costa Marques Vinhas - - LIBERTY SEGUROS S/A e outro - Ante o exposto, REJEITO os embargos
declaratórios interpostos, mantendo a sentença integralmente. Intime-se. Limeira, 18 de julho de 2022. - ADV: MARIA PAULA
DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB
72728/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)
Processo 1008640-53.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vista
dos autos ao(à)(s) requerente(s) para manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1009549-66.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gisele Cristina Scatolin
Trevisan - Inpar Assessoria Empresarial e Participações Ltda. e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, EXTINTO o feito, com resolução de mérito. Condeno o
requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a 10%
do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: NELSON SEIYEI ASATO (OAB 70497/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB
206768/SP), JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP)
Processo 1009634-81.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C. - R.C.G.C. - R.C.G.C. - R.C. - Portanto,
permanece a sentença íntegra, tal como lançada. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), LUIZ ALBERTO
GIRALDELLO (OAB 50713/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Processo 1010034-61.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.S.T. - - L.T.S. - Intimação ao(à)
procurador(a) da parte autora de que está disponível para impressão a carta precatória expedida a qual deverá ser distribuída
por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do comunicado CG nº 1951/2017, com comprovação nos autos no
prazo de 20 (vinte) dias. Senha digital inserida na carta precatória. - ADV: FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/
SP)
Processo 1010218-17.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1006909-90.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Henrique Silva Neto - - Diego Aparecido dos Santos - - Adriano Gordinho
Schultz - - Paulo Germano Gordinho Schultz - - Robison Pereira do Nascimento - - Diego Camargo Prado - - Adair Vanin - Vanderlei Antunes Cerqueira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Portes & Camargo Operadora de Turismo
e Viagem Ltada-me - - Sara Raquel Martins Camargo - - Spazio Tour/spazio Saude e outros - Republicação da Decisão de
fls 48/49: “ Vistos. Apense-se ao Proc. 1006909-90.2019. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s)
executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s)
parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s)
impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providenciese, desde logo, a pesquisa e bloqueio de
veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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