TJSP 20/07/2022 - Pág. 1120 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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21.427/21.431, item 2.e). Expeça-se novo mandado de arrecadação e remoção dos bens localizados no referido endereço,
devendo constar consignado no mandado que o Oficial de Justiça responsável comine dia e horário para realização da diligência
com a auxiliar indicada pelo síndico às fls. 21.234/21.241, item 9, via telefone ou e-mail. 13. Fls. 19.873/19.874 e 19.893/19.894
(José Pereira da Silva): requerem a inclusão de seu crédito no QGC. O síndico informa que há necessidade de verificar o
incidente de habilitação de crédito do referido credor e requer o desarquivamento deste (Processo nº 1005138-93.1998.8.26.0100),
para apurar se os valores devidos ao credor foram ou não julgados inclusos no QGC (fls. 20.181/20.187, item 09). Junta extrato
do andamento processual da referida habilitação de crédito às fls. 20.195/20.196. Por decisão de fls. 20.206/20.218, item 17, foi
deferido o desarquivamento do incidente de habilitação de crédito nº 1005138-93.1998.8.26.0100. A z. serventia certifica às fls.
20.222/20.228, que encaminhou a determinação de desarquivamento para o setor responsável. Por ato ordinatório de fl. 20.238,
a z. serventia informa que o incidente de habilitação de crédito encontra-se em Cartório, disponível para consulta. Por decisão
de fls. 20.665/20.681, item 16, foi determinado que o síndico consulte os autos do referido incidente e manifeste-se no presente
feito. O síndico informa que, ao tentar consultar os autos da referida habilitação de crédito, estes não foram localizados em
Cartório, motivo pelo qual deverá aguardar a localização, oportunidade na qual haverá sua intimação para este fim (fls.
20.941/20.959, item 10). A z. serventia certifica à fl. 21.144 que o incidente nº 1005138-93.1998.8.26.0100 encontra-se em
cartório disponível para consulta. Ante o quanto certificado pela z. serventia à fl. 21.144, deverá o síndico consultar os autos do
referido incidente e manifestar-se no presente feito, em 15 dias, incluindo o crédito no QGC retificado a ser apresentado, se o
caso. 14. Fls. 20.163/20.165 (Comissão de Valores Mobiliários CVM): informa que, e0. Fls. 20.163/20.165 (Comissão de Valores
Mobiliários CVM): informa que, em 02/07/2021, foi suspenso, de ofício, o registro de companhia aberta de KOSMOS COMÉRCIO
DE VESTUÁRIO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em razão do inadimplemento do dever de prestar informações periódicas
à CVM por período superior a 12 meses. Relaciona as informações que, até a data da suspensão, não haviam sido entregues.
Indica, no mais, informações que o emissor em falência deve enviar a CVM via sistema eletrônico. Afirma que prazo da entrega
do formulário cadastral 2020 foi 31/07/2020 e o prazo da entrega do formulário cadastral 2021 foi 31/05/2021, bem como que
tais informações não foram encaminhadas em nome da falida. Tendo em vista a necessidade de apurar responsabilidades pelo
não encaminhamento dessas informações, informa que é necessário: (i) verificar se foi apresentado por este juízo algum
documento previsto no artigo 39 da Instrução CVM nº 480/09 ou documento equivalente; (ii) verificar quem seria responsável
pela representação da companhia no período de 23/06/2020 em diante (em especial até 22/09/2020), inclusive no que se refere
às obrigações previstas na Instrução CVM nº 480/09; e (iii) verificar os endereços dos responsáveis pela companhia antes da
decretação da falência. Pugna pelo seu cadastro nos autos. A falida informa que já prestou informações em duas oportunidades
para a CVM ao longo do ano de 2021, manifestações estas que já abrangiam todos os aspectos que, agora, são novamente
questionados. Apresenta as informações requeridas pela CVM e salienta que não negocia valores mobiliários quaisquer desde
fins do século passado, ou seja, há mais de 23 anos, de modo que alega que a discussão trazida pela CVM assume aspecto
simplesmente formal (fls. 20.548/20.554). O síndico manifesta ciência da petição da CVM e esclarece que já respondeu às
indagações da CVM em dezembro de 2021, as quais reitera. Argumenta que não é de sua responsabilidade as questões
regulatórias de responsabilidade da falida. Pugna pela baixa da inscrição da falida na CVM, com a expedição de ofício para este
fim (fls. 20.555/20.565, item 9). Junta documentos (fls. 20.570/20.663). or este juízo algum documento previsto no artigo 39 da
Instrução CVM nº 480/09 ou documento equivalente; (ii) verificar quem seria responsável pela representação da companhia no
período de 23/06/2020 em diante (em especial até 22/09/2020), inclusive no que se refere às obrigações previstas na Instrução
CVM nº 480/09; e (iii) verificar os endereços dos responsáveis pela companhia antes da decretação da falência. Pugna pelo seu
cadastro nos autos. A falida informa que já prestou informações em duas oportunidades para a CVM ao longo do ano de 2021,
manifestações estas que já abrangiam todos os aspectos que, agora, são novamente questionados. Apresenta as informações
requeridas pela CVM e salienta que não negocia valores mobiliários quaisquer desde fins do século passado, ou seja, há mais
de 23 anos, de modo que alega que a discussão trazida pela CVM assume aspecto simplesmente formal (fls. 20.548/20.554). O
síndico manifesta ciência da petição da CVM e esclarece que já respondeu às indagações da CVM em dezembro de 2021, as
quais reitera. Argumenta que não é de sua responsabilidade as questões regulatórias de responsabilidade da falida. Pugna pela
baixa da inscrição da falida na CVM, com a expedição de ofício para este fim (fls. 20.555/20.565, item 9). Junta documentos (fls.
20.570/20.663). Por decisão de fls. 20.665/20.681, item 20, foi dada ciência à CVM dos esclarecimentos prestados pelas falidas
e pelo síndico, podendo se manifestar, se assim desejar, em 10 dias. No mais, foi acolhido o pedido do síndico para que se
proceda à baixa da inscrição da falida junto à CVM, determinando-se a expedição de ofício para este fim. A falida pondera que
a empresa Feniciapar S/A (CNPJ nº 74.409.467/0001-26), subsidiária integral da sua empresa, possui registro junto à CVM e, tal
como a sua controladora, encontra-se na condição de falida, não tem valores mobiliários negociados em mercado organizado há
mais de duas décadas e é alvo de questionamentos por parte da CVM relativamente ao não envio de informações obrigatórias
desde a decretação de sua falência. Entende, assim, que é recomendável que seja determinada, também, a baixa do registro da
Feniciapar junto à CVM (fls. 20.881/20.883). Ofício à CVM regularmente expedido (fl. 20.913). Por decisão de fls. 20.930/20.939,
item 10, foi determinado que se aguarde a comprovação do encaminhamento do ofício pelo síndico. No mais, foi determinada a
manifestação do síndico quanto ao requerimento da falida de fls. 20.881/20.883 e, após, a abertura de vista dos autos ao
Ministério Público. O síndico comprova o encaminhamento do ofício à fl. 21.246, em 22/06/2022. O síndico, no que tange ao
requerimento da falida de fls. 20.881/20.883, entende que assiste razão a esta, sendo recomendável que seja determinada,
também, a baixa do registro da empresa Feniciapar S.A. junto à CVM, de modo que não se opõe ao requerimento, com expedição
de ofício para este fim (fls. 21.234/21.241, item 10). O Ministério Público, quanto à baixa do registro da Finiciapar S.A. junto à
CVM, informa que aguarda a oitiva do falido e demais interessados (fls. 21.427/21.431, item 2.d). Aguarde-se resposta ao ofício
pela CVM, pelo prazo de 30 dias úteis, contados do encaminhamento. Abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para
que se manifeste quanto à baixa do registro da Feniciapar S.A. em termos conclusivos, tendo em vista que já houve manifestação
da falida às fls. 20.881/20.883. 15. O síndico requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, requerendo a remessa de
cópia do Processo Administrativo nº 16151.720110/2017-54 em que a falida é parte, para fins de análise (fls. 20.181/20.187,
item 10). Por decisão de fls. 20.206/20.218, item 25, foi deferida a expedição do ofício. Ofício regularmente expedido (fl. 20.404).
Resposta ao ofício às fls. 20.684/20.685, informando que o Processo Administrativo Fiscal nº 16151.720.110/2017-54 atualmente
se encontra na Procuradoria-Regional da Fazenda da 3ª Região, com inscrição em 14/12/2018, na situação ativa ajuizada. Por
decisão de fls. 20.930/20.939, item 11, foi dada ciência aos interessados da resposta ao ofício e determinada a manifestação do
síndico. O síndico requer a expedição de ofício à Procuradoria Regional da Fazenda da 3ª Região, solicitando cópia do processo
administrativo em questão, por se tratar de questão de interesse da massa falida. Indica o endereço para o qual o ofício deverá
ser encaminhado (fls. 21.234/21.241, item 11). O Ministério Público não se opõe (fls. 21.427/21.431, item 2.f). Defiro. Expeça-se
ofício à Procuradoria Regional da Fazenda da 3ª Região, solicitando a remessa de cópias do Processo Administrativo nº
16151.720110/2017-54 em que a falida é parte. 16. O síndico verifica que, em que pese a expedição de mandados anteriores,
não houve a arrecadação dos bens móveis da falida localizados na Rua Arlindo Colaço, nº 304, São Miguel Paulista. Requer a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º