TJSP 20/07/2022 - Pág. 1914 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
1914
fase de execução; b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); c) para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto
no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que
prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora recebeu ou venha
a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e também
cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91). Condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será
oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. O réu arcará ainda com
os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o
feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica desde já interposto recurso
de ofício, nos termos do disposto na Súmula nº 490 do STJ e recurso repetitivo REsp 1101727. De fato, embora esta magistrada
tenha julgado em sentido diverso anteriormente, o STJ tem entendido que “o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua
dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância
com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ”. (grifei) P. R. I. C., e arquivem-se, no momento próprio. - ADV:
GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)
Processo 1041116-09.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Francisco de Lima
- Vistos Cumpra-se o v acórdão. Implante o INSS o beneficio em 15 dias. Para tanto, a fim de promover celeridade ao ato,
providencie o autor ou seu patrono o envio desta decisão e da cópia da sentença ou do v acórdão, conforme o caso (documentos
onde constem os dados do beneficio e as informações necessárias) ao INSS nos endereços de e-mail: elabdj.gexspc@inss.
gov.br, para que efetue a implantação e ou regularização do benefício concedido, no prazo de 15 dias. A parte autora está
dispensada, ao menos por ora, de comprovar nos autos que enviou o e-mail. Com a comprovação da implantação a ser fornecida
pela autarquia no e-mail do cartório com posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução. Int.
- ADV: LAIS LOPES DA SILVA (OAB 368867/SP), VANUSA ALVES DE ARAUJO (OAB 149664/SP)
Processo 1041656-23.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Redução da Capacidade Auditiva - Toshio Aisawa Vistos Conforme consta dos autos, o beneficio já foi implantado. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do
CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados no v acórdão. Na
hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão. Não havendo
parcelas atrasadas até a data fixada, tragam conclusos para fixação. O artigo 361-A das NSCGJ estabelece a execução invertida
na qual compete à autarquia apresentar os cálculos de liquidação. Nos termos do que restou decidido, conforme o caso, deverá
a executada apresentar em trinta dias os cálculos de liquidação bem como informar sobre eventual crédito a seu favor, nos
termos do artigo 100 §§. 9º e 10 da C.F. Int. - ADV: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA (OAB 144981/SP)
Processo 1045738-97.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Gonçalves da Luz
- Vistos. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente em razão de patologias nos joelhos, adquiridas no desempenho de suas funções como ajudante de limpeza,
frentista e ajudante em construção civil. Realizada a perícia médica, o autor relatou ter sofrido um acidente de trabalho em
2017, quando lesionou o joelho direito. O quadro foi agravado em razão do exercício de suas atividades, que também afetaram
os ombros e quadril esquerdo. Relatou outro acidente com queda de altura, que lhe causou lesões corporais no ombro e braço
esquerdo. Foi diagnosticado com osteoartrose do quadril esquerdo, lesões nos ombros com tendinopatia e artrose-acrômio
clavicular bilateral, tenossinovite da cabeça longa do bíceps braquial à direita, com sinais de manipulação cirúrgica à esquerda,
genu valgo bilateral e transtornos internos dos joelhos. O perito afirmou que as patologias são crônicas, promovem restrições
parciais e permanentes, no entanto, com base nos elementos disponíveis nos autos, não foi possível estabelecer o nexo de
causalidade. De fato, não consta nos autos a emissão de CAT e não houve menção na inicial aos acidentes sofridos no exercício
de trabalho. Além disso, o autor recebeu apenas o auxílio-doença previdenciário NB nº 31/516.892.864-8 (DIB: 26/05/2006,
DCB: 11/07/2008), em razão de um acidente com queda na via pública, ocorrido em 11/05/2006, que lhe causou fratura do úmero
proximal e punho esquerdo (fls. 185/199). Determinou-se a expedição de ofício à empregadora. Em seus esclarecimentos, o
perito afirmou que os dados do prontuário da empregadora são exíguos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aponta
tarefas genéricas sem especificação sobre as mercadorias manuseadas. Assim, considerando que não houve comprovação
do nexo de causalidade, manifeste-se a parte autora, em dez dias, quanto a eventual interesse na produção de prova oral na
modalidade telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, fornecendo, se o caso, desde logo, o rol de testemunhas e
os respectivos e-mails (autor(a), advogado(a) e testemunha(s), para onde deverão ser enviadas as intimações. Caso a parte ou
testemunha não possua e-mail, poderá ser fornecido o e-mail de um parente próximo, que a auxilie no dia da audiência a efetuar
o acesso. Em igual prazo, manifeste-se o procurador do INSS informando o e-mail para onde deverá ser enviado o link da
audiência, caso venha a ser designada nestes autos. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA
GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP)
Processo 1047868-94.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Antonio
Alves da Silva - Intime-se a parte autora para no prazo de 30 dias instaurar o peticionamento digital do incidente processual Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - Classe 12078, ainda que concorde com a conta da autarquia, observando
o contido no artigo 534, inciso I do CPC, conforme segue abaixo: Pelo Sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal
e-saj), o patrono do exequente deverá acessar o menu “Petição intermediária de 1º Grau”, preencher o número do processo
principal; no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; no campo “Tipo de Petição”, selecionar o item
“12078” Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” - Classe 12078 nos termos do comunicado 1789/2017. Como se
trata de sentença proferida em processo eletrônico, nos termos do artigo 1.825 da NSCGJ, junte apenas: 1- O demonstrativo
de cálculo que entender devido, caso discorde dos cálculos do INSS, observando os termos do decidido nos autos (índices
de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas) e 2- Demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador. Por fim, se houver herdeiros habilitados, juntar também: 1- Decisão de homologação da habilitação, 2Instrumento de procuração outorgados, 3- Documentos de identificação (RG) e CPF de todos os habilitados. Decorridos trinta
dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, proceda-se o cartório ao arquivo definitivo dos autos principais
(código de movimentação nº 61615), nos termos do C.CG nº 1789/2017, item 6, letra “a”. Int. - ADV: RICARDO AURELIO DE
MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1048504-94.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - ROSELMA
MARIA DA SILVA - Vistos. A empregadora da parte autora respondeu o oficio e afirmou não ter ocorrido acidente de trabalho
e que o afastamento deu-se na modalidade previdenciária em razão de dores articulares (fls. 140/141). Embora haja CAT
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