TJSP 20/07/2022 - Pág. 3393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
3393
judiciais. Neste diapasão, a condição da ação “interesse de agir” desmembrada no binômio “utilidade” e “necessidade” - apenas
estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento
da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB
333071/SP)
Processo 1001155-45.2022.8.26.0456 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANDOVALINA - Vistos. Determino a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do
título executivo, com o apontamento do endereço em que odevedor foi encontradoou, se não foi possível a localização pessoal,
a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A Fazenda Municipal tem à
sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais eficaz o recebimento de
seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão,
a condição da ação “interesse de agir” desmembrada no binômio “utilidade” e “necessidade” - apenas estaria patente se o
protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal.
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)
Processo 1001189-20.2022.8.26.0456 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Determino a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da
certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que odevedor foi encontradoou, se não foi possível
a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A
Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais
eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos
judiciais. Neste diapasão, a condição da ação “interesse de agir” desmembrada no binômio “utilidade” e “necessidade” - apenas
estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento
da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB
333071/SP)
Processo 1001192-72.2022.8.26.0456 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Determino a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da
certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que odevedor foi encontradoou, se não foi possível
a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A
Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais
eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos
judiciais. Neste diapasão, a condição da ação “interesse de agir” desmembrada no binômio “utilidade” e “necessidade” - apenas
estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento
da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB
333071/SP)
Processo 1001200-54.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Simone Bezerra de
Vasconcelos - Vistos. Verifica-se dos autos em apenso que a parte autora já apresentou o competente cumprimento de sentença.
Desta feita, satisfeita a prestação jurisdicional quanto ao processo de conhecimento, procedam-se às baixas e arquive-se. ADV: NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP)
Processo 1001207-41.2022.8.26.0456 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Determino a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da
certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que odevedor foi encontradoou, se não foi possível
a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A
Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais
eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos
judiciais. Neste diapasão, a condição da ação “interesse de agir” desmembrada no binômio “utilidade” e “necessidade” - apenas
estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento
da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB
333071/SP)
Processo 1001219-55.2022.8.26.0456 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Determino a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da
certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que odevedor foi encontradoou, se não foi possível
a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A
Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais
eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos
judiciais. Neste diapasão, a condição da ação “interesse de agir” desmembrada no binômio “utilidade” e “necessidade” - apenas
estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento
da execução fiscal. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB
333071/SP)
Processo 1001223-92.2022.8.26.0456 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANDOVALINA - Vistos. Determino a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do
título executivo, com o apontamento do endereço em que odevedor foi encontradoou, se não foi possível a localização pessoal,
a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A Fazenda Municipal tem à
sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais eficaz o recebimento de
seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão,
a condição da ação “interesse de agir” desmembrada no binômio “utilidade” e “necessidade” - apenas estaria patente se o
protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal.
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)
Processo 1001231-69.2022.8.26.0456 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANDOVALINA - Vistos. Determino a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do
título executivo, com o apontamento do endereço em que odevedor foi encontradoou, se não foi possível a localização pessoal,
a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A Fazenda Municipal tem à
sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais eficaz o recebimento de
seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão,
a condição da ação “interesse de agir” desmembrada no binômio “utilidade” e “necessidade” - apenas estaria patente se o
protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º