TJSP 21/07/2022 - Pág. 1226 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
1226
Sassaki Torres - Vistos. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. RICARDO FEITOSA Relator Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Durval Delgado de Campos (OAB:
89420/SP) - Joao de Deus Giannasi (OAB: 114250/SP) - Eder Teixeira da Silva (OAB: 176413/SP) - Leopoldo Luis Lima Oliveira
(OAB: 203522/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2160194-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Fernando Bolino
Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Bolino Rodrigues em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, impugnando a r. decisão de fls. 78 e 79, prolatada nos autos de origem nº
0006408-15.2021.8.26.0602, a qual declarou cumprida a obrigação de fazer. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo ora
Agravante Fernando Bolino Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado, na qual alega que foi aprovado em concurso
público para a provimento do cargo de Agente de Organização Escolar. Afirma que foi considerado apto pela perícia médica,
tomou posse no cargo e passou ao exercício da função. Entretanto, posteriormente sua posse foi suspensa e teve de submeterse à nova perícia médica, que concluiu pela sua inaptidão. Em razão disso, determinou-se a invalidação da posse. Ao fim,
requer a concessão da segurança para que seja realizada nova perícia perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado.
A ação foi julgada procedente (fls. 5 a 9 autos de origem), sendo a r. sentença parcialmente reformada somente quanto aos
consectários legais em sede de Apelação (fls. 13 a 22 autos de origem). Certificou-se o trânsito em julgado em 30/09/2019 (fl.
38). Após, o Autor requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer para que seja apostilado como tempo de
serviço de efetivo exercício o período entre sua exoneração e sua readmissão (fls. 1 a 4 autos de origem). A Fazenda Pública
do Estado manifestou-se sustentado a legalidade do apostilamento do tempo de serviço somente após a readmissão do Autor
(fls. 60 a 64 autos de origem). O MM. Juiz a quo acolheu a manifestação da Fazenda Pública Estadual e declarou cumprida
a obrigação de fazer (fls. 78 e 79 autos de origem). Contra essa decisão insurge-se o Agravante. Em suas razões, alega-se a
necessidade de reforma da r. decisão, repisando os argumentos trazidos no requerimento de cumprimento de sentença (fls. 1 a
10). É o relatório. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal. Com efeito, o Agravante não
traz em suas alegações fatos que demonstram suficientemente riscos concretos da ocorrência de danos de difícil ou impossível
reparação durante o regular trâmite deste recurso. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela
recursal. Comunique-se com urgência a origem. Intime-se a Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão. São
Paulo, 15 de julho de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Agenor Ribeiro Viana (OAB: 80556/SP) Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2160306-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Panorama
Fundição de Metais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I - O pronunciamento impugnado rejeitou liminarmente os
embargos à execução fiscal ajuizados por Panorama Fundição de Metais Ltda. em face do Estado de São Paulo, nos seguintes
termos (fl. 40): Tendo em vista a não regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais
despesas processuais. Prossigam nos autos da execução, certificando naqueles esta sentença. Inconformada, a embargante
interpõe agravo de instrumento, pleiteando a concessão das benesses da justiça gratuita e afirmando que não tem condições
de oferecer garantia ao juízo, mas isso não pode ser considerado óbice ao manejo dos embargos à execução fiscal. No
requerimento final refere apenas a gratuidade, mas na fl. 9 também requer, seja suspensa a r. decisão agravada, impedindo a
extinção dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, até final decisão deste recurso de agravo, quando então, após detida análise
de seu mérito, deverá ser dado provimento ao mesmo, no sentido de conceder a gratuidade da justiça ao agravante e determinar
o prosseguimento da ação sem o condicionamento de garantir integralmente o juízo. II - Em cognição sumária, a gratuidade é
questão em linha de princípio superada e, além disso, sem prejuízo ao oportuno exame pelo Colegiado, o agravo de instrumento
não seria o recurso cabível. Com efeito, verifica-se a gratuidade indeferida à agravante por decisão anterior (fls. 35/36 da
origem), publicada em fevereiro de 2022 (fl. 38), sem notícia em termos de impugnação tempestiva. Ressalta-se, nesse passo,
que o agravo apontado como indutor da prevenção, autos 2046486-77.2021.8.26.0000 (fl. 37), em linha de princípio foi tirado
contra decisão proferida nos autos 1000518-33.2020.8.26.0014, outros embargos à execução envolvendo as mesmas partes,
que não são os embargos de origem 1000877-46.2021.8.26.0014, apesar de ambos dizerem respeito à execução fiscal 150011859.2020.8.26.0014. E naquele agravo 2046486-77.2021 de qualquer maneira não se acenou com entendimento favorável à
agravante, pois foi recebido sem tutela provisória (fl. 32 dos respectivos autos), além de não ter sido conhecido (fls. 50/52,
91/96 e 100 dos respectivos autos). Não bastasse isso, sem prejuízo ao oportuno exame definitivo, como dito, o pronunciamento
ora impugnado extinguiu os embargos à execução fiscal e por isso, em linha de princípio, tem natureza de sentença, a sugerir
a inadmissibilidade do agravo, mesmo na hipótese de ser recolhido o preparo. Nesse sentido, desta E. Corte, o Agravo de
Instrumento 2240331-11.2020.8.26.0000, Rel. Des.Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2020; e Agravo
de Instrumento 2126429-22.2016.8.26.0000, Rel. Des.Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2016. Assim,
ausente fumus boni iuris, indefiro a tutela recursal provisória. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente
decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e
do seu recebimento. IV - Publique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Aline Regina Florêncio
do Nascimento (OAB: 211163/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Nº 2160605-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Mextra
Engenharia Extrativa de Metais Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS LTDA (em recuperação judicial) em face de
decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté que acolheu exceção de pré-executividade para limitar
os juros à Taxa Selic, sem arbitrar honorários advocatícios. Alega a Agravante, em síntese, que no Tema de nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça (RE nº 1.134.186/RS) ficou decidido que o arbitramento dos honorários deve ocorrer, não só nos autos de
eventual cumprimento de sentença, como também nos autos de execuções, por meio de exceção de pré-executividade. ainda
que a execução fiscal, se trate de modalidade de execução com procedimento específico (Lei 6.830/80) e que não há diferença
entre o acolhimento de Exceção de Pré-executividade e extinção parcial da execução, razão pela qual o entendimento firmado
no Tema 410 merece prosperar. Ao Agravado para resposta. Após, conclusos para voto. São Paulo, 18 de julho de 2022. ANA
LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º