TJSP 21/07/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). 7) Para fins de cumprimento do item “6”, deverá a serventia expedir folha
de rosto e encaminhar à Central de mandados, independentemente de nova determinação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1000921-64.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Servidão - José Antonio Mendes Neto - Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Em sede de cognição sumária, não é possível extrair da inicial e dos
documentos que a acompanham a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o réu,
intimando-o da presente decisão. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000941-89.2021.8.26.0294 - Separação Litigiosa - Dissolução - L.P.B.S. - G.F.N. - Contestação juntada.
Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo legal. Manifeste-se sobre a reconvenção. - ADV: MARILUCE GOMES NOGUEIRA
MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA (OAB 220416/SP)
Processo 1000953-74.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Divanira da Silva Bandeira Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos do TRF, 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se a parte requerente
em termos de prosseguimento do feito. Salientando que para início da execução da sentença proferida nestes autos, o autor
deverá formular seu pedido apresentando-o como Incidente de Cumprimento de Sentença (Classe: 156, Tipo de petição:
Cumprimento de Sentença, Categoria: Execução). Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos. (Arquivo provisório
Cód 61614). Oportunamente, sobrevindo início do cumprimento de sentença, lance-se no SAJ a devida baixa definitiva (Cód.
61615-Comunicado CG nº 1789/2017). Intimem-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI
MAZZOLINE (OAB 353548/SP)
Processo 1000971-90.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriano
Adão Faria Novaki - Justifique, a parte autora, o ajuizamento da presente ação, considerando que possui o mesmo pedido
e causa de pedir da ação que tramita nos autos nº 1001720-15.2019.8.26.0294. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO
FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 1000986-59.2022.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.A. - - D.B.A.L. - Fica(m) o(a) (s) advogado(a)
(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que já se encontra(m) disponível(eis) para impressão, a(s) certidão(ões) de honorários
advocatícios, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: MAYARA ALESSANDRA TUCUNDUVA DE MORAES BENTO (OAB 395777/SP)
Processo 1000996-06.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.M.O. - - T.O.P. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. No presente caso, a probabilidade do direito decorre dos
documentos de fls. 28/39 e 51 que demonstram a necessidade dos tratamentos descritos na inicial indicados para o quadro clínico
apresentado pelo autor. Em sede de cognição sumária, não verifico a existência de qualquer elemento hábil a afastar o dever de
cobertura do plano de saúde quanto ao tratamento prescrito. Isso porque, a Resolução Normativa nº 469, da ANS, regulamentou
como obrigatória a cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo
do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluídas no rol de saúde suplementar. A urgência na concessão da tutela decorre do
risco agravamento no quadro de saúde do autor e pelos benefícios do tratamento precoce. Ante o exposto, DEFIRO a tutela
de urgência para determinar a ré o custeio de fonoterapia ABA, 3 (três) sessões por semana; terapia ocupacional integração
sensorial, 2 (duas) sessões por semana; e psicoterapia ABA, 5 (cinco) sessões por semana, sob pena de multa diária no valor
de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00. Cite-se o réu, intimando-o da presente decisão. Intime-se. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: THIAGO TOBIAS (OAB 210007/SP)
Processo 1001051-88.2021.8.26.0294 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAJATI - Vistos. Observa-se que os autos estão num “vai-e-vem” sem a devida continuidade pela parte interessada (Fazenda
Municipal), acarretando, assim, movimentações inócuas da máquina judiciária, sobrecarregando o sistema. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 40, § 1º da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do processo por um ano. Cadastre-se o código no
Sistema, e encaminhe-se uma cópia dos autos para a fila Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Findo referido prazo, intime-se a
exequente para dar andamento ao feito. Permanecendo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º,
da citada Lei, iniciando-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 STF). Dê-se ciência deste despacho ao
exequente, via portal. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 298493/SP)
Processo 1001138-44.2021.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amadeu Eduardo
Schiavottiello Parra de Lima - Vistos. 1- Fls. 409/431: Recebo como emenda à inicial e diante dos documentos trazidos aos autos,
defiro os beneficios da Justiça gratuita ao(s) requerente(s). Anote-se. 2- Enquanto não superada a crise de saúde causada pela
pandemia do Covid 19, é prudente que se evite, ao máximo, a aglomeração de pessoas. Ademais as audiências de tentativa
de conciliação previstas no artigo 334 do Código de Processo Civil, realizadas antes de estabelecido o contraditório, não têm
surtido os efeitos esperados pelo legislador, com raríssimos casos de acordo. Assim deixo de designar audiência de conciliação
prevista no referido dispositivo legal, postergando-a para depois da fase postulatória, e se houver interesse das partes. 3CITEM-SE os requeridos dos termos da ação, por carta com AR ou MANDADO, para apresentar contestação no prazo de 15 dias
úteis contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de
ser considerada revel, podendo ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).
4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais. Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5- Diante dos
documentos trazidos aos autos, defiro os beneficios da Justiça gratuita ao(s) requerente(s). Anote-se. 6- Servirá a presente,
por cópia digitada, como CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO, devendo a serventia se atentar para eventual pedido de citação
postal. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SEIJI SENDODA WEINMANN (OAB 390426/SP)
Processo 1001160-10.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Bruno Ribeiro Maciel Vistos. O V. Acórdão manteve a improcedência do pedido autoral e houve trânsito em julgado conforme certidão de fls. 124.
O(a) autor(a) é beneficiário(a) de justiça gratuita (fls. 33). Dispõe o §§3º do artigo 98 do CPC/15 que vencido o beneficiário,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º