TJSP 21/07/2022 - Pág. 2202 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
2202
Turma, REsp nº 1607878/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/08/2016) Do corpo do acórdão se extrai: Dessa forma,
apenas o registro no Cartório Imobiliário teria o condão de afastar a responsabilidade do vendedor, sendo que a promessa de
compra e venda pode gerar o pedido de restituição do legítimo devedor. (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1607878/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/08/2016) No caso dos autos, alega executada ter alienado o imóvel. Entretanto, a executada
não comprovou que a transferência da propriedade tenha sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, a
presunção de veracidade da CDA (artigo 204 do Código Tributário Nacional) não foi elidida. Embora referido instrumento possa
ser considerado uma modalidade de transferência da posse e que, por si só, poderia legitimar o compromissário comprador a
figurar na condição de sujeito passivo da relação tributária, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a
manutenção, tanto deste, quanto daquele cujo nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário
do imóvel e, para tanto, pode o Município optar por quaisquer das situações. Diante disso, REJEITO a exceção de préexecutividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para
manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Intime-se. - ADV:
MARCELO PARONI (OAB 108961/SP) Processo 1512739-20.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - Sarina Mehoudar - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução
Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo
Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3.
Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a
serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o(a) executado(a) apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de préexecutividade) antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela exequente e não tenha renunciado às verbas de
sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios,
arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados
em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se (a) o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV)
e (b) o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, inciso II, do
Código de Processo Civil, remetam-se os autos à E. Superior Instância. 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da
constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato,
independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada
incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável
pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição; b) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à
Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade
fiscal; c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de
levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o
preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais; d)
- ausente o comprovante de depósito, solicite-se à instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a
remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente
como ofício; e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição
por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV:
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP) Processo 1513415-31.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Comercial e Imobiliaria Agua Branca S/A - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do
processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente.
Intime-se. - ADV: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
Processo 1513416-16.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Comercial e Imobiliaria
Agua Branca S/A - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB
258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP) Processo 1513417-98.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Comercial e Imobiliaria Agua Branca S/A - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão
do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente.
Intime-se. - ADV: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
Processo 1513418-83.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Comercial e Imobiliaria
Agua Branca S/A - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB
256505/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP) Processo 1513596-66.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Denis Gabos - VISTOS. 1. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15), homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à E. Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Caso tenha o(a) executado(a) apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da
apresentação do pedido de extinção formulado pela exequente e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a
Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados nos
percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao
valor atualizado da causa, considerando-se (a) o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e (b) o critério
de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de
Processo Civil, remetam-se os autos à E. Superior Instância. 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição
judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente
da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta
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