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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 - Página 24

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TJSP 21/07/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3552

24

SP)
Processo 1000235-66.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.V. - N.J.S. e outros Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de
cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º, do CPC). - ADV: DANIEL BENEDITO
MENDES (OAB 73558/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000251-49.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.P.I. - J.A.P. - Certidão de honorários disponível
no sistema. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/
SP)
Processo 1000304-98.2019.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.P.F. - A.L.S.F. - Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 295/296, observado o
cálculo de fls. 304/305. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000312-70.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Edição - O.O.S. - - R.O.L. - F.P.E.S.P. - Manifestemse, no prazo legal, acerca da juntada de resposta de ofício. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), RAQUEL
CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP)
Processo 1000323-02.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1000333-46.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Dentistas e Demais Profissionais da Saúde de São Carlos - Sicredi São Carlos Sp - Manifeste-se, no prazo legal, a
parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP)
Processo 1000334-31.2022.8.26.0233 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Dentistas e
Demais Profissionais da Saúde de São Carlos - Sicredi São Carlos Sp - Manifeste-se, no prazo legal, a parte requerente em
termos de prosseguimento. - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP)
Processo 1000352-86.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - N.E.L., registrado civilmente
como N.E.L. - F.S. - Fls. 435-439 Ciência ao requerente do cumprimento da obrigação de pagar pelo banco-requerido. Nada
sendo requerido, em 05 dias, os autos voltarão ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000382-24.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Geni de Fátima Pastori Lopes Belli - - Glauco
Lopes Belli - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Autora, comprove o pagamento da 3ª parcela da taxa judiciária, no
valor de R$ 159,04. - ADV: ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000400-45.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S/A Credito, Financiamento e Investimento - Autor, cumpra integralmente ato ordinatório de fls. 74. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1000410-55.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luciana Correia - Recebo
a emenda à inicial. Em complemento à decisão de fl. 22, antecipo a realização da perícia. Considerando a especificidade do
trabalho a ser desenvolvido e a inexistência de profissional especializado na área, cadastrado neste juízo, nos termos do art.
156, §5º, do CPC, nomeio como perito médico o Dr. Márcio Gomes, profissional militante neste Foro, independentemente de
compromisso. Em conformidade com a Resolução nº 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de
R$ 550,00, consignando-se que o pagamento deverá ser realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o laudo pericial e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. Após a comprovação do depósito
nos autos, intime-se o perito por e-mail, para a designação de data para realização do exame. Desde já apresento o seguinte
quesito: - Com base no art. 86 da lei 8213/91, a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício para o
exercício das atividades habituais? Consigno que, além das respostas aos quesitos das partes, o laudo deverá conter a
conclusão da profissional, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. O autor poderá
indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Faculto ao réu, no prazo de 30 dias, a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes e seus procuradores para o
devido comparecimento na data, horário e local agendados. Observe a serventia. Os assistentes técnicos deverão comparecer
ao local da perícia, na data designada para a realização dos exames, sob pena de preclusão. Intime-se ainda INSS para
exibir, no prazo de contestação, cópia dos procedimentos administrativos de benefícios pleiteados pelo autor e relacionados
ao acidente referido na inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO AO INSS. Observe-se, para fins de
comunicação processual, o que dispõe o COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019. Intime-se. - ADV: LEONARDO FRANCISCO
CASTANHEIRO HENRIQUES (OAB 467808/SP), MARCOS EUGENIO (OAB 152910/SP)
Processo 1000447-19.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner Alexandre
Duarte Ferreira - Mila Motos Comércio Veículos Ltda e outro - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face
do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
(OAB 210633/SP), MARGARETE PALACIO (OAB 98295/SP)
Processo 1000449-52.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Josefina Oppi - (SENTENÇA
REPUBLICADA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO) Recebo a petição de fls. 41/42 como emenda. Trata-se de arrolamento
sumário dos bens deixados por falecimento de Moysés Tavares. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha
(fls. 41/42), restaram regulares as certidões negativas municipais (fl. 18), perante a Secretaria da Receita Federal (fl. 20)
e expediente do Colégio Notarial do Brasil (fl. 46/47). A herdeira encontra-se devidamente representada. Foi apresentada
declaração correspondente ao anexo VIII a que se refere o art. 8º da Portaria CAT nº 15/2003 (fls. 43/45) junto à Secretaria
da Fazenda (Posto Fiscal). Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da
transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado
no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por
sentença a partilha de fls. 41/42, nos termos do art. 654 do CPC, dos bens deixados por falecimento de Moysés Tavares. Em
consequência, adjudico à interessada os bens, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Com o advento
do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito patrocinado pela justiça gratuita (fl. 14), tais benefícios estendem-se, inclusive, para
isenção de emolumentos junto aos registros públicos. Tratando-se de feito digital, nos termos do Prov. CG 31/2013 e as normas
da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expediçãodeformal ou carta de adjudicaçãopelo Ofício Judicial, ficando o(a)
advogado(a) do(a) Inventariante, intimado para providenciar a impressão das cópias que entender pertinentes e promover o
necessário perante a ServentiaExtrajudicial no prazo de 30 dias, devendo lá comprovar o recolhimentodeeventuais custas se o
caso. Considerando trata-se de única herdeira, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença em decorrência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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