TJSP 21/07/2022 - Pág. 2554 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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seu caráter alimentar. Pelo exposto, reconhecida a impenhorabilidade do auxílio emergencial, indefiro a expedição de ofício
para tal finalidade. Intime-se. (MANIFESTE-SE O CREDOR, DIANTE DAS PESQUISAS NEGATIVAS) - ADV: ANA CAROLINA
BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR
(OAB 259782/SP)
Processo 0004780-48.2019.8.26.0347 (processo principal 1002153-30.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.F.M.S. - E.A.S. - Vistos, Defiro a penhora dos veículos de placas BHC 4080,
GM/Kadett SL EFI, 1992/1992 e BNE 3088, Ford/Escort XR3, 1986/1987, em nome do executado E.A.S (fls. 161), bem como,
o respectivos bloqueios, via Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (fls. 33), acerca da penhora. Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/
SP)
Processo 0005002-16.2019.8.26.0347 (processo principal 1003907-65.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.J.B.C. - nos termos do art. 528 do NCPC, em relação às prestações devidas nos
meses Setembro, Outubro de Novembro de 2019 e às vencidas no curso do processo (fls. 01/03). Citado (fl. 59), transcorreu in
albis o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo
(fl.74). O exequente requereu a prisão do executado e o protesto do pronunciamento judicial (fls. 97/98). O Ministério Público
manifestou concordância com o requerimento da exequente (fls. 104) À vista da pandemia de COVID-19 e dos riscos a ela
inerentes, bem como, o disposto no art. 6º da Recomendação CNJ nº. 62/2020, recomendava-se a prisão civil do alimentante
em regime de prisão domiciliar. Contudo, em nova recomendação proferida pelo CNJ, contida no Ato Normativo 000757469.2021.2.00.0000, verificou-se a necessidade de apurar a situação concreta de cada Estado, no tocante a vacinação e contexto
epidemiológico. Assim, ante o avanço da vacinação no Estado de São Paulo, atingindo, até o momento, 84,25% da população
vacinável com duas doses, bem como a redução dos casos e de internações pela COVID-19, determino a prisão civil do
executado, em regime fechado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como, o protesto do pronunciamento da decisão judicial.
Oficie-se para fins de pronunciamento do protesto judicial (artigo 528, parágrafo 1º do CPC), observando-se o quanto requerido
a fls. 97/98. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO BONONI SPERA (OAB 375726/SP), MÁRCIA
PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP)
Processo 0006043-52.2018.8.26.0347 (processo principal 0006862-38.2008.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.V.S. - - H.C.V.S. - - L.A.V. - F.A.S. - nos termos do art. 528 do NCPC, em relação
às prestações devidas nos meses Outubro, Novembro de Dezembro de 2018 e às vencidas no curso do processo (fls. 01/02).
Citado por edital (fl. 80/81), transcorreu in albis o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou
justificar eventual impossibilidade de fazê-lo (fl. 82) sendo nomeado curador especial a fls. 88. A fls. 91/92, a curadora nomeada
apresentou impugnação. O exequente requereu a prisão do executado (fls. 94) A fls. 103 foi deferida a suspensão do feito
tendo em vista a inviabilidade de prisão em regime fechado face à pandemia. A fls. 113, a parte exequente reiterou o pedido
de decretação de prisão do executado. O Ministério Público manifestou concordância com o requerimento da exequente (fls.
116/117) À vista da pandemia de COVID-19 e dos riscos a ela inerentes, bem como, o disposto no art. 6º da Recomendação CNJ
nº. 62/2020, recomendava-se a prisão civil do alimentante em regime de prisão domiciliar. Contudo, em nova recomendação
proferida pelo CNJ, contida no Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000, verificou-se a necessidade de apurar a situação
concreta de cada Estado, no tocante a vacinação e contexto epidemiológico. Assim, ante o avanço da vacinação no Estado de
São Paulo, atingindo, até o momento, 86,35% da população vacinável com duas doses, bem como, a redução dos casos e de
internações pela COVID-19, determino a prisão civil do executado, em regime fechado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se
mandado de prisão. Intimem-se. - ADV: MARIANA CRISPIM DOS SANTOS BERTONHA (OAB 263470/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1004822-85.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.P. - D.M.P. Vistos. Fls. 360/362- Observo que o veículo de placas BJZ1438 encontrado, via pesquisa Renajud, a fls. 287 possui restrição(ões).
Informe a exequente se insiste em seu requerimento de penhora sendo que neste caso deverá pesquisar junto aos órgãos
administrativos, a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente caberá a penhora sobre os direitos do devedor advindos do referido contrato.
Sem prejuízo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução e atualizado a fls. 361/362 . Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, desde já determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva
e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do
resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados,
tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º,
do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para
manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Defiro, finalmente, a pesquisa Arisp em nome do
executado, providenciando a Serventia. Intime-se. (OBS: cIência acerca das pesquisas juntadas às fls. 366/367) - ADV: RENATA
CORRADINI TOLINO (OAB 251850/SP), JOAO MARCELO FALCAI (OAB 128672/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º