TJSP 21/07/2022 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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mencionado, ou seja,digitalização pelos interessados. Em caso positivo, providencie-se por petição no prazo de cinco dias e
desde já autorizo carga dos autos, devendo o(a) advogado(a) tomar as providências previstas no mencionado comunicado para
digitalização e liberação das peças (item 4 do Comunicado CG 466/2020), observando-se a categorização mínima, no prazo de
trinta dias. O material de apoio para tanto está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1 3. Feito
isso, certifique a Serventia, abra-se vista à(a) parte(s) para se manifestar sobre a digitalização, no prazo de cinco dias (item “5”
do Comunicado CG 466/2020). Após, tornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES
(OAB 261537/SP)
Processo 0001470-56.2010.8.26.0280 (280.01.2010.001470) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Joanil dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certidão - Genérica - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB
131069/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 0001494-21.2009.8.26.0280 (280.01.2009.001494) - Ação Civil Pública - Flora - O Estado de São Paulo - Juarez
de Souza Menezes - - Maria Aparecida da Silva Menezes - - Sebastião Carlos de Ferreira e outro - Vistos. 1. Considerando a
presença dos requisitos previstos do item 9doCOMUNICADO CG Nº 466/2020,inverbis: “9) A unidade judicial poderá realizar
a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes, digitalizando e classificando suas peças, desde que
não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, observados os impedimentos do item 2 e mediante autorização
do magistrado;” DETERMINOa digitalização desses autos físicos. Providencie, a Serventia, o necessário, colocando naordem
de prioridade(legal e normativa)ecronológicaparacumprimentoe aoperacionalização(a carência de pessoal não possibilita
que se digitalizem todos imediatamente). A providência se mostra favorável aos interesses da administração, uma vez que
haverá ganho em produtividade, bem como aotimização do princípio da razoável duração do processo,que o trâmite em meios
digitaispossibilita. Pontuo, ainda, que na Região Administrativa da qual esta Comarca faz parte já foi implantada a Central de
Mandados Compartilhada. Desse modo, havendo a necessidade de citação/intimação de pessoa residente em Comarca na qual
também tenha sido implantada a Central, não mais será necessária a expedição de carta precatória, pois o ato se cumprirá
por meio de mandado, caso o processo tramite em meio digital. Em processos digitais, para a prática de diversos atos, não há
mais a necessidade de expedição, distribuição e acompanhamento da carta precatória, que se mostra bastante custosa para
a parte que não é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que, expedido o mandado, ele automaticamente será direcionado
para a Central de Mandados Compartilhada, caso na Comarca já tenha sido implantando o novo sistema. A digitalização aqui
determinada, anoto,não obstaculizará o regular andamentoprocessual, que deveráser observado pelaServentiaem obediência à
lei e às normas de serviço. 2. Feito isso, certifique a Serventia, abra-se vista à(a) parte(s) para se manifestar sobre a digitalização,
no prazo de cinco dias (item “5” do Comunicado CG 466/2020). Após, tornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB
153331/SP), VALÉRIA CRISTINA DE BRANCO GONÇALVES (OAB 171875/SP), AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/
SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)
Processo 0001533-18.2009.8.26.0280 (280.01.2009.001533) - Mandado de Segurança Cível - Indenização por Dano Moral
- Antonio de Mello Neto - Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal da Cidade de Pedro de Toledo - Vistos. 1. Considerando a
presença dos requisitos previstos do item 9doCOMUNICADO CG Nº 466/2020,inverbis: “9) A unidade judicial poderá realizar
a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes, digitalizando e classificando suas peças, desde que
não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, observados os impedimentos do item 2 e mediante autorização
do magistrado;” DETERMINOa digitalização desses autos físicos. Providencie, a Serventia, o necessário, colocando naordem
de prioridade(legal e normativa)ecronológicaparacumprimentoe aoperacionalização(a carência de pessoal não possibilita
que se digitalizem todos imediatamente). A providência se mostra favorável aos interesses da administração, uma vez que
haverá ganho em produtividade, bem como aotimização do princípio da razoável duração do processo,que o trâmite em meios
digitaispossibilita. Pontuo, ainda, que na Região Administrativa da qual esta Comarca faz parte já foi implantada a Central de
Mandados Compartilhada. Desse modo, havendo a necessidade de citação/intimação de pessoa residente em Comarca na qual
também tenha sido implantada a Central, não mais será necessária a expedição de carta precatória, pois o ato se cumprirá
por meio de mandado, caso o processo tramite em meio digital. Em processos digitais, para a prática de diversos atos, não há
mais a necessidade de expedição, distribuição e acompanhamento da carta precatória, que se mostra bastante custosa para
a parte que não é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que, expedido o mandado, ele automaticamente será direcionado
para a Central de Mandados Compartilhada, caso na Comarca já tenha sido implantando o novo sistema. A digitalização aqui
determinada, anoto,não obstaculizará o regular andamentoprocessual, que deveráser observado pelaServentiaem obediência
à lei e às normas de serviço. 2. Existindo interesse dos envolvidos na digitalização e, dessa feita, agilização dos atos de
sua operacionalização,AUTORIZOdesde já que se cumpra o determinado nos termos do item 1 e incisos do Comunicado já
mencionado, ou seja,digitalização pelos interessados. Em caso positivo, providencie-se por petição no prazo de cinco dias e
desde já autorizo carga dos autos, devendo o(a) advogado(a) tomar as providências previstas no mencionado comunicado para
digitalização e liberação das peças (item 4 do Comunicado CG 466/2020), observando-se a categorização mínima, no prazo de
trinta dias. O material de apoio para tanto está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1 3. Feito
isso, certifique a Serventia, abra-se vista à(a) parte(s) para se manifestar sobre a digitalização, no prazo de cinco dias (item “5”
do Comunicado CG 466/2020). Após, tornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO BUENO
DA SILVEIRA (OAB 341621/SP), MARIA CRISTINA GONTIJO PERES VALDEZ SILVA (OAB 275188/SP), JORGE XAVIER (OAB
93101/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP)
Processo 0001585-04.2015.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Thomaz Mendes
de Jesus e outros - Dagoberto Simões Bento Júnior - - Denize Ferreira da Silva - - Rafael Patucci Dias - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PEDRO DE TOLEDO e outro - Vistos. 1. Considerando a presença dos requisitos previstos do item 9doCOMUNICADO
CG Nº 466/2020,inverbis: “9) A unidade judicial poderá realizar a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus
incidentes, digitalizando e classificando suas peças, desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos,
observados os impedimentos do item 2 e mediante autorização do magistrado;” DETERMINOa digitalização desses autos físicos.
Providencie, a Serventia, o necessário, colocando naordem de prioridade(legal e normativa)ecronológicaparacumprimentoe
aoperacionalização(a carência de pessoal não possibilita que se digitalizem todos imediatamente). A providência se mostra
favorável aos interesses da administração, uma vez que haverá ganho em produtividade, bem como aotimização do princípio da
razoável duração do processo,que o trâmite em meios digitaispossibilita. A digitalização aqui determinada, anoto,não obstaculizará
o regular andamentoprocessual, que deveráser observado pelaServentiaem obediência à lei e às normas de serviço. 2. Existindo
interesse dos envolvidos na digitalização e, dessa feita, agilização dos atos de sua operacionalização,AUTORIZOdesde já
que se cumpra o determinado nos termos do item 1 e incisos do Comunicado já mencionado, ou seja,digitalização pelos
interessados. Em caso positivo, providencie-se por petição no prazo de cinco dias e desde já autorizo carga dos autos, devendo
o(a) advogado(a) tomar as providências previstas no mencionado comunicado para digitalização e liberação das peças (item 4
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º