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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 1327

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

1327

incapacita para gerir seus bens e para os atos da vida civil em caráter total e permanente, não permitindo as alterações psíquicas
verificadas, a instituição da Tomada de Decisão Apoiada. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para
decretar a INTERDIÇÃO de AUREA FERREIRA DE SANTIS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e, com amparo no artigo 114, da Lei n. 13.146/15, combinado com o 1.767, inciso I, e artigo 1.775, § 1º, do
Código Civil, nomeio-lhe como curadora a requerente, ROSELI FERREIRA DE SANTIS, observando-se o disposto nos artigos
755, do Novo Código de Processo Civil. Em respeito ao que determina o artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e
artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino que se inscreva a presente sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar as anotações e comunicações competentes. E,
considerando que a interditanda recebe aposentadoria, no valor de um salário mínimo (fl. 35), sendo sua única fonte de renda,
bem como comprovando a curadora que suas despesas são superiores ao seus rendimentos, sendo necessário o auxílio das
filhas para complementar o orçamento, deixo de determinar a prestação de contas. Ainda, considerando a inexistência de bens
de propriedade da interditanda, sendo somente meeira de parte ideal de um imóvel, localizado à Rua Almerinda Ferreira, nº 11,
Centro, Jundiaí/SP, registrado sob a matrícula nº 6.714, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 30/31), no
qual reside; e de parte do veículo marca Renault, modelo Clio, ano 2007, placas DUN 9336 (fls. 32/33), os quais deverão ser
objeto de partilha em futura ação de inventário, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal em relação ao imóvel,
diante da necessidade de autorização judicial para eventual alienação dos bens, e por ser a curadora filha da interditanda,
presumindo-se a boa fé. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição, publique-se na Imprensa
Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e lavre-se termo de curadoria definitiva. E, diante do reconhecimento da
incapacidade absoluta da interditanda de exercer pessoalmente atos da vida civil, expeça-se ofício ao Tribunal Regional
Eleitoral, comunicando a impossibilidade de exercer o direito de voto, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea a, do Código
Eleitoral (aplicado por analogia), e do inciso II, alínea a, do mesmo Diploma Legal. E, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROSELI GONCALVES PEREIRA DE
SANTIS (OAB 110614/SP)
Processo 1011620-69.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1011630-16.2022.8.26.0309) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Jose Eduardo Giacomo Motta - Vistos. José Eduardo Giácomo Motta,
devidamente qualificado nos autos, requer seja cumprido o testamento deixado por Glória Gaspari, falecida nesta cidade em
01 de maio de 2022. O requerente juntou a certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, comprovando a inexistência de
outros testamentos (fls. 14/15). Ouvido o Dr.Promotor de Justiça (fl. 20), nada impugnou. Diante do exposto e em face da prova
dos autos, do parecer favorável do Dr.Promotor de Justiça e ainda com fundamento no art. 735, § 2º, do CPC, DETERMINO o
REGISTRO, INSCRIÇÃO e CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO, já que revestido das formalidades legais. Ante a ausência de
expressa disposição testamentária, e considerando que a falecida era solteira, nomeio testementeiro o herdeiro universal José
Eduardo Giácomo Motta, ora requerente, nos termos do artigo 1984 do Código Civil. E, a fim de ser cumprido o artigo 735, § 3º,
do CPC, intime-se o testamenteiro nomeado, José Eduardo Giácomo Motta, através de seus advogados, pela imprensa oficial,
para assinar o termo de testamentaria em 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença. Após o trânsito em julgado
desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, prosseguindo-se nos autos
do inventário (nº 1011630-16.2022), em apenso. P.I. - ADV: MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB
352621/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP)
Processo 1012065-87.2022.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.C.S.
- Fl. 20: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. E, INTIME-SE, pessoalmente, o executado para, no prazo de 03
(três) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 1.390,71 (um mil, trezentos e noventa reais e setenta e um centavos),
referente às prestações de abril a junho de 2022, sem prejuízo das demais prestações mensais que se vencerem no decorrer
do processo, ou ainda provar tê-lo feito, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 03 (três) meses e
protesto do pronunciamento judicial (art. 528, caput e § 3º, do CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Grupo Extra (fl. 05), solicitando
cópia de eventual rescisão de contrato do executado e dos comprovantes de depósito das prestações alimentícias devidas pelo
mesmo, bem como ao INSS para que informe eventual empresa que esteja efetuando recolhimento previdenciário em nome
do alimentante ou se está recebendo benefício previdenciário. Int. - ADV: SALVADOR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB
383602/SP)
Processo 1012820-14.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Glaucia Cristina Teodoro - Vistos. Diante das
declarações juntadas às fls. 16, 19, 22, 25 e 28, CONCEDO à inventariante e herdeiros os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita e, considerando a idade do cônjuge supérstite, DEFIRO a aplicação do disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que
concerne à prioridade da tramitação do processo. Anote-se. Nomeio GLÁUCIA CRISTINA TEODORO para exercer o cargo de
inventariante, independentemente de compromisso. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a retificação
do plano de partilha, para indicar a meação e os quinhões individualmente sobre cada bem; b) a juntada de cópia da certidão de
casamento da herdeira Gislaine e de óbito do respectivo cônjuge; c) a juntada da certidão negativa federal do (a) falecido (a);
d) a juntada de certidão negativa municipal do imóvel a ser partilhado; Por fim, DETERMINO realização de consulta, através do
sistema CENSEC quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança, em razão da gratuidade deferida à
inventariante. Int. - ADV: ADRIANA MATTOS CAVALCANTE (OAB 444343/SP)
Processo 1012883-39.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.J.S.B. - - I.B.S. - É o relatório. DECIDO.
Em princípio, diante das declarações de fls. 10 e 11, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos
para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária
a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. Por outro lado, as partes são maiores,
capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o
exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, para que surta seus regulares e jurídicos
efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os
mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art.
98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação, observandose que a requerente voltará a usar o nome de solteira, bem como OFICIE-SE ao Posto Fiscal, encaminhando senha do processo
para eventual lançamento administrativo de imposto. E, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP)
Processo 1012893-83.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.F.M. - Vistos. Tratando-se de ação
de alimentos, não havendo relação de conexão ou continência com a ação de guarda e visitas nº 1013650-14.2021.8.26.0309,
redistribua-se livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões. Int. - ADV: ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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