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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 1693

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

1693

correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos filhos N.B.F., M.L.B.F., e P.C.B.F
no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo,
providencie o requerente juntada de certidão de trânsito em julgado referente ao título executivo de fls. 13/14, bem como o
recolhimento de uma diligência de Oficial de Justiça. Vale ressalvar que a experiência forense mostra ser contraproducente a
citação postal em lides de família. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOÃO CARLOS
HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1001219-93.2021.8.26.0681 (apensado ao processo 1000323-50.2021.8.26.0681) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Bbc Empreiteira de Construcoes- Eir - - Bruno Blanco Mello - Itaú
Unibanco S/A - Bbc Empreiteira de Construcoes- Eir e Bruno Blanco Mello opuseram embargos à execução proposta por Itaú
Unibanco S/A, aduzindo e requerendo, em apertada síntese, preliminar de ausência de título executivo, e no mérito a declaração
de nulidade absoluta do contrato, por vício insanável na origem, com pedido subsidiário para declara a nulidade das cláusulas
de juros em taxas acima do mercado. Ocorre que há notícia nos autos de composição entre as partes na ação executória (fls.
211/214), a qual foi devidamente homologada. A hipótese, portanto, é de perda superveniente de objeto, uma vez que ausente,
agora, o interesse de agir, consubstanciado na necessidade de utilização da via jurisdicional para obtenção do provimento
pretendido. Nos casos de perda de objeto, ensina Humberto Theodoro Junior, o que ocorre é o desaparecimento do interesse, já
que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou
recuperar, por seu intermédio. E uma vez ausente o interesse processual, ainda que de forma superveniente, se está diante de
categoria que converge para a extinção do processo sem resolução do mérito, como prescreve o art. 485, inc. VI, do CPC. Em
face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a perda superveniente de interesse de agir (CPC, 485,
VI). Translade-se cópia desta decisão à execução. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ
(OAB 258061/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1001473-11.2016.8.26.0659 - Monitória - Cheque - Carlos Alberto Demarchi - Altíssimo Tel Vl ME - Fls. 168: O
autor deverá comprovar a distribuição da decisão-ofício em 15 dias. Int. - ADV: BRUNO PAES DE ALMEIDA (OAB 288147/SP),
ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP), PAULO ZABEU DE SOUSA RAMOS (OAB 80926/SP)
Processo 1500102-44.2020.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCIVALDO GOMES DA PAZ LUCIVALDO GOMES DA PAZ, qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como incurso no art. 155, caput, do
Código penal, porque, conforme a denúncia, no dia 01 de janeiro de 2020, por volta das 10h30, Rua Vitório Finamore, nº125,
bairro Residencial Burck, nesta cidade e comarca de Louveira/SP, LUCIVALDO GOMES DA PAZ, qualificado as fls. 10/15,
subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em uma bateria automotiva da marca Heliar, no valor de R$ 345,00 (trezentos
e quarenta e cinco reais), pertencentes à vítima Leonardo Carbonari Peixoto, conforme auto de avaliação de fls.16. A denúncia
foi recebida em 20/08/2020 (fls. 45/46), o réu pessoalmente citado (fls. 62) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 66/67).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foram inquiridas
uma vítima e ao final interrogado o acusado. Seguiram-se os debates. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Eis a prova oral
produzida em juízo. A vítima Leonardo disse que teve a bateria do seu carro furtada. Disse que solicitou as imagens de uma
lanchonete onde estava estacionado seu carro e verificou que o autor era o acusado Lucivaldo, seu vizinho. Relatou que o
acusado devolveu a bateria. O réu confessou os fatos. Disse que estava precisando de dinheiro, devolveu a bateria para o
Leonardo e está arrependido. A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 06/08); Relatório
de Investigação (fls. 20/21) e Auto de Avaliação (fls. 19). A autoria é certa. O réu confessou os fatos. Pois bem. No crime de
furto, o objeto jurídico é o patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde
que legítimas. Ademais, a figura típica prevista no artigo 155, do Código Penal, isto é, a subtração patrimonial não violenta,
é composta por vários elementos, a saber: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para
si ou para outrem; e c) o objeto da subtração, qual seja, a coisa alheia móvel. No caso em apreço, as elementares do delito
restaram sobejamente demonstradas, vez que os depoimentos colhidos ao longo da instrução comprovam que a ré cometeu o
furto nos moldes descritos na inicial acusatória. Não há que se falar em invalidade do depoimento da vítima porquanto coeso
e harmônico com as demais provas dos autos, sendo certo que em se tratando de crime contra o patrimônio, cometidos às
escondidas, a palavra da vítima tem valor determinante. Restou comprovado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo
e espaço descritas na inicial acusatória, o réu, aproveitando-se da falta de vigilância da vítima, subtraiu os objetos descritos na
inicial acusatória. Frise-se ainda que não se mostra cabível o reconhecimento da forma tentada do delito. Como sabido, para a
consumação do furto adota-se a teoria da amotio, de modo que basta a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que
por breve espaço de tempo, não sendo sequer necessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima, bem como
que seja ela retomada, após imediata perseguição do agente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: “PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA
DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FURTO.
CONSUMAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor
da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Para que o agente se torne possuidor, é
prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e
do c. Pretório Excelso). A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC
89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da
coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a
violência, o agente tenha tido a posse da “res furtiva”, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata” (cf. HC
89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007)” (REsp 1161971/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010) (g.n.) Na primeira etapa, atento à diretriz do artigo 59 do Código
Penal, cumpre reconhecer que a acusada agiu com dolo normal e não ostenta antecedentes desabonadores, nos termos da
Súmula 444 do C. Superior Tribunal de Justiça. Não por outra razão, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, qual seja, 01
(um) ano de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão, porém nessa fase a pena não
poderá ficar aquém do mínimo legal. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, de forma que a reprimenda
acima mensurada resta definitiva. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 10
(dez) dias-multa, no piso legal, vez que ausente notícia de fortuna do réu. No que tange ao regime de cumprimento da pena,
fixo o regime inicial aberto diante das circunstâncias judiciais favoráveis d réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal movida pela Justiça Pública e, em consequência, CONDENO o réu LUCIVALDO GOMES DA PAZ, qualificada nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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