TJSP 25/07/2022 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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Bernardes Ferreira dos Santos - Devolva-se nos termos do Comunicado CG 1951/2017 com as cautelas de estilo. Int. - ADV:
ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1000640-76.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wilbe Brandon da Silva - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação das partes em audiência, razão pela qual
passo a sanear o feito. Os documentos que acompanharam a inicial mostram-se suficientes para instruir a pretensão do autor.
Ressalto que maiores discussões a respeito do cerne da pretensão do autor devem ser relegadas para o momento processual
oportuno, pois dizem respeito ao mérito. A comprovação da noticiada invalidez deve ser feita por perícia médica, no curso do
contraditório, dispensável a apresentação de laudo do exame de corpo de delito para o ajuizamento da ação, tanto mais que
no caso em exame a petição inicial veio instruída com cópia do boletim de ocorrência e do prontuário de atendimento médico,
os quais foram considerados suficientes, na via administrativa, para pagamento pela seguradora da indenização que entendeu
cabível. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. Providencie-se a retificação do polo passivo para constar SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO EGURO DPVAT S/A. Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a
suprir. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. O autor sustenta que os danos sofridos
com acidente de trânsito noticiado na inicial devem ser apurados por perícia médica, para assegurar-lhe o recebimento da
indenização correspondente. Tal fato foi impugnado pela ré, ao argumento de que as lesões sofridas pelo autor não o legitimam a
receber indenização no patamar máximo previsto pela lei. Para dirimir essa controvérsia, necessária a perícia médica. Oficie-se
ao IMESC solicitando a designação de data para realização da perícia com a parte autora. Intime-se a parte ré para comprovar
o recolhimento dos honorários periciais, na importância de R$ 745,46, nos termos da Portaria IMESC 05/2015, no prazo de
05 dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de
quesitos pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias. Aprovo os quesitos formulados pela ré. Consigno, desde logo, que, no caso
de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 dias para oferecimento de seus pareceres,
contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo do perito judicial, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1000654-31.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da C. B. A. - Requeira o exequente o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Int - ADV: JOSE AUGUSTO PINTO DO AMARAL (OAB 144205/SP)
Processo 1000678-88.2022.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rafaela
Siqueira de Queiroz - Associação Educacional Nove de Julho - Diante da manifestação das partes, tenho por desnecessária
a designação de audiência de conciliação, que será tentada na audiência de instrução e julgamento. Processo formalmente
em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Rejeito a impugnação ao beneficios da assistência judiciaria gratuita
concedidos a autora e o faço nos seguintes termos. Consoante o artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação de que não possui condições para pagar as custas e despesas
do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família. No caso, tal requisito foi observado pela autora, que
inclusive juntou declaração firmada de próprio punho dando conta de que é hipossuficiente. De outra parte, o impugnante não se
desincumbiu do ônus da prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse legal
(LAJ, art. 7º), pelo que a rejeição da impugnação é a solução que se impõe. No mais, concorrem os pressupostos processuais
e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado, deferindo as provas úteis, pelas quais protestaram as
partes. Fixo como pontos controvertidos, os quais deverão ser objetos de prova, os seguintes: 1) a natureza da posse mantida
pelas partes sobre o imóvel descrito; 2) o tempo do exercício da posse por cada uma das partes; 3) eventual turbação ou
esbulho atribuído ao Réu e, na hipótese positiva, a data de sua ocorrência; Deverão as partes, no prazo de 10 dias, a contar
da intimação deste, depositar o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a fim de que a
audiência seja realizada preferencialmente de modo virtual, informem as partes e seus advogados e-mails válidos para envio
de convite, inclusive das testemunhas a serem arroladas, ou esclareça eventual dificuldade de acesso à internet das partes e/
ou testemunhas. Defiro o depoimento pessoal da requerente. A seguir, tornem os autos conclusos para designar audiência. A
necessidade de realização de perícia na área será avaliada após a realização da audiência. Intime-se. - ADV: LUIS ANDRE
PRADO (OAB 327366/SP), LEONARDO ROLIM DIAS DE AGUIAR (OAB 182930/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/
SP)
Processo 1000684-95.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - José Lopes de Morais - Fundo
Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Informem as partes se há interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo,
declinem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste
despacho na sua plenitude, importará possivelmente na decretação de preclusão do direito de produção de provas. Int. - ADV:
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP),
FLÁVIA ALMEIDA RIBEITO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG)
Processo 1000685-85.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Manoel Carlos Silva - - Isabel
Maria Bosquet Vaz da Silva - Érulos Ferrari e outro - A(o) autor(a) para se manifestar sobre contestação e documentos. - ADV:
TANIA BUSTAMANTE FREIRE DE ANDRADE (OAB 1417/AC), DAYARA DA CONCEIÇÃO BOVO RIBEIRO (OAB 440721/SP)
Processo 1000691-58.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Luiza da Silveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - Reitere-se intimação do IMESC requisitando providências para entrega do laudo
pericial diante da perícia realizada no dia 15/03/2022. Providencie-se a intimação por meio do portal eletrônico. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: BRUNO FERREIRA LIMA BOSCO (OAB 312600/SP),
AUGUSTO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB 414335/SP)
Processo 1000704-57.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sidnei José Damasceno dos Santos Bradesco Vida e Previdencia S/A - Diante do deposito dos honorários intime-se o perito nomeado para designar data e horário
para realização de exame pericial com o autor. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PATRICIA
CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1000709-55.2015.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jader José Trisuzzi - Teodoro Teixeira
Nogueira Me - Intime-se o autor para comprovar o depósito no valor de R$ 16,00 por pesquisa a ser realizada, na guia Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ CÓDIGO 434-1. A seguir, tornem os autos conclusos. - ADV: ZEILE GLADE
(OAB 182722/SP), CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP)
Processo 1000713-48.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - T.R.M. Intime-se a requerida para atribuir valor à reconvenção, bem como para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob
pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: VILMA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º