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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 2093

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

2093

Cível) - L.R.S.F. - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os requisitos do artigo 260 do Código de Processo Civil, bem
com se foram recolhidas não sendo o caso de gratuidade da justiça a taxa judiciária (10 UFESPs) e despesa de condução do
oficial de justiça (03 UFESPs até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em
0,5 UFESP). Havendo pendências, intime-se o interessado para regularização, no prazo de cinco dias, sob pena de devolução.
Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado e, no caso da citação de execução prevista no art. 738, §2º do CPC,
comunique-se de imediato o juízo deprecante. Após devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens e cautelas de
estilo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP)
Processo 0002373-65.2021.8.26.0358 (processo principal 1002913-04.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Henrique Dourado - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii - Spe Ltda
- Vistos. Defiro o pedido de substituição de penhora deduzido à fl. 142/144, a fim de excluir a penhora do imóvel objeto da
matrícula n. 49.695 (fl. 102/108) do CRI de Mirassol, independente de termo, e incluir o de matrícula n. 49.656. Desse modo,
ficam penhorados os imóveis descritos nas matrículas n. 49.518 (fl. 88/94), n. 49.650 (fl. 95/101), n. 49.762 (fl. 109/115),
e n. 49.656 (fl. 165/171), todos do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol e em nome do executado. Fica nomeado
o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora
pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular a fim de viabilizar o
envio eletrônico da ordem. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de
seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, também, a intimação de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá, ainda, providenciar o necessário para a ciência
inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços respectivos e
recolher as despesas necessárias. Expeça-se mandado de avaliação. Antes, todavia recolha o credor as diligências necessárias.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições
de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para
que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, informando se deseja a adjudicação ou a alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANNA MARIA HARGER PIZANI
(OAB 387236/SP), ANTONIO LIMA CUNHA FILHO (OAB 267842/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/
SP), DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 0002583-53.2020.8.26.0358 (processo principal 1000474-83.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Giovane Bertoco Peres - Sociedade Mantendora de Ensino Superior de Mirassol Ltda Vistos. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM 1625/2009,
que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido
de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados o leiloeiro oficial Renato Schlobach
Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 654, telefone (11) 4950-9660 e e-mail intimacao@
superbidjudicial.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal SUPERBID JUDICIAL (www.
superbidjudicial.com.br/Maisativo Intermediação de Ativos Ltda.), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. 3- O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em 12/09/2022, às 14:00 horas, onde
serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 4- Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias
úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo,
vinte dias e se encerrará em 05/10/2022, às 14:00 horas. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da
avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em
vigor. 5- A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação.
Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. 6- O arrematante terá o prazo
de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. 7- Tratando-se
de bem indivisível, o praceamento se dará em sua integralidade, na forma do art. 843 do CPC. A cota parte de cônjuges ou
coproprietários alheios a execução, todavia, somente serão arrematadas pelo valor da avaliação, permitindo-se a redução de
até 50% (em segundo leilão) somente sobre a cota parte do executado. Caberá à empresa gestora do leilão eletrônico intimar
o coproprietário da presente decisão. 8- Caso a penhora recaia sobre direitos de imóvel, o praceamento também se dará pela
integralidade do bem, devendo o produto da arrematação primeiramente satisfazer os débitos do promitente vendedor do lote
constrito, e somente o remanescente, se houver, aproveitará ao credor deste processo. De igual forma, caberá à empresa
gestora do leilão eletrônico intimar o promitente vendedor desta decisão. 9- De acordo com o artigo 895, do Código de Processo
Civil, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em prestações , seja pelo preço de avaliação no primeiro
leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as
garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice do TJSP. 10- Se o exequente for o único credor
poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições,
dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo
prazo. 11- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as
informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 12- Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital
legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data
estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. 13- Pela imprensa
oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador
constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). 14- Fica decidido que o arrematante arcará com
os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
art. 130, parágrafo único do CTN. 15- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL,
devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s),
cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo
ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o
levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel
poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO JOAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), JOSÉ AUGUSTO
MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 0002679-34.2021.8.26.0358 (processo principal 1003965-98.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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