TJSP 25/07/2022 - Pág. 2099 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
2099
depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso a contratação dos serviços, pelo valor de R$
7.312,10, bem como o cancelamento do pacote de viagens posteriormente pela parte autora. A controvérsia cinge-se, portanto,
aos valores restituídos e à legalidade da retenção parcial da quantia paga. Sobre o assunto, reputo que a parte requerida
desincumbiu-se parcialmente de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Com efeito, evidente
que, no caso de cancelamento da compra das passagens por razões pessoais, o transportador pode aplicar multa sobre o valor
da compra. Assim, em que pese o falecimento da genitora da primeira autora ter ocorrido no dia anterior ao da viagem
programada, é certo que a fatalidade não justifica o afastamento integral da penalidade prevista contratualmente para os casos
de cancelamento. Note-se, ainda, que, embora o item 6, B, dos Termos e Condições - Azul Viagens preveja uma penalidade de
20% pra as solicitações de cancelamento com prazo inferior à 30 dias (páginas 15/20), a corré Azul informou, em contestação,
a aplicação de multa de 10%, prevista para os casos de cancelamento com antecedência de 30 dias ou mais (página 49), que se
mostra razoável. Além disso, possível a cobrança de taxa de administração, no valor de R$ 203,00, diante do pagamento do
pacote turístico por meio de cartões de débito e crédito, de forma parcelada, conforme previsão contratual, e da comissão da
agência de viagens, no valor de R$ 997,23, que intermediou a compra do pacote, prestando integralmente o serviço que foi
contratado. Pondero, no entanto, que, embora estivesse previsto o pagamento de eventual multa cobrada diretamente pelo
prestador de serviço de hospedagem e dos demais serviços contratados e posteriormente cancelados (Item 6, B, V), as
requeridas não comprovaram a cobrança de tal penalidade pelo Hotel Tropicália Slim, contratado pelas autoras, tampouco o
repasse dos R$ 441,09 descontados a tal título para o hotel. Assim, a retenção de tal quantia se mostra abusiva, fazendo-se
necessária a restituição dos R$ 441,09, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora a partir das citação às autoras. No
mais, embora as autoras tenham alegado, na inicial, que foram restituídos, apenas, R$ 2.700,00, os documentos apresentados
pelas requeridas e as respostas aos ofícios encaminhados aos Bancos Bradesco e Santander, comprovam o estorno de R$
700,00, no cartão número 418053XXXXXX8029, de titularidade da segunda autora, na fatura vencida em agosto de 2017, e de
R$ 1.000,00 no cartão número 5526 XXXX XXXX 4907, de titularidade da primeira requerente, na fatura vencida em julho
daquele ano (páginas 375/377 e 360/363), perfazendo um total de R$ 4.400,00. Note-se que os cartões acima mencionados
foram utilizados na compra do pacote de viagens, restando correto o reembolso pelo mesmo meio empregado para pagamento.
Destarte, tendo em vista que as autoras pagaram o total de R$ 7.487,10 pelo pacote turístico (páginas 13 e 20), que receberam
R$ 4.400,00 de reembolso e que é legítima a retenção de R$ 1.912,53, restam em aberto R$ 1.174,57. Assim, de rigor a
condenação da ré ao pagamento de R$ 1.174,57, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Por outra lado, tendo em vista que a maior parte do valor devido foi restituído pelas requeridas pela via
administrativa, em prazo adequado, e que os transtornos, aborrecimentos e mágoas citados na vestibular não decorreram da
conduta das rés em si, mas da morte de ente querido, os danos morais não merecem acolhimento. As demais matérias
eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem às autoras R$ 1.174,57, com correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas, despesas
processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso
de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG
1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para
complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de
cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2022, o valor da UFESP de R$ 31,97. Eventual
requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). O prazo para interposição
de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento
referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes
as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se não houver cumprimento
espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do
cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se. PRIC - ADV: PAULO VICTOR BUENO IOZZI (OAB 306524/SP), VANESSA
RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ANDRÉ
RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP), LEONARDO
MARIANI VERGINELLI (OAB 317544/SP)
Processo 1025908-25.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Agnaldo Alves Ribeiro - Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outro - Para cumprimento da determinação de fls.
35/36, item 2 (designação de audiência de conciliação), ficam desde já INTIMADO O ADVOGADO e a PARTE AUTORA, no
prazo de 10 dias, a fornecerem os seuse-mails e contatos telefônicos, bem como da parte e do preposto, informando o nome do
preposto, quando existir. ATENÇÃO: TODAS as informações deverão estar expressas na petição, indicando o e-mail e telefone
de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena
de impossibilitar a realização da audiência. Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço de
e-mail para participação na videoconferência, essa informação também deve estar expressa na mesma petição. Na ausência
das informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência. O link para
participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC Campinas (cejusc.campinas@tjsp.
jus.br); O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, então anote o dia e horário para
não esquecer, pois sua ausência implicará em sanções legais: Ausência do Requerido - REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95);
Ausência do Requerente - EXTINÇÃO do processo e MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). Fica, ainda, Vossa Senhoria ciente
de que, para a realização da audiência de conciliação será devida remuneração ao conciliador a ser custeada pelas partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º