Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 2616

  1. Página inicial  > 
« 2616 »
TJSP 25/07/2022 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

2616

LARIDONDO LUI (OAB 373259/SP), SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP)
Processo 1001579-37.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GDA Comércio de Pneus e Serviços
Ltda - 4. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO
a execução. Observe-se o determinado acima, arquivando-se os autos de imediato. Int. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB
83511/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1001719-95.2022.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônia Isabete Silva Santos ME - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, 102, parágrafo único, 321, 330, inciso IV, todos do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. P.I.C. Após as cautelas
de praxe, arquivem-se. - ADV: JANAÍNA CRISTINA DE CARVALHO (OAB 432688/SP), LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA
(OAB 428504/SP)
Processo 1001813-77.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Vistos. 1. Fls.248: tendo em vista que a parte exequente não possui interesse no valor bloqueado, declaro o levantamento
da penhora de fls.229/232. Considerando que já houve a transferência e a parte executada Germano não constituiu advogado,
intime-se, por carta, para apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: \ br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais\>). Apresentado o formulário, fica desde já fica autorizada a expedição de
mandado de levantamento da quantia de fls.247 (R$102,03 - com os acréscimos legais), em favor da parte executada Germano.
2. Sobre o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das
taxas devidas (INFOJUD - taxa de R$16,00 - Guia FEDTJ cód. 434-1 será requisitada a declaração do último exercício financeiro
valor da taxa para cada executado - e RENAJUD - taxa de R$16,00 - Guia FEDTJ cód. 434-1 por cada parte executada,
incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018,
p.07). Comprovado o recolhimento, cumpra-se o item 3.1 da decisão de fls.229/232. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1001851-89.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Lucia Helena da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de
Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): ( ) recolher, em 05(cinco) dias, a taxa para expedição de
Carta AR, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC) - Valor R$29,70 - (Guia FEDTJ cód. 120-1), por parte/endereço
a ser citado, bem como indicar qual endereço pretende realizar a tentativa de citação, considerando o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) realizada(s) por meio de acesso ao(s) sistemas (s) SISBAJUD, que foram liberados a fls. 182/187, sob pena de
arquivamento/extinção. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARIA LAURA LEMOS DA SILVA (OAB 381660/
SP)
Processo 1002172-90.2022.8.26.0400 - Ação Civil Coletiva - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilcimar Silva Santos - 1. É preciso lembrar que, nos termos
do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores cumprir com exatidão
as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, Os laudos juntados pelo
Município às fls.120/122 não indicam de forma precisa e fundamentada o tratamento médico a ser adotado no caso em tela.
Aliás, o “atestado” de fls.122, que foi elaborado na ausência de Gilcimar, menciona o início de tratamento psiquiátrico em
2017 e a resistência ao tratamento. Nesse contexto, em função da urgência da presente situação, considerando a existência
de elementos técnicos pré-constituídos, acolho o requerimento final de fls.129 do Ministério Público, e o faço para determinar
que o Município de Severínia providencie nova avaliação médica compulsória especializada com neurologista e psiquiátrica em
Gilcimar da Silva Santos. Ressalto que o laudo circunstanciado deve indicar de forma precisa e fundamentada o tratamento
médico a ser adotado no caso em tela. Fica estipulado o prazo de 10 dias para a realização da avaliação médica e, após, 15
dias para a juntada aos autos do laudo circunstanciado. Em caso de descumprimento desta determinação, fica majorada a multa
diária anteriormente estabelecida para R$2.000,00, até o limite de R$30.000,00. 2. Com a juntada do laudo, abra-se vista às
partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP)
Processo 1002194-85.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maurício Alves Ferreira BANCO DAYCOVAL S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196,
inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária
apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Privado, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16,
p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos
do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (X) o valor do preparo recursal devido é
de R$722,68; (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$718,22. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB
457621/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1002272-45.2022.8.26.0400 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Imissão - Ana Paula Spinelli Collinetti
- Vistos. 1. Fls.79/82: Por ora, em nova análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para reconsideração da
decisão de fls. 64/67. Narra a parte autora que firmou contrato verbal. Não há nos autos documento comprobatório do
contrato firmado. Com efeito, os documentos juntados às fls.83/86 não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão
anterior, sobretudo porque ainda não é possível aferir com exatidão qual o conteúdo do negócio jurídico celebrado entre as
partes. Convém acrescentar os seguintes julgados: “COMPRA E VENDA - Automóvel - Inadimplemento do comprador - Ação
de rescisão contratual - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela provisória (busca e apreensão do veículo) Agravo interposto pelo autor - Inexistência de elementos que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela
provisória de urgência - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não caracterizados - Decisão mantida - Recurso
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2107102-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de
Registro: 30/05/2022) “Agravo de instrumento. Compra e venda de bem móvel (automóvel). Ação de rescisão contratual c.c.
reintegração de posse. Indeferimento da liminar. Alegação do autor de que o contrato é verbal, contudo, menciona na notificação
extrajudicial que há um instrumento por escrito, o qual, mesmo intimado a trazê-lo aos autos, não o fez. Circunstâncias que
demonstram a necessidade do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 224082281.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) “Bem móvel. Veículo automotor. Compra e
venda. Alegação de contrato verbal, bem como imputação ao réu de inadimplemento quanto ao pagamento do preço. Pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo