TJSP 25/07/2022 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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LARIDONDO LUI (OAB 373259/SP), SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP)
Processo 1001579-37.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GDA Comércio de Pneus e Serviços
Ltda - 4. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO
a execução. Observe-se o determinado acima, arquivando-se os autos de imediato. Int. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB
83511/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1001719-95.2022.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônia Isabete Silva Santos ME - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, 102, parágrafo único, 321, 330, inciso IV, todos do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. P.I.C. Após as cautelas
de praxe, arquivem-se. - ADV: JANAÍNA CRISTINA DE CARVALHO (OAB 432688/SP), LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA
(OAB 428504/SP)
Processo 1001813-77.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Vistos. 1. Fls.248: tendo em vista que a parte exequente não possui interesse no valor bloqueado, declaro o levantamento
da penhora de fls.229/232. Considerando que já houve a transferência e a parte executada Germano não constituiu advogado,
intime-se, por carta, para apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: \
mandado de levantamento da quantia de fls.247 (R$102,03 - com os acréscimos legais), em favor da parte executada Germano.
2. Sobre o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das
taxas devidas (INFOJUD - taxa de R$16,00 - Guia FEDTJ cód. 434-1 será requisitada a declaração do último exercício financeiro
valor da taxa para cada executado - e RENAJUD - taxa de R$16,00 - Guia FEDTJ cód. 434-1 por cada parte executada,
incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018,
p.07). Comprovado o recolhimento, cumpra-se o item 3.1 da decisão de fls.229/232. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1001851-89.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Lucia Helena da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de
Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): ( ) recolher, em 05(cinco) dias, a taxa para expedição de
Carta AR, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC) - Valor R$29,70 - (Guia FEDTJ cód. 120-1), por parte/endereço
a ser citado, bem como indicar qual endereço pretende realizar a tentativa de citação, considerando o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) realizada(s) por meio de acesso ao(s) sistemas (s) SISBAJUD, que foram liberados a fls. 182/187, sob pena de
arquivamento/extinção. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARIA LAURA LEMOS DA SILVA (OAB 381660/
SP)
Processo 1002172-90.2022.8.26.0400 - Ação Civil Coletiva - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilcimar Silva Santos - 1. É preciso lembrar que, nos termos
do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores cumprir com exatidão
as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, Os laudos juntados pelo
Município às fls.120/122 não indicam de forma precisa e fundamentada o tratamento médico a ser adotado no caso em tela.
Aliás, o “atestado” de fls.122, que foi elaborado na ausência de Gilcimar, menciona o início de tratamento psiquiátrico em
2017 e a resistência ao tratamento. Nesse contexto, em função da urgência da presente situação, considerando a existência
de elementos técnicos pré-constituídos, acolho o requerimento final de fls.129 do Ministério Público, e o faço para determinar
que o Município de Severínia providencie nova avaliação médica compulsória especializada com neurologista e psiquiátrica em
Gilcimar da Silva Santos. Ressalto que o laudo circunstanciado deve indicar de forma precisa e fundamentada o tratamento
médico a ser adotado no caso em tela. Fica estipulado o prazo de 10 dias para a realização da avaliação médica e, após, 15
dias para a juntada aos autos do laudo circunstanciado. Em caso de descumprimento desta determinação, fica majorada a multa
diária anteriormente estabelecida para R$2.000,00, até o limite de R$30.000,00. 2. Com a juntada do laudo, abra-se vista às
partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP)
Processo 1002194-85.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maurício Alves Ferreira BANCO DAYCOVAL S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196,
inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária
apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Privado, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16,
p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos
do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (X) o valor do preparo recursal devido é
de R$722,68; (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$718,22. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB
457621/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1002272-45.2022.8.26.0400 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Imissão - Ana Paula Spinelli Collinetti
- Vistos. 1. Fls.79/82: Por ora, em nova análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para reconsideração da
decisão de fls. 64/67. Narra a parte autora que firmou contrato verbal. Não há nos autos documento comprobatório do
contrato firmado. Com efeito, os documentos juntados às fls.83/86 não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão
anterior, sobretudo porque ainda não é possível aferir com exatidão qual o conteúdo do negócio jurídico celebrado entre as
partes. Convém acrescentar os seguintes julgados: “COMPRA E VENDA - Automóvel - Inadimplemento do comprador - Ação
de rescisão contratual - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela provisória (busca e apreensão do veículo) Agravo interposto pelo autor - Inexistência de elementos que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela
provisória de urgência - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não caracterizados - Decisão mantida - Recurso
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2107102-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de
Registro: 30/05/2022) “Agravo de instrumento. Compra e venda de bem móvel (automóvel). Ação de rescisão contratual c.c.
reintegração de posse. Indeferimento da liminar. Alegação do autor de que o contrato é verbal, contudo, menciona na notificação
extrajudicial que há um instrumento por escrito, o qual, mesmo intimado a trazê-lo aos autos, não o fez. Circunstâncias que
demonstram a necessidade do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 224082281.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) “Bem móvel. Veículo automotor. Compra e
venda. Alegação de contrato verbal, bem como imputação ao réu de inadimplemento quanto ao pagamento do preço. Pretensão
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