TJSP 25/07/2022 - Pág. 2729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
2729
Processo 1010631-64.2020.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.B.C. - W.F.S. - W.F.S. - C.F.B.C. - Vistos. Diante
da não adesão das partes ao procedimento de mediação (fl. 164) e atenta à manifestação de fl. 168, esclareça, o requerido, se
persiste o interesse na produção de prova oral conforme petição de fls. 131/132. Fls. 169/171: Ciência às partes. Intime-se. ADV: PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
Processo 1010877-94.2019.8.26.0590 - Curatela - Tutela de Urgência - E.S.H. - Vistos. Fl 145/146: Esclareça seu pedido
tendo em vista que a perícia já foi realizada conforme fls 81/85. Oficie-se, por e-mail, cobrando informações sobre o estudo
psicológico tendo em vista que a entrevista ocorreu em fevereiro (fl 121) e até a presente data não há juntada do relatório.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PETER CAIO
TUFOLO (OAB 298562/SP)
Processo 1011280-92.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.R.M.M. - C.F.M. - Vistos. P. R. M.
R. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos, inclusive em sede de tutela provisória, em face de sua ex-esposa,
C. F. M., alegando, em apertada síntese, que por ocasião do divórcio foi acordado o pagamento de alimentos à requerida, no
importe de 21,5% do salário-mínimo vigente, semanalmente. Afirma haver decorrido prazo suficiente para que a requerida tenha
encontrado condições para a própria subsistência. A situação econômica do requerente, por sua vez, teria sido alterada, posto
que se viu obrigado a encerrar as atividades de uma oficina da qual era proprietário, não mais auferindo a renda proveniente
do estabelecimento. Acrescentou que os filhos das partes atingiram a maioridade e a requerida constituiu união estável e
possui condições de trabalhar. Alternativamente, requereu a minoração do valor dos alimentos para 15% do salário mínimo,
mensalmente, e a fixação lapso temporal para a efetiva exoneração. A petição inicial (fls. 01/19) foi instruída com documentos
(fls. 20/50, 55/56 e 61/63). O pedido de tutela provisória foi indeferido (fls. 64/66). Regular e pessoalmente citada (fl. 82), a
requerida ofereceu contestação (fls. 83/90) impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao requerente.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando que o requerente não cumpre a obrigação alimentar desde agosto
de 2018 e já buscou a exoneração anteriormente (processo nº 1007395-41.2019.8.26.0590), sem sucesso. Acrescentou
ser responsável pelo sustento de uma neta comum e portar sequela irreversível de fratura no calcâneo (CID S920), o que a
incapacita total e permanentemente para as atividades habituais e reinserção no mercado de trabalho (sic), e negou viver em
união estável. Apresentou documentos (fls. 91/96). Réplica às fls. 100/104. As partes não manifestaram interesse na produção
de outras provas (fl. 105). É a síntese necessária. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, ante o
desinteresse das partes na produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO
REQUERENTE Em que pesem as alegações expendidas pela impugnante, sua pretensão não prospera. De acordo com o artigo
99 § 1º do CPC, os benefícios da assistência judiciária serão concedidos mediante petição simples, presumindo-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º do mesmo artigo. In casu, o ora
impugnado satisfez tal requisito, conforme denota-se da exordial (fls. 02/04) e da declaração de pobreza (fl. 21). Logo, aludido
benefício apenas poderia ser revogado, se a impugnante carreasse aos autos prova da inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à sua concessão, nos termos do artigo 99 § 2º do CPC. No caso vertente, entretanto, a impugnante atevese a formular alegações genéricas sobre a condição econômica do impugnado, não logrando demonstrar que o beneficiário
apresenta condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio
ou da família, embora seu o ônus. (TJ SP - Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.). Finalmente, cumpre salientar que o estado de miserabilidade não é pressuposto para a
concessão da gratuidade da justiça, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. (TJ SP - Agravo de Instrumento n. 002.507-4 - São Paulo - 10ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 12.03.96 - V.U.) Destarte, os benefícios da gratuidade da justiça devem ser mantidos
ao impugnado, salientando-se que as suas alegações a respeito de sua pobreza merecem respaldo. Pelo exposto e mais que
dos autos consta, INDEFIRO a impugnação e MANTENHO ao impugnado os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro
artigos 98 e seguintes do CPC, porém, com a advertência prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Anote-se. DO
MÉRITO Pretende, o autor, exonerar-se da obrigação alimentar em relação a sua ex-esposa. A obrigação alimentar foi acordada
entre as partes em 27 de abril de 2017 (fls. 55/56). À época, o requerente se encontrava desempregado (fl. 26), e ainda não
possuía a oficina, cujas atividades se estenderam de 22 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 (fl. 28). Como preconiza o artigo
1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Nos
termos do inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, no caso,
alteração das circunstâncias fáticas existentes à época do acordo que fixou a obrigação alimentar. O requerente, todavia, não
demonstrou a alteração de tais circunstâncias, tampouco desincumbiu-se de seu ônus, eis que, à época em que reconheceu a
necessidade alimentar da requerida, estava desempregado e não possuía a oficina. Alega, portanto, a extinção de circunstância
superveniente à fixação de alimentos, para fundamentar a exoneração pretendida, o que não se admite. Outrossim, em que
pese a subjetividade da alegação de que teria passado prazo suficiente para que a requerida se reinserisse no mercado de
trabalho, ela demonstrou, por meio do documento de fl. 94, sua incapacidade para o trabalho. Em que pese tal documento ser
datado de 2013, presume-se a persistência da situação em 2017, ante o reconhecimento, pelo requerente, da hipossuficiência
da requerida. Caberia ao requerente, mais uma vez, comprovar a extinção da condição incapacitante, mas não o fez, tampouco
desincumbiu-se de fazê-lo. Também não demonstrou, o requerente, a existência de filhos maiores, e a alegada condição de
convivente em união estável, pela requerida. Há notícia nos autos, inclusive, de que um dos filhos da requerida estaria preso e,
portanto, incapacitado de auxiliar no sustento da requerida; ademais, os documentos de fls. 40/50, aos quais o requerente não
faz qualquer menção em suas manifestações, nada revelam por si só. Até porque entre as formas de relacionamento sério há o
namoro simples, que não constitui causa de extinção da obrigação alimentar. Inexorável, pois, a improcedência da ação. Ante o
exposto, extinguindo o feito, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e o faço com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. Diante da
sua sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro no artigo 82 § 2º do CPC, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.
Isento-o do imediato recolhimento por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Expeçase certidão de honorários da patronas nomeada à fl. 93, em consonância com os atos praticados no processo. P.I.C. - ADV:
JENNIFER VALENTE PEREIRA (OAB 404445/SP), NOELANI MARIA V. ALBUQUERQUE LIMA LOPES (OAB 390737/SP)
Processo 1011664-94.2017.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.D. e outro - A.S.A. - - D.T.A. - S.J.I. e outro
- A.C.G. - - G.A.R. - - I.R.S. - - C.R. - C.E.R. e outro - C.E.N. - Ciência às partes do agravo de fls. 1673/1698. - ADV: BRUNO
MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP), CAIQUE PEDROSO RIBEIRO (OAB 430915/SP), MADIEL RODRIGUES FIGUEIREDO
(OAB 25311/SP), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP), TATIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 297026/
SP), ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP), DANIEL DA ROCHA MARTINI (OAB 246255/SP), ELIANE VIEIRA (OAB
155459/SP), JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 130586/SP), LILIAN VIEIRA ALVES (OAB 119583/SP)
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