TJSP 25/07/2022 - Pág. 824 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). E o presente pedido não
veio instruído com um documento sequer (apenas declaração de hipossuficiência, à fl. 186), inexistindo qualquer esclarecimento
acerca das condições socioeconômicas atuais da apelante, quiçá demonstração das alterações que motivaram a renovação do
pedido, nesse estágio avançado do processo. Sendo, ademais, presumível a condição da apelante de arcar com as custas e
despesas processuais, porquanto tem suportado o seu pagamento até o presente momento (fls. 12/13). 2. Assim, INDEFIRO
os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedendo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo
recursal (4% sobre o valor do proveito econômico pretendido), sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Sem prejuízo,
faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da
Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data
da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual
oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo
oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4.
Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a)
Fábio Podestá - Advs: Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Ana Paula Delmonico dos Santos (OAB: 289627/
SP) - César Walter Rodrigues (OAB: 195504/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1009533-59.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria Helena Miranda
dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Olé Consignado - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de
Processo Civil, ressalvadas, se o caso, as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se o decurso do
prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do
Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Daniella Cardoso de Menezes Reyes (OAB: 184622/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de
Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1010449-51.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Reiter Transportes e Logistica Ltda - Embargdo: SEGUROS SURA S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo
nº 1010449-51.2020.8.26.0114/50000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Nos
termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a)
Décio Rodrigues - Advs: Jonas Wentz (OAB: 49387/RS) - Afonso Barbosa Ribeiro Neto (OAB: 87151/RS) - Mauricio Brandelli
Peruzzo (OAB: 74939/RS) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1013485-31.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Ouro Mil Industria,
Comércio e Serviços de Bijouterias Eireli (Justiça Gratuita) - Apelante: Wasley Raul Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado:
Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que
rejeitou os embargos à execução bem como condenou os embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Aduzem os apelantes para a reforma do julgado, em síntese, que reiteram a
apreciação do agravo de instrumento interposto; a petição inicial da ação de execução é inepta, pois não apresentado o original
da cédula de crédito bancário tampouco o cálculo adequado do débito; o contrato é de adesão; há exigência indevida de juros
capitalizados; à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor e afirma ser necessária a produção da prova pericial para
apuração dos valores indevidos que são exigidos pela instituição financeira. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o
preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Claudio Felippe Zalaf (OAB:
17672/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Ricardo Ramos Benedetti
(OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1022142-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quermes Car Veículo Eireli
- Apelante: Elizandra Leandro de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação
Cível Processo nº 1022142-43.2021.8.26.0002 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Fls. 563: melhor revendo, verifica-se ausente o recolhimento do preparo justificado pelo pedido de benefício da gratuidade
jurídica. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade e, no caso de indeferimento, fixar
prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. Afirma, a parte apelante, que, no momento, necessita da benesse da
gratuidade da Justiça sem, contudo, indicar dados fáticos e documentos hábeis a demonstrar a alegada situação. Sendo assim,
de acordo com previsão expressa do artigo 99, §2º, do NCPC, determino que a parte apelante comprove, documentalmente,
o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, trazendo a prova aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento do pedido. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio
Rodrigues - Advs: IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS (OAB: 58846/DF) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 107
Nº 1023088-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva VII Multicarteira
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1 - Apelado: Marcos Antonio Avila Choque (Justiça
Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em
parte o pedido inicial, para determinar a exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito
do contrato 030100444904778, no valor de R$ 1.101,54, bem como para declarar a inexigibilidade do referido débito. Em razão
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em
15% do valor da causa, cuja execução suspendeu em face do autor, tendo em vista a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para
a reforma do julgado cerceamento de defesa; não assiste razão a parte autora quando afirma desconhecer a dívida e a ré, eis
que consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez, quando lhe fora comunicada a cessão à Ré; os atos praticados
pelo réu reveste-se de legalidade; houve cessão de crédito e notificação. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo
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