TJSP 26/07/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
1036
prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º,
do novo Código de Processo Civil. - ADV: JONAS AUGUSTO CONSANI (OAB 321435/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE
ALMEIDA (OAB 85493/SP), FERNANDA CAMPREGHER (OAB 333405/SP)
Processo 1001691-52.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.E.P.S.I. - P.M.E.R.J.
- - B.V.R.P. - Vistos. Tendo em vista que houve a interposição de recurso contra a decisão de fls. 605/611, aguarde-se seu
julgamento definitivo para fins de levantamento do montante. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), YURI
GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP)
Processo 1002881-60.2014.8.26.0286 - Cautelar Inominada - Liminar - ICMM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA - HAYAT INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Vistos. Primeiramente, tendo em vista o prolongado prazo em que
os autos permaneceram arquivados, INTIME-SE a parte ré por mandado para se manifestar sobre o pedido de fls. 350/353. Para
tanto, recolha a parte autora, no prazo de 10 dias, a respectiva condução do oficial de justiça. Após, EXPEÇA-SE mandado.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Int. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP),
ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP)
Processo 1003263-09.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Heleno da Silva Unimed Seguradora S/A - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, para, afastar a pretensão de indenização por danos morais e CONDENAR a ré a restituir ao autor,
em dobro, o valor descontado pelo seguro não contratado, na quantia total de R$178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte
centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
desde a data do desconto e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Com o ônus da sucumbência, por ser recíproca,
arcarão as partes na proporção de 50% cada uma, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
do patrono da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual deferida ao
autor às fls. 20. Transitada em julgado, providencie a parte Credora a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB
327502/SP)
Processo 1003559-31.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Rosimeire Alves dos Santos Bimonti Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a publicação
deste despacho, com as homenagens deste Juízo e as certificações de praxe. Int. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB
148878/SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1004469-24.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josilene de
Jesus Paulo de Oliveira - Vistos. DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato, com
liminar. A liminar já foi apreciada pela decisão de fls. 52/53. Deixo para tempo oportuno a tentativa de conciliação. CITE-SE e
INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. Consoante o art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da carta. Int. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
Processo 1005903-48.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Bradesco S/A - Vistos.
CITE-SE cada parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de três dias úteis, efetue o pagamento
da dívida total indicada, mais a verba honorária arbitrada e as custas processuais em reembolso. Taxa postal já recolhida às fls.
50/51. Cientifique-se cada executada de que: a)terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado
de citação, para oferecer embargos (com distribuição por dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de
30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária
e juros legais de 1% ao mês; b)os honorários do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c)deverá efetuar o
pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4°, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03).
Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1006458-02.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosangela Maria Rosso
- Banco Agibank S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para, afastar a indenização por danos morais e CONDENAR o réu a restituir à
autora, em dobro, o valor descontado pelo seguro não contratado, na quantia total de R$200,00 (duzentos reais), devendo ser
acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1%
ao mês, desde o desconto indevido. Com o ônus da sucumbência, por ser recíproca, arcarão as partes na proporção de 50%
cada uma, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo
em 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual deferida à autora às fls. 38. P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1006892-54.2022.8.26.0286 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fornecimento de medicamentos
- Município de Itu - Vistos. Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e ELISEU AUGUSTO SOUZA para fornecimentos de medicamentos. O Ministério Público opinou
pela rejeição da homologação, por falta de interesse de agir. É o relatório. Fundamento e decido. A questão versa sobre direitos
e garantias fundamentais relativos à saúde e a vida, portanto, indisponíveis. Logo, incabível a transação conforme proposta.
Ademais, em casos análogos que tramitaram por esta vara, acordos outrora homologados foram anulados pelo egrégio Tribunal
de Justiça: APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Fornecimento de medicamentos. Caráter solidário da
obrigação que se mostra suficiente para afastar a tentativa da Municipalidade de se eximir de seu cumprimento. Cerne da questão
não está na singela disponibilização do medicamento. Avença que alcança o direito fundamental e constitucionalmente tutelado
à saúde, tributário indissociável do direito à vida. Direito inequivocamente indisponível. Impossibilidade de homologação. Acordo
celebrado por iniciativa unilateral da Municipalidade. Ausência de comprovação de que a postulante tivesse plena certeza das
consequências do ato que praticara. Acordo que não busca a solução rápida das suas necessidades, mas apenas as procrastina.
Violação do princípio da boa-fé. Recurso desprovido. Reforma da sentença para indeferir o pedido de homologação do acordo
extrajudicial formulado. (TJSP; Apelação Cível 1001190-69.2018.8.26.0286; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Diante
ausência de interesse processual, de rigor, portanto, acolher o parecer ministerial. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo485, incisoVI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas.
Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1006894-58.2021.8.26.0286 - Embargos à Execução - Alienação Fiduciária - Valdomiro Augusto da Costa
- - Anhanguera Turismo Ltda - Gaplan Adminstradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Não atendida a determinação de fls. 49,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º