TJSP 26/07/2022 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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sendo dispensada a lavratura de certidão. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I. - ADV: GEOVANNI JULIO
DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1002066-93.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002078-10.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - P.B.C.N. - - E.B.C.S. - - M.C.S.C. S.M.B.H.C.F.M. e outro - Vistos. O momento para a réplica dos autores é agora e não no futuro, se infrutífera eventual audiência
de conciliação que sequer foi designada. Com isso, aguarde-se o transcurso do prazo para os autores manifestarem-se sobre
a defesa apresentada, prazo este já iniciado com a intimação de fl. 566. Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem sua
apresentação, venham os autos conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP),
PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS
SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1002144-92.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Processo
desarquivado e com vista ao interessado, pelo prazo de 15 dias. Após, retorno ao arquivo. - ADV: GESIEL DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1002338-24.2021.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 121Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução e atualizado a fl. 107. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, desde já determino a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o(a)
(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto
às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em havendo
impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Sem prejuízo,
defiro as pesquisas de bens da executada através dos sistemas Infojud e Renajud. Intime-se. (Diante do bloqueio negativo,
manifeste-se - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP)
Processo 1002595-49.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edinalva de Bessa Moraes - Allianz Seguros
S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta julgo parcialmente procedente esta ação de indenização movida por Edinalva
de Bessa Moraes contra Allianz Seguros S/A e condeno a ré pagar à autora o valor de R$ 120.201,30 (cento e vinte mil,
duzentos e um reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do sinistro (03/04/2021).
Os salvados pertencerão à requerida após o pagamento da indenização. Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido,
arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação. P.I. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/
SP)
Processo 1002615-06.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.P.M. - Vistos. Trata-se de ação de
exoneração de alimentos, o que justifica a distribuição por dependência aos autos que fixaram a verba alimentar. Voltem os
autos ao Distribuidor, para que seja esta ação distribuída por dependência ao processo n° 1004572-23.2014.8.26.0347, que
tramitou perante a 3ª Vara cível local. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1002629-87.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1002641-04.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Simone Pontes - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e lhes dou provimento, ante a contradição existente. De fato, o
que pretende a autora, nestes autos, é o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 23/09/2021, enquanto
no processo nº 1003700-61.2021.8.26.0347 a autora pleiteia o benefício de auxílio-acidente. Isto posto, dou provimento aos
embargos de declaração para determinar o prosseguimento destes autos e tornar nula a decisão embargada de fl. 42. Em
prosseguimento, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ante o resultado da prova pericial produzida na
ação de nº 1003700-61.2021.8.26.0347, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 28/36 nestes autos, e considerando o caráter
alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência e determino ao réu o imediato restabelecimento do “auxílio-doença acidentário”,
cessado em 23/09/2021, em prol do autora, oficiando-se. No mais, cite-se o INSS. Int. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES
(OAB 231943/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1002692-15.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Edilson Antônio Alves - Vistos.
Concedo ao exequente os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando:
( ) o juízo a que é dirigida; (X ) o número correto de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica e o endereço eletrônico do segundo executado, Alexandre Silveira Forte ; ( ) o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido; ( ) o pedido com as suas especificações; ( ) o valor da causa; ( ) as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados; ( ) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. ( ) a
discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo
330, § 2º, do NCPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: PAMILA
HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP)
Processo 1002748-48.2022.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denis Carlos Marcelo - Denise Cristina Marcelo da Silva - - Wagner Wellington Marcelo - - Vania Aparecida da Silva Marcelo - Vistos. Concedo aos
requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Por cautela, junte a parte autora nos autos certidão de inexistência de bens
imóveis em nome do falecido, através do CRI de Matão-SP, em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos, inclusive para este
juízo verificar sobre os valores dos bens em relação ao disposto no art. 2° da lei no6.858, de 24 de novembro de 1980. Intimemse. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 1002809-06.2022.8.26.0347 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Jorge Francisco Rodrigues Kavahara Para cumprimento da decisão de fls. 30/31, deverá a parte autora recolher a diligência do oficial de justiça. - ADV: JORGE
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