TJSP 26/07/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da
insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é
gratuita. Assim, a hipossuficiência, nem a adversidade financeira por que passa o agravante, haja vista que, não obstante se
qualificar como pedreiro, comprara imóvel de 560 m2, o que não se coaduna com a situação alegada. Agravo desprovido.”
(Agravo de Instrumento n.º 2.089.846-33.2019.8.26.0000, rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 07.10.2019) “Assistência Judiciária
- Ação de Despejo - Pleito para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Necessidade de comprovação
da condição de miserabilidade legal - Não demonstrada a alegada insuficiência financeira para a concessão do benefício Indeferimento do benefício - Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2154151-26.2019.8.26.0000,
rel. Cláudio Hamilton, j. 07/10/19) Por essas razões, de se concluir que não merece a concessão da graça processual a autora.
Destarte, as custas processuais deverão ser recolhidas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de baixa na distribuição (art.
290, CPC). Por fim, informe o autor acerca de seu vínculo empregatício, haja vista que consta como fonte pagadora Prefeitura
Municipal local, sem qualquer registro em Carteira de Trabalho (pp. 33/6). Considerando os documentos aqui juntados, o feito
tramitará em segredo de justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1001840-49.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.S.S. - - A.S.S. - - V.L.J.S. - Vistos. Em que
pese a seriedade dos fatos narrados na petição juntada pela parte autora às pp. 90/1, à ausência de efetiva demonstração de que
verdadeiramente ocorreram, não se vê nesse momento sejam os mesmos suficientemente capazes de alterar o entendimento
firmado na decisão de pp. 77/9. Assim, sem prejuízo da audiência de conciliação designada para o próximo dia 03 de agosto,
determino realização do estudo social, com brevidade. Remetam-se os autos ao Setor Social do Juízo para tanto. Int. e dil.. ADV: LETÍCIA BAQUIÃO GOULARTE (OAB 442029/SP), DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP), TALITA CAETANO
ANANIAS (OAB 440190/SP)
Processo 1001925-69.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz dos Reis Carrara Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Essa tormentosa questão dos salários do perito judicial não é de fácil solução, sobretudo
quando se tem em consideração o fato de que o perito é mero profissional liberal, auxiliar do Juízo, sem qualquer vínculo com o
serviço público, devendo receber pelos serviços e que muitas vezes se dedica exclusivamente ao mister de auxiliar. Quando a
parte impugna os salários, o faz sempre com o argumento de que eles são excessivos ou que não pode efetuar o pagamento, sob
pena de comprometer a sua própria subsistência. O argumento de que os salários são excessivos parte de premissa de cunho
eminentemente subjetivo, porque o que é excessivo para um, não o é para outro. O Julgador não tem na lei parâmetros para
decidir, de forma que se vale da experiência, bem como da confiança no profissional por ele nomeado e do que é razoável com
os serviços a serem prestados. Vale lembrar que nem o beneficiário da justiça gratuita escapa do pagamento dos honorários,
pois o profissional liberal não pode ter prejuízo em benefício da parte. Somente as perícias efetuadas no âmbito do serviço
público é que ficam isentas de remuneração e mesmo assim, o próprio IMESC não tem mais aceitado o encargo sem adiantar
que o vencido, se não beneficiário, responderá pelos custos dos exames, como é de conhecimento público. No caso dos autos,
a perícia envolve autenticiade da assinatura da parte autora lançada em contrato bancária, de modo que o valor de dois mil
reais, não se mostra excessivo, lembrando que os salários do perito de modo algum sofrem influência do valor da causa, ou do
benefício patrimonial buscado pela parte. Cumpre ressaltar que a parte vencida reembolsa o vencedor do valor adiantado. Em
suma, fixo os salários da perícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais). Intime-se a parte requerida para realizar o depósito
ora arbitrado, em dez dias, sob pena de preclusão da prova, ficando consignado que quando da decisão de pp 142/143, deveria
ter apresentado o recurso pertinente, já que informou sua discordância através da petição de p 167. Com o pagamento, deverá
o sr. Perito indicar o dia, horário e local para o início dos trabalhos, comunicando-os ao Juízo a fim de que as partes possam ser
intimadas para, querendo, acompanharem os trabalhos por meio de seus assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado
nos trinta dias seguintes ao do início dos trabalhos. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB
356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA
DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG)
Processo 1001997-56.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.L.P. - VISTOS, Petição retro: Defiro,
providenciando a Serventia. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Dil. e Int.. - ADV: MARCOS ANTONIO BUZO FILHO
(OAB 417623/SP)
Processo 1002067-39.2022.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.D. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça à autora, anotando-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência tentativa de conciliação,
observando que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º, se preservou a possibilidade de agendamento de audiências
de modo virtual, mesmo após o encerramento do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado
no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s,a
audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Assim, deverão as partes apresentarem
os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), no prazo de cinco dias antes da sessão
agendada junto ao CEJUSC, para prosseguimento regular,ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por
e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. A intimação das partes com Procuradores
se dará através do advogado, que informará os dados de ambos. CITE-SE e intime-se a parte requerida da audiência, bem
como para que, no prazo de cinco dias antes da audiência, informeseu número de telefone celular e e-mail, para fins de envio de
link de acesso à audiência, caso disponha dos meios necessários para participar do ato desta forma virtual(dispor de internet,
computador ou celular) A informação poderá ser repassada por meio do e-mail do cartório: [email protected], ou pelo
de telefone 19-2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas. Não dispondo dos meios para participar de forma virtual,
DEVERÁ comparecer presencialmente no dia e hora agendado, junto ao CEJUSC, sito na Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, Edifício do
Fórum. Caso a citação/intimação se dê por Oficial de Justiça, deverá este informar via certidão nos autos, os dados da requerida
(seu número de telefone celular, bem como e-mail), nos casos em que a parte dispor de meios para realizar audiência virtual.
Não dispondo, deverá ser a parte requerida orientada a comparecer presencialmente junto ao CEJUSC, no dia e hora agendado.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se infrutífera. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da
previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de
cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o
valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia
depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário
da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor
da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das
despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se
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