TJSP 27/07/2022 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
2031
definitivo do agravo de instrumento. - ADV: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000560-22.2021.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Tiago Sebastião Moreira - Intimação da parte autora para
manifestar sobre a resposta do ofício. - ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP), ESTÊVÃO EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB
374082/SP)
Processo 1001106-77.2021.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0003471-20.2019.8.16.0072 - Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado) - Marcos Aurélio Toni - Marcyus
Alberto Leite de Almeida e outro - Associação Portal das Palmeiras na pessoa do presidente PAULO ROBERTO ZAMPIERE Intime-se o autor para manifestar sobre a impugnação à arrematação de fls. 264/271 no prazo de 10 dias. - ADV: MATHEUS
OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE
ALMEIDA (OAB 209946/SP)
Processo 1001664-54.2018.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bianca
Arcencio - - Jamil Lemes de Souza Neto - - Joao Pedro Lemes de Souza - Intimação da parte autora para manifestar sobre
a certidão retro, bem como sobre as respostas dos ofícios juntados às fls. 114/120. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB
277864/SP)
Processo 1500236-06.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO CORDEIRO DE LIMA
- - RENATO APARECIDO GOMES CARDOSO - Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta, JULGO PROCEDENTE
esta ação penal para: CONDENAR o réu RENATO APARECIDO GOMES CARDOSO, como incurso noo disposto no artigo 157,
§ 2º, inciso II, do Código Penal, observadas as normas do concurso de pessoas (art. 29 do mesmo códice), à pena de 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada qual em seu patamar mínimo e reajustado desde a prática
delituosa. CONDENAR o réu RODRIGO CORDEIRO DE LIMA, como incurso no disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal, observadas as normas do concurso de pessoas (art. 29 do mesmo códice), à pena 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3
(três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual em seu patamar mínimo e reajustado desde a prática delituosa. O
regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, vedado quaisquer benesses. Conforme fundamentação
acima, indefiro aos réus o direito de recorrer em liberdade. Recomendem-nos à prisão onde se encontram. Responderão os
réus pelas custas e despesas processuais, guardados os limites da Lei 1060/50. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em
julgado, expeça-se a guia de recolhimento e o que mais necessário e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Também,
suspendam-se os direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição, oficiando-se aos Juízos
Eleitorais competentes. Oficie-se ao IIRGD. P.I.C. Lucas Silva Barretto - ADV: MERCIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS
BARRETTO (OAB 349713/SP)
Processo 1500236-06.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO CORDEIRO DE LIMA
- - RENATO APARECIDO GOMES CARDOSO - Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta, JULGO PROCEDENTE
esta ação penal para: CONDENAR o réu RENATO APARECIDO GOMES CARDOSO, como incurso noo disposto no artigo 157,
§ 2º, inciso II, do Código Penal, observadas as normas do concurso de pessoas (art. 29 do mesmo códice), à pena de 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada qual em seu patamar mínimo e reajustado desde a prática
delituosa. CONDENAR o réu RODRIGO CORDEIRO DE LIMA, como incurso no disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal, observadas as normas do concurso de pessoas (art. 29 do mesmo códice), à pena 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3
(três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual em seu patamar mínimo e reajustado desde a prática delituosa. O
regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, vedado quaisquer benesses. Conforme fundamentação
acima, indefiro aos réus o direito de recorrer em liberdade. Recomendem-nos à prisão onde se encontram. Responderão os
réus pelas custas e despesas processuais, guardados os limites da Lei 1060/50. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em
julgado, expeça-se a guia de recolhimento e o que mais necessário e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Também,
suspendam-se os direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição, oficiando-se aos Juízos
Eleitorais competentes. Oficie-se ao IIRGD. P.I.C. Lucas Silva Barretto. - ADV: MERCIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS
BARRETTO (OAB 349713/SP)
Processo 1500456-04.2022.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAIO GUSTAVO DOS SANTOS - - RAFAEL PINTO e outro - Intime-se a defensora nomeada para, no prazo legal, apresentar
a defesa prévia, bem como juntar aos autos o Termo de Compromisso de Defensor Dativo, devidamente assinado. - ADV:
THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP), AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB 416571/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2022
Processo 0000849-79.2015.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - E.R.F. - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP)
Processo 0002195-02.2014.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANACLETO
DIOGENIO FONTOLAN - Vistos. Por ora, INTIME-SE a parte exequente, pela derradeira vez, para que apresente, no prazo
de 05 (cinco) dias, o calculo atualizado do saldo exequendo. Após, CITE-SE a parte executada para o pagamento voluntário
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor e honorários advocatícios
no mesmo percentual (art. 523 e § 1º do CPC), e ainda, expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação. No mais, considerando que não há qualquer depósito judicial nos autos, INDEFIRO o pedido formulado pela
parte exequente às fls. 199. Intime-se. Martinopolis, 30 de junho de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA Juiz(a) de
Direito - ADV: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/
SP)
Processo 0004561-48.2013.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE
LEITE DO DISTRITO DE TEÇAINDÁ- APLET-SOCIEDADE CIVIL - Vistos. Tratando-se de matéria de ordem pública, e ainda,
possível de reconhecimento ex oficio, passo a análise da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Como se infere, o termo
inicial da prescrição intercorrente, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, é da sua vigência (16/03/2016) (art.
1.056), de modo que já houve o transcurso do prazo prescricional (cheque/6 meses) (súmula 150 do STF). Ademais, nota-se
que não houve qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva do prazo (art. 921, § 4º-A, do CPC), em total estagnação na busca
de bens. Vale mencionar, desde já, que o processo não pode ficar arquivado por tempo indeterminado, sob pena de se permitir
a perpetuação da ação “ad eternum”. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º