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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 - Página 924

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TJSP 27/07/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3556

924

de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze) dias,
conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie o necessário para tentativa de
penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação de valor
em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como para
que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o Sr.
Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB
317269/SP)
Processo 0002206-21.2022.8.26.0291 (processo principal 1000599-58.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Nishiyama de Oliveira - Bonsono Colchões Story Ltda - - Smart Flex
Industria de Colchões Ltda. - Intime-se o(a) requerido(a) para pagamento do débito. Decorrido o prazo legal sem a realização
do pagamento, à execução, com o acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, §1º do NCPC), ficando deferida de ofício
a penhora on-line. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e estimativa de valor em bens
suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como para que,
querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o Sr.
Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. - ADV: DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB
184622/SP), ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), KROMELL GONÇALVES MENDES (OAB 190440/SP), SIMONY
FRANCIOSI (OAB 297531/SP)
Processo 0002206-21.2022.8.26.0291 (processo principal 1000599-58.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Nishiyama de Oliveira - Bonsono Colchões Story Ltda - - Smart Flex
Industria de Colchões Ltda. - (NG) INTIMAÇÃO do(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar o pagamento do
débito, no importe de R$14.709,12, conforme cálculo apresentado pelo(a) exequente, sob pena de aplicação de multa de 10%
(art. 523, §1º do CPC), ou apresentar impugnação ao mesmo na forma da lei. (CL) - ADV: DANIELLA CARDOSO DE MENEZES
REYES (OAB 184622/SP), KROMELL GONÇALVES MENDES (OAB 190440/SP), SIMONY FRANCIOSI (OAB 297531/SP), ARI
MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP)
Processo 0002207-06.2022.8.26.0291 (processo principal 1002628-47.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Murilo Macri Biondi - Cristina Biancardi Bruno Armentano e outro - Intime-se o(a) requerido(a)
para pagamento do débito. Decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento, à execução, com o acréscimo da multa
processual de 10% (art. 523, §1º do NCPC), ficando deferida de ofício a penhora on-line. Caso esta resulte negativa, expeça-se
mandado (ou precatória) de penhora e estimativa de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s)
executado(a)(s) da constrição realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não
sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC..
Junto ao processo principal, expeça-se ofício(s) comunicando a tutela definitiva. - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB
145909/SP), PRISCILA BIONDI (OAB 220686/SP)
Processo 0002207-06.2022.8.26.0291 (processo principal 1002628-47.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Murilo Macri Biondi - Cristina Biancardi Bruno Armentano e outro - (NG) INTIMAÇÃO do(a)
executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$5.928,59, conforme cálculo
apresentado pelo(a) exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), ou apresentar impugnação ao
mesmo na forma da lei. (CL) - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP), PRISCILA BIONDI (OAB 220686/SP)
Processo 0002214-95.2022.8.26.0291 (processo principal 1000902-72.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriano da Silva Santos Me - Brf S/A - Intime-se o(a) requerido(a) para pagamento
do débito. Decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento, à execução, com o acréscimo da multa processual de 10%
(art. 523, §1º do NCPC), ficando deferida de ofício a penhora on-line. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou
precatória) de penhora e estimativa de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s)
da constrição realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados
bens para serem penhorados, dê o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. - ADV: RODRIGO
FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR)
Processo 0002214-95.2022.8.26.0291 (processo principal 1000902-72.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriano da Silva Santos Me - Brf S/A - (NG) INTIMAÇÃO do(a) executado(a),
na pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$7.755,27, conforme cálculo apresentado
pelo(a) exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), ou apresentar impugnação ao mesmo na
forma da lei. (CL) - ADV: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR)
Processo 0002215-80.2022.8.26.0291 (processo principal 1001952-65.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Reginaldo Henrique Peruci - Banco Bradesco S/A - Intime-se o(a) requerido(a) para pagamento do débito.
Decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento, à execução, com o acréscimo da multa processual de 10% (art. 523,
§1º do NCPC), ficando deferida de ofício a penhora on-line. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de
penhora e estimativa de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição
realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para
serem penhorados, dê o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. - ADV: RHENO HENRIQUE
SOARES DA SILVA (OAB 398910/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0002215-80.2022.8.26.0291 (processo principal 1001952-65.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Reginaldo Henrique Peruci - Banco Bradesco S/A - (NG) INTIMAÇÃO do(a) executado(a), na pessoa de seu(s)
advogado(s), a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$5.771,87, conforme cálculo apresentado pelo(a) exequente, sob
pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), ou apresentar impugnação ao mesmo na forma da lei. (CL) - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RHENO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 398910/SP)
Processo 0002216-65.2022.8.26.0291 (processo principal 1003584-63.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Amanda de Oliveira Chechio Cardoso - - Daniel Costa Cardoso - Vistos. Tratando-se de execução
de sentença, desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da
impugnação, previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada
na fase de conhecimento e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em
julgado. Deve suportar os efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito,
pelo prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie
o necessário para tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de
penhora e avaliação de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição
realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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