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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 - Página 1036

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TJSP 28/07/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3557

1036

S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1006733-14.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alisson Eliel Soares
- - Rafaela Lima de Campos - Condomínio Residencial Parque Ilhas das Flores - - Joel da Silva Euzebio - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), CESAR LONGHI (OAB 407879/SP), JULIETE
ARRUDA DA SILVA (OAB 414756/SP)
Processo 1007140-54.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagios D’itália - Vistos. CALCULEM-SE as custas finais. Após, INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento das custas,
na pessoa do procurador pelo D.J.E., ou pessoalmente, se necessário, para pagamento em 60 (sessenta) dias. Int. - ADV:
ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP)
Processo 1007221-66.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria Santa Locação e Obras
Ltda Epp - Vistos. Sendo improvável a conciliação, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com as advertências de que: a) o
prazo para contestação, de trinta dias úteis, será contado nos termos dos artigos 231, V e 335, III do Código de Processo Civil
e do artigo 5º da Lei n.º 11.419; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá de mandado. Int. - ADV: JULIO CESAR MONTEIRO
(OAB 196043/SP), ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP)
Processo 1007312-59.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mayara de Barros
Santos - Vistos. Custas iniciais integralmente recolhidas. Trata-se de ação de indenização, sem liminar. Deixo para tempo
oportuno a tentativa de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Consoante o art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada válida
a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da carta. Int. - ADV: TACIANA CRISTINA DA COSTA
CRUZ DALLA VECCHIA (OAB 294659/SP), ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP)
Processo 1007333-35.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Tempus - Vistos. Considerando que a mora está comprovada (fls. 283), DEFIRO
liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, citese o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se
necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada
a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar
integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Em
se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE. Int. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007335-05.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, por falta de amparo
legal. Considerando que a mora está comprovada (fls. 13), DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na
hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do
mandado à classificação URGENTE. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007347-19.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Associação Amigos do Kurumin - Vistos. Custas iniciais integralmente recolhidas. Trata-se de ação de cobrança de taxas
associativas. Não há pedido de tutela antecipada na petição inicial. A parte autora dispensou a conciliação inicial (fls. 17). CITESE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. Consoante o art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da carta. Int. - ADV: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), ERIC
AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP)
Processo 1007348-04.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Associação Amigos do Kurumin - Vistos. Trata-se de processo distribuído por direcionamento a este Juízo em razão da suspeita
de repetição com os autos n.º 1007347-19.2022.8.26.0286, sendo ambos ação de cobrança de contribuições associativas,
referente ao loteamento denominado Parque Residencial Kurumin. Contudo, as cobranças demandadas se referem a terrenos
diversos das quais a empresa-ré é proprietária (naquele a cobrança é do terreno urbano designado por Parte A, do Lote 01,
da quadra Y, enquanto neste a cobrança é do terreno urbano designado por Parte F, do Lote 01, da quadra Y). Desta forma,
diante da ausência de conexão e não se tratando de repetição de processos, remetam-se imediatamente os autos ao Cartório
Distribuidor local para livre redistribuição. Int. - ADV: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP)
Processo 1007349-86.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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