TJSP 28/07/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774,
V), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex.
suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.). Na hipótese de pagamento parcial, os encargos
deverão incidir sobre o restante. 8. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora,
providenciando-se à averbação pelo sistema ARISP, mediante o recolhimento da taxa devida. 9. Em caso de não localização
do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma do art. 830 do CPC. 10. Observem-se os
benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 11. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimese. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP)
Processo 1005021-53.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Lucimara dos Santos
Alves - Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de
modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três saláriosmínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros
para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo
financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo
ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem
natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva
impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma
que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da
demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual
ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo
prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do
processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação
da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade
e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do
processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim,
o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim,
cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o
requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando
e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando
sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça
ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 26 de
julho de 2022. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1005330-45.2020.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por sentença,
para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as às fls. 28/30. 2- Por economia e celeridade
processual, desde já, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA,
dispensada sua certificação. 4- Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. 5- Transitada esta
em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Jales, 25 de julho de 2022. - ADV: LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1005509-42.2021.8.26.0297 - Monitória - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Nos
termos da cópia da sentença juntada a estes autos ( fls. 86/87 ) manifestem-se em prosseguimento.- - ADV: JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1006245-60.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Casa de Misericórdia
de Jales - Sarah Caracini Possari - Vistos. 1- Ante o cumprimento do acordo outrora homologado neste feito (fls. 135), JULGO
EXTINTO o presente feito, o que faço com resolução de mérito e pela satisfação da obrigação nos termos dos artigos 924, II,
ambos do Código de Processo Civil. 2- Considerando a extinção operada pelo pagamento do débito cobrado, com manifestação
da parte exequente neste nesse sentido (fls. 138), há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema competente.
3- Custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. 4- Transitada esta em julgado e, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Jales, 25 de julho de 2022. - ADV: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO (OAB
70339/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP)
Processo 1006474-30.2015.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angelo Pivoto
- Banco do Brasil S/A (Incorporadora Nossa Caixa S/a) - Vistos. 1. Fls. 234 e 235: Diante da concordância das partes com os
cálculos do contador judicial apresentados a fls. 230, homologo os cálculos para que produza os efeitos legais. 2. Intime-se o
banco executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente devido, no valor de R$ 1.683,24, devidamente atualizado até
a data do pagamento, no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 73
em favor da parte exequente, desde que não haja nenhuma penhora no rosto dos autos. 4. Aguarde-se, no mais, o pagamento
do saldo remanescente. Intime-se. Jales, 25 de julho de 2022. - ADV: WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP)
Processo 1006482-94.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Elektro Redes S.a. - Vistos. Embora interpostos tempestivamente, deixo de acolher os embargos (fls.
365/370), uma vez que inexiste na decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro (artigo 1022 do CPC). Temse, na verdade, que o embargante visa a rediscussão do ali decidido, com sua consequente modificação, o que não é cabível
sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Vê-se que o alegado pelo embargante refere-se
exclusivamente ao mérito (provas e condenação) e, portanto, não pode ser discutido da forma ora pretendida. Todas às matérias
e provas foram analisadas pelo Juízo, o qual, então, julgou improcedente o pedido inicial. Dessa forma, deve a sentença
persistir tal como lançada. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB
314970/SP)
Processo 1006503-70.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Oscalina Brandelli - Aparecida Brandeli dos
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