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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 - Página 1397

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TJSP 28/07/2022 - Pág. 1397 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3557

1397

DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal. As razões expostas pela agravante quanto à ocorrência
de decisão surpresa são relevantes, pois, ao que se extrai do processado, de fato, ela não foi instada a manifestar-se sobre a
litispendência apontada pela administradora judicial a fls. 239/241. Tanto é assim que a r. decisão recorrida foi proferida logo
em seguida, a fls. 242. E, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida e O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, ao que parece, o contraditório e a ampla defesa não foram observados na espécie, o que, em tese, enseja a nulidade
da r. decisão recorrida. À vista disso e a fim de evitar-se supressão de instância, processe-se o recurso com tutela recursal
apenas para determinar-se o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a manifestação da agravante a respeito da
suposta litispendência nos autos originários. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para
contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. I. - Advs: Rodrigo
Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB: 328491/SP) (Administrador Judicial) 4º Andar, Sala 404
Nº 2168017-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detta L Part
Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Brabeb - Brasil Bebidas
Eireli - Agravante: Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda. - Agravante: Tholor do Brasil Ltda - Agravante: Stockbank
Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sae Importação Exportação Empreendimentos - Em Recuperação
Judicial - Agravante: Maxxi Beverage Industria e Comercio Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado:
Oreste Nestor de Souza Laspro - Interessado: Prefeitura do Municipio de Diadema - Interessado: Closure Systems International
- Interessado: Newport Consulting Brasil Ltda Epp - Interessado: Elektro Redes S.a. - Vistos. Aprecio o pedido no impedimento
ocasional do Ilustre Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Dolly, dentre
outras deliberações, consignou (i) que os créditos intercompany compõem o passivo total o Grupo e, da mesma forma, devem
estar presentes na base de cálculo para apuração do valor dos honorários da Auxiliar do Juízo. Com efeito, o art. 24, da Lei
11.101/05, ao tratar dos honorários do Administrador Judicial, não faz qualquer tipo de ressalva quando aos créditos concursais
a serem considerados na composição da base de cálculo dos honorários do Auxiliar, de modo que a exclusão pretendida não
encontra amparo legal; e (ii) que falta este Juízo competência para determinar à Suframa a reintegração da empresa em programa
de benefício fiscal, o que desafia a propositura de ação própria no foro competente para tanto Recorreram as recuperandas a
sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem tem competência para determinar a reintegração da Tholor ao benefício fiscal
(cadastro SUFRAMA), pois a exclusão injustificada impacta diretamente na viabilidade da atividade empresarial que compete ao
juízo universal julgar os atos que interferem no sucesso da recuperação judicial, a qual é pautada pelo princípio da preservação
da empresa economicamente viável; que a r. decisão recorrida, ainda, manteve os honorários da administradora judicial em 5%
sobre o valor do total do passivo, sem a exclusão dos créditos intercompany, em detrimento do cumprimento das obrigações do
plano de recuperação judicial e a própria preservação da atividade empresarial; que a remuneração do administrador judicial,
todavia, deve analisar a capacidade de pagamento do devedor; que, à vista dos parâmetros fixados na decisão recorrida, os
honorários da administradora judicial atingirá o valor de R$ 12.979.489,10, o que é incompatível com a capacidade de pagamento
das devedoras; que o artigo 24, §1º, da Lei nº 11.101/05, prevê que a base de cálculo observará o valor devido aos credores
submetidos à recuperação judicial, mas não o valor devido entre as empresas do grupo em recuperação judicial. Pugnam
pela concessão de efeito ativo para determinar liminarmente a reintegração da Agravante Tholhor do Brasil, nos benefícios
fiscais da SUFRAMA, e para excluir os créditos intercompany da base de cálculo dos honorários do Administrador Judicial,
e reduzir o percentual dos honorários. Ao final, requerem o provimento do recurso. INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela recursal. No que toca ao pedido de reintegração de uma das recuperandas (Tholhor do Brasil) ao programa de benefício
fiscal (SUFRAMA), as razões expostas pelo agravante, neste momento processual, conquanto fundamentadas no princípio da
preservação da empresa, não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida. Isso porque, conforme
consignado pelo D. Juízo de origem, não compete ao juízo recuperacional deliberar sobre o reenquadramento da agravante ao
programa de benefício fiscal, haja vista não ser este o palco adequado para a pretendida discussão, a qual, em tese, deve ser
discutida nas vias próprias. Do mesmo modo, quanto à remuneração do administrador judicial, a base de cálculo adotada pelo
D. Juízo de origem, ao que parece, está em conformidade com o quanto disposto no artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, uma vez
que teve como parâmetro a totalidade do passivo concursal do Grupo recuperacional. Além disso, o percentual fixado (5% do
passivo total concursal), neste juízo de cognição sumária, parece estar condizente com a complexidade do trabalho realizado
pelo administrador judicial, tendo em vista que, conforme esclarecido pelo auxiliar, há diversos fatores que tornam o processo
recuperacional de origem complexo, a saber, há um total de 08 (oito) empresas em Recuperação Judicial; o grupo é constituído
por empresas localizadas em 03 (três) estados diferentes, quais sejam, Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas, o que implica
maior trabalho de fiscalização in loco, diante do distanciamento geográfico; o volume de informações contábeis-financeiras
ampliou-se, uma vez que o relacionamento intragrupo envolve agora mais empresas, demandando mais horas de trabalho e
profissionais para análise; esse processo de recuperação judicial envolve a figura de um co-gestor, particularidade que torna a
recuperação judicial ainda mais complexa; continua em andamento o incidente de nº 0068039-16.2018.8.26.0100, com o objetivo
de apurar elementos para identificação de outras empresas para inclusão nessa recuperação judicial. Acrescente-se, ainda,
que a incapacidade de pagamento pelas agravantes, neste juízo de cognição sumária, aparentemente não foi demonstrada.
Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. I.
JORGE TOSTA Relator Designado - Advs: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB:
98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2168939-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Stx
Hortifrutigranjeiros Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Mtx Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. - Em Recuperação
Judicial - Agravante: T.s.t. Administração de Bens Próprios Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Supermercado Maranhão
Ltda - Agravante: Mercadinho Sts Ltda - Agravado: O Juizo - Agravado: Banco Safra S/A - 9.Diante do alegado, protestam pela
reforma da r. decisão, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para imediato desbloqueio dos valores. 10.A
alegada essencialidade e extraconcursalidade do montante constrito nos autos da ação de execução referenciada, não são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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