TJSP 28/07/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
2019
no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: TIAGO BRAZ
DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 1008117-07.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1008361-33.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Ademir César Rovai - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva
destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV:
MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB 423604/SP)
Processo 1008426-28.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Dario Antonio Donatti - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada
(s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI
(OAB 150163/SP)
Processo 1008763-17.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda
não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1008867-09.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito R.T. - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 111/114 e fls. 120/123 e REJEITO-OS, mantendo-se a
sentença embargada conforme prolatada. Intime-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/
SP)
Processo 1009548-13.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diedy
Gazotto da Silva - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos
no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: WESLEY
APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP)
Processo 1009759-49.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Louise Zani Bijuterias
e Paisagismo Ltda Me - Vistos. Pág.117: Atualize-se o representante da parte junto ao cadastro do sistema SAJ. O Comunicado
Conjunto nº 418/2020 (Processos CPA nº 2019/56235- 2020/45446), publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15 de junho,
p.p. Caderno Administrativo pág. 02, comunicou que, a partir de 01/07/2020, deverá ser utilizado o Portal Eletrônico para
citações e intimações destinadas às FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS e às AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DOS MUNICÍPIOS.
Desta forma, intime-se o requerido dos termos da sentença de pág.108/113, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Limeira, 26
de julho de 2022. - ADV: CASSAROTTI NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43486/SP)
Processo 1009968-81.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda
não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1010126-73.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PHD Educacional Ltda. - Faculdade
de Administração e Artes de Limeira - Vistos. Prestes a decidir, verifico que a Municipalidade trouxe aos autos hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, qual seja, o parcelamento dos crédito tributários cobrados nos autos. É
inconteste que o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (cf. art. 151, VI do CTN) e de
interrupção da prescrição (art. 174, IV, do CTN). Nesses termos, manifeste-se a executada, no prazo de 10 dias. Decorridos,
tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), MAYARA
MAGRI (OAB 382263/SP)
Processo 1010492-78.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito R.A.S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição de fls. 87/88 e documentos. Após, voltem conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1010717-35.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mauricio Roberto
Gerlach Alvarez - Me - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Após, intime-se a parte
exequente de que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se
apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa,
sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado,
posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ
nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 Caderno Administrativo - pág. 17.
No mais, proceda-se à atualização do representante da parte, junto ao sistema SAJ. Intime-se. - ADV: CASSAROTTI NETO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43486/SP)
Processo 1011009-83.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Josiane Aparecida de Oliveira Gonçalves - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s)
nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1011219-37.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Ordem Urbanística - Residencial Bella Vida - Limeira
Spe Ltda - Vistos. Indefiro o pedido liminar formulado, por não vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos
suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, cabe à autoridade administrativa a
análise de questões relacionadas à política urbana, análise que o Poder Judiciário não pode substituir, exceto na hipótese de
ilegalidade expressa ou abuso de poder, o que não se verifica, ao menos em cognição sumária. Como consignado pela autoridade
administrativa e corroborado pelo Ministério Público em análise sumária, apesar de constar que a área a ser desmembrada se trata
de um “lote”, tal denominação se deu apenas na retificação de área e não por ser oriundo de qualquer processo de urbanização,
ou seja, de parcelamento do solo à luz da Lei Federal 6766/79. No mais, como sabido, os atos administrativos gozam de
presunção de legalidade e veracidade, devendo tais presunções serem preservadas, mormente porque os atos administrativos
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