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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 - Página 2724

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TJSP 28/07/2022 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3557

2724

decisão homologatória (fls. 163), JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento de sentença - Cheque, movida
por Madeu Costa Ltda contra Jose Eneri Ribeiro, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III “b”, NCPC. Certifique-se
o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Proceda-se o acesso ao RenaJud, para
desbloqueio dos veículos constritos em relação a estes autos, juntando-se o respectivo comprovante. Sem prejuízo, providenciese acesso ao SerasaJud, para que seja excluído o nome do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa, em relação ao
débito discutido nestes autos. Intime-se pessoalmente o executado a efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no
montante equivalente à 5 UFESP, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida
Ativa do Estado. Após, recolhidas as custas ou expedida certidão, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os
autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP),
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0003862-78.2019.8.26.0368 (processo principal 1000477-13.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.A.A. - - K.F.T.A. - I.R.A. - Vistos. Fls.297/299: compulsando os autos, verifica-se
que a certidão de honorários foi expedida pela serventia de acordo com os dados constantes dos autos, e no item 5, outros,
constou a informação de “Pagamento pelo devedor no cumprimento de sentença dos alimentos” (fl.292), que é o caso do
presente feito. Assim, diante do pedido formulado, INTIME-SE a Curadora Especial, através do dje, para que diligencie junto à
Comissão de Assistência Judiciária de Monte Alto, ou perante outro Órgão da Defensoria, no sentido de obter e trazer aos autos
a informação sobre qual a forma de preenchimento da nova certidão pleiteada. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV:
JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), BRENO JOSÉ DA
CUNHA (OAB 412174/SP), LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/SP)
Processo 0004551-59.2018.8.26.0368 (processo principal 1001918-58.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - M.A. - Camila Tiemi Sanches Pereira - C.P.C.O.E.S.P.C. - - I.B.T.S. - Vistos. O executado alega
que o bem objeto da matrícula nº 5.150 do CRI local se trata de bem de família e, portanto, impenhorável, pugnando pela
desconstituição da penhora (fls. 577/581). Juntou documentos (fls. 581/602). Embora intimado (fls. 604/605), o exequente
manteve-se silente (fls. 635). Pois bem. Considerando que constou, quando do cumprimento do mandado de penhora, que
o executado foi intimado no imóvel, bem como seu cônjuge (fls. 560), tenho que comprovado que o executado e sua esposa
residem no imóvel. Além disso, o executado trouxe cópia de decisões proferidas por este mesmo Magistrado, nos autos do
processo nº 0001045-41.2019.8.26.0368 e 0001737-06.2020.8.26.0368, onde foi reconhecida tal condição. Cumpre anotar que
consta na decisão proferida nos autos do processo nº 0001045-41.2019.8.26.0368, que o executado foi citado desde o processo
principal no endereço do imóvel penhorado, o qual também constava na procuração juntada naqueles autos. Outrossim, na
declaração de Imposto de Renda, somente consta tal imóvel como sendo de propriedade do executado e, quando da penhora
do imóvel, foram o executado e sua esposa intimados no mesmo endereço e, por fim, o comprovante de residência apresentado
demonstra o domicílio no mesmo local. Também ficou comprovado que o imóvel objeto da matrícula nº 22.006 do CRI local foi
arrematado em leilão realizado em processo que tramita perante a 2ª Vara, e o constante da matrícula nº 14.274 foi alienado
no ano de 2008 (fls. 232/248). Por fim, instado, o exequente manteve-se silente, aquiescendo tacitamente ao pedido. Portanto,
reconheço a condição de bem de família, e DETERMINO a desconstituição e levantamento da penhora levada a efeito nestes
autos, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 5.150, lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Considerando a ausência de manifestação da parte exequente, entendo despiciendo aguardar o trânsito em julgado. Dou por
levantada a penhora de fls. 561. Anote-se. Expeça-se, desde já, mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca,
para o cancelamento de sua inscrição junto à matrícula imobiliária (AV-55/5.150), cujo encaminhamento deve ser providenciado
pelo executado. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Em consequência, não será mais
necessária a intimação da credora hipotecária. No mais, aguarde-se a manifestação da arrematante acerca do protocolo do ofício
à Ciretran, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 632/633. Int. - ADV: HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB
348600/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA (OAB 317121/SP), BISSON, BORTOLOTI E
MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), LUIZ FELIPE PERRONE
DOS REIS (OAB 253676/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Processo 1000274-41.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Maria Silva Barretto
- Natura Cosméticos S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. DECLARAR a prescrição das dívidas
junto à ré; b. DETERMINAR que a ré promova a exclusão do sistema do SERASA, e também cesse qualquer cobrança relativa
a elas. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários
advocatícios, que ora fixo, por equidade, em R$ 400,00, em atenção às alíneas do § 2º e 8º, do artigo 85, do CPC, bem como
ao entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000680-62.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.S.A. - I.C.P. - Manifeste-se a parte
requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB
65839/SP), IZABELA BARBOSA CAMELO (OAB 453186/SP)
Processo 1000877-17.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo estabelecido
entre as partes às fls. 87/90 e, em consequência, diante dos comprovantes de pagamento (fls. 90), JULGO EXTINTO este
processo de ação de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito, movida por Cooperativa de Crédito
Credicitrus contra M.j. Bechara Móveis e outro, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, “b” e 924, II, ambos do
Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se a parte executada, no endereço constante à fls. 86, a efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no valor
de R$192,00, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. No
silêncio, intime-se pessoalmente. Após, recolhidas as custas ou expedida certidão, procedam-se as anotações de extinção e
arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. O pedido de retirada de inscrição junto á SERASA
restou prejudicado, uma vez que não houve determinação anterior neste sentido, nesses autos, sendo providência cabente as
partes. Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001111-33.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.D. - M.D.D.S. - - M.C.D.F.
- - J.S.D. e outros - 1- Homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora, no tocante ao requerido Euripedes
Silvério Dias. Anoto que diante da natureza da ação, desnecessária a intimação de Eurípedes, para que concorde com o
pedido da autora. Assim, julgo extinto este processo com relação a Eurípedes, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. 2- Homologo ainda o acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, e julgo extinto este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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