TJSP 28/07/2022 - Pág. 975 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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convertida em perdas e danos em seu favor, em valor que estimou em R$ 15.000,00. Pediu, ainda, indenização por danos
morais, no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/142. Citada, a requerida ofertou
contestação a fls. 154/165. Sustentou, inicialmente, impossibilidade da aplicação da norma consumerista, no caso em tela.
Pediu o chamamento ao processo da empresa ATOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. No mais, alegou que o contrato celebrado
entre as partes jamais previu a disponibilização de gravações das ligações telefônicas, bem como não houve nenhuma promessa
de disponibilização de uma linha telefônica de emergência. Aduziu que, de forma gratuita, após se demandada pela parte autora,
propôs-se a fornecer uma linha de emergência e a disponibilizar as gravações das ligações que foram obtidas pelo seu sistema
da segurança, restando apenas as gravações do período de 25/05/2021 a 18/06/202 (sem gravações), as quais sequer foram
contratadas. Arguiu que as promessas de gravações das ligações telefônicas partiram do Sr. Flavio, que é representante da
empresa ATOM, de modo que o ato ilícito foi praticado por terceiro, o que afasta a responsabilidade da ré (art. 184 e 185, ambos
do Código Civil). Impugnou, assim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, postulando, ao final, a improcedência
da pretensão. Juntou os documentos de fls. 166/219. Réplica a fls. 223/225. A requerida concordou com o julgamento antecipado
da lide, fls. 229. A empresa autora postulou a oitiva de testemunhas, fls. 230. É o relatório. Fundamento e decido. O processo
comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não
havendo necessidade de produção de outras provas. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa ATOM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, fls. 156. Nos termos do art. 130, CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
réu, nos seguintes termos: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra
um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
comum No caso em tela, não se vislumbra presente qualquer hipótese do art. 130, do CPC, cabendo à ré, caso condenada
nestes autos, ingressar com a ação regressiva cabível, em face da empresa mencionada e/ou de seu representante, se o caso.
No mérito, contudo, a pretensão é improcedente. Inicialmente, em que pesem as alegações da requerida em sua defesa,
indubitável que a relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da mitigação da teoria finalista nos casos em que a pessoa jurídica é considerada
vulnerável na relação porque o produto ou o serviço adquirido está fora de sua área de especialidade, que é exatamente o caso
dos autos. A relação de consumo existente entre as partes é evidente, no caso em tela, porque a empresa autora é a consumidora
final da prestação de serviços de telefônica, bem como, considerando-se o ramo de negócio em que atua (administração de
consórcio de bens móveis, imóveis e serviços), trata-se de parte hipossuficiente tecnicamente. Os serviços de telefonia utilizados
pela autora não são insumos da sua atividade principal, que, repita-se, é de administração de consórcios, de modo que deve ser
reconhecida a vulnerabilidade da requerente e, em consequência, aplicar-se, ao caso em tela, as normas protetivas previstas no
Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS TELEFONIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso
Aplicação da teoria finalista mitigada, pela qual a pessoa jurídica é considerada consumidora, desde que demonstrada a
vulnerabilidade, frente à fornecedora Vulnerabilidade técnica da empresa apelada (consumidora corporativa), que não possui a
expertise sobre o serviço de telefonia (grifo nosso). Apelante que insiste na legalidade da cláusula de permanência (fidelização)
e na exigibilidade da multa rescisória (devida em razão do cancelamento do contrato, antes do término do prazo de 24 meses)
Incidência do art. 58, § 2º, da Resolução 632/2014 da ANATEL Contrato rescindido por falha na prestação dos serviços Apelante
que não se insurge contra tal fato, nestas razões recursais Multa não exigível, no caso dos autos Apelante que pretende o
afastamento da indenização por danos morais ou a redução do montante Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral (Súmula
227 do STJ), que, no caso dos autos, em razão da indevida negativação do nome da apelada, é in re ipsa Apelada, ademais,
que teve negada a concessão de crédito do PRONAMPE, em razão da mencionada negativação indevida Indenização fixada na
r. sentença (R$ 10.000,00) que, no caso dos autos, bem atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade Sentença
mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008804-10.2020.8.26.0625; Relator (a): Angela Lopes; Órgão
Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:
24/02/2021). A parte autora contratou, em 10/05/2021, a prestação de serviços de telefonia da ré, por meio do sistema integrado,
denominado SCP (SIP CLOUD PHONE), com a instalação de vários números de telefone e equipamentos (PABX), fls. 36/60. A
contratação ocorreu por ter a autora interesse na simplificação do seu sistema de telefonia, possibilitando que seus funcionários
pudessem utilizar seus ramais de suas casas, em decorrência do trabalho remoto causado pela pandemia do COVID-19, além
de viabilizar também o contato normal com os clientes da requerente. A controvérsia diz respeito ao fato de que, quando da
contratação, teria sido ajustado que o sistema da requerida permitiria o armazenamento das ligações efetuadas e recebidas
pela parte autora, de forma ilimitada, bem como que tais ligações ficariam gravadas no sistema, contudo, ao tentar obter as
gravações das ligações do período de 25/05/2021 a 18/06/2021, a requerente se viu impossibilitada, pois tais gravações não
teriam sido localizadas no sistema da ré, a qual alegou que as gravações do período mencionado estariam relacionadas a uma
outra empresa (ATOM TELECVOMUNICAÇÕES LTDA), com a qual não possuía qualquer vínculo. Além das gravações das
ligações que não foram localizadas, a caracterizar o descumprimento do contrato pela ré, a parte autora também arguiu que não
foi disponibilizada a linha telefônica de emergência, prometida pela ré, quando da contratação. A alegação da requerida de que
o contrato firmado entre as partes, juntado a fls. 51/60, não previu a disponibilização de gravação das ligações, muito menos de
uma linha de emergência, não a socorre. O contrato de fls. 51/60 trata-se apenas do termo de adesão de locação dos
equipamentos que foram utilizados para a implementação do sistema de telefonia da empresa ré, contudo, referido contrato
estava atrelado também à proposta comercial, juntada a fls. 36/49. A proposta comercial mencionada contém o timbre da
empresa ré, bem como todas as informações prestadas aos clientes acerca do funcionamento do sistema de telefonia contratado,
além de todos os benefícios que o sistema forneceria. E, na proposta comercial, juntada a fls. 36/49, constou expressamente
que o sistema de telefonia da ré, que foi contratado pela parte autora, permitiria a gravação das linhas telefônicas, de forma
seletiva ou automática, conforme se infere a fls. 41 e 45. Tanto é verdade que a requerida, após a reclamação da parte autora
sobre a impossibilidade de localização das gravações das ligações telefônicas, comprometeu-se a fornecer, como alegado na
contestação, gratuitamente, as gravações das ligações e a disponibilização de uma linha de emergência. No que se refere à
linha de emergência, observo que, diante da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabia à empresa ré
comprovar que não prometeu sua instalação quando da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em tela,
incontroverso que a gravação das ligações telefônicas do período de 25/05/2021 a 18/06/2021 não foram fornecida à autora,
pela ré. Do que se infere dos autos, bem como do teor da contestação ofertada, o contrato teria sido celebrado por intermédio
do Sr. Flávio, que não seria um representante da empresa ré, mas sim um colaborador e representante de outra empresa de
nome ATOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Conforme conversas contidas em e-mails trocados entre as partes, fls. 62, ao ser
questionada sobre as gravações das ligações do período de 25/05/2021 a 18/06/2021, a requerida admitiu que não poderia
fornecer tais gravações, pois o serviço não teria sido contratado, arguindo que o problema ocorreu pois o antigo colaborador (Sr.
Flavio) realizou vendas com a estrutura da ré, beneficiando, contudo, somente a empresa de propriedade dele (ATOM). Ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º