TJSP 28/07/2022 - Pág. 976 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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que se admita como verdadeira a escusa, é certo afirmar que a circunstância não é oponível ao consumidor de boa-fé. A
proposta comercial, bem como o contrato de locação dos equipamentos, juntados a fls. 36/60, foram celebrados entre a
requerente a empresa ré, não havendo qualquer menção à empresa ATOM. Assim, tem-se que a requerida, sem tomar as
devidas cautelas, permitiu que terceira pessoa, a qual não era sua representante, vendesse à autora o seu sistema de telefonia,
beneficiando, contudo, outra empresa, de modo que caberá à ré arcar com eventuais ônus decorrentes sua ausência de
prudência, não podendo transferir essa responsabilidade ao requerente. O fato é que na proposta comercial, ofertada com o
timbre da empresa ré, fls. 36/49, atrelada ao contrato de locação dos equipamentos, fls. 50/60, constou expressamente que as
ligações telefônicas do sistema da ré seriam gravadas, o que não ocorreu, além do que não houve prova da efetiva disponibilização
da linha de emergência prometida à autora, tudo a caracterizar o inadimplemento do contrato, cabendo, assim, à requerida,
arcar com os danos causados à autora, sem prejuízo de eventual ação de regresso em face da empresa ATOM ou do seu
representante, já que a ré alegou ter esta cometido o ato ilícito na promessa indevida de gravações das linhas telefônicas e
fornecimento de linha de emergência. Aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. O problema gerado pela má prestação do serviço, no caso em tela, é incontroverso, e não foi comprovada
nenhuma excludente da responsabilidade prevista no § 3º, do art. 14, do CDC. O pedido de indenização por perdas e danos,
contudo, não procede. A requerente pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, a título de perdas
e danos, por não ter ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer (consistente na gravação das ligações telefônicas realizadas
e recebidas pela parte autora, no período de 25/05/2021 a 18/06/2021). Não se olvida que a obrigação de fazer tem tese pode
ser convertida em perdas e danos, caso o credor opte por tal conversão, ou se for impossível o cumprimento da obrigação ou a
obtenção do resultado prático correspondente, nos termos do art. 84, § 1º, do CDC. No caso em tela, contudo, o descumprimento
da obrigação de gravar as ligações telefônicas, no período anteriormente mencionado, ou de fornecer linha de emergência, não
gerou perdas efetivas, pois se trata de mera conjectura a hipótese de clientes ou ordens judiciais virem a solicitar futuramente
alguma gravação, ou de ser necessária a juntada em algum procedimento extrajudicial, destacando-se que a simples hipótese
de que tal ocorra não deflagra, por si só, perda ou dano aferível economicamente. De outra banda, também não há que se falar
em reparação de dano moral, pois não ficou demonstrado que a pessoa jurídica (requerente) tenha sido afetada no que tange ao
seu bom nome, reputação ou imagem, por conta dos fatos apurados. Em suma, o que poderia supostamente ser indenizado é o
prejuízo material decorrente dos valores efetivamente despendidos para concretização do contrato não cumprido integralmente,
mas não é isso que se postula nos autos, destacando-se que também não se pede incidência de multa por infração contratual
ou congênere. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão e condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C.
- ADV: JOÃO HENRIQUE ESCANI DIAS (OAB 278506/SP), NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP)
Processo 1009790-46.2021.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Easyblind Indústria e Comércio Ltda - Rejane Bibolotti e outro Vistos. Retro: Acolho a renúncia da patrona da requerida. Aguarde-se por 10 (dez) dias nos termos do artigo 112, § 1º. Decorrido
o prazo, exclua-se o nome dz advogada do sistema informatizado. P. Int. - ADV: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB
207869/SP), KELLY GONCALVES LIMA (OAB 291287/SP)
Processo 1010201-55.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Walter Flavio Favero
Júnior - Itaú Unibanco S.A - - Eduardo Karkar - Vistos. 1. Sobre os documentos juntados pela parte autora, em réplica, manifestese a parte demandada, em quinze dias, nos termos do artigo 437, § 1º do NCPC. 2. No mesmo prazo, informem as partes se
concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja
colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e
custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam será objeto dela). Requerimentos
genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento
antecipado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda,
visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade
e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza,
até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. - ADV: EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), VALTER MENDES JÚNIOR (OAB 158619/SP)
Processo 1010519-38.2022.8.26.0554 - Embargos à Execução - Cabimento / Interesse Processual - Tânia Mendes Murbak
Bernardes - - Rodrigo Augusto Pitalli Bernardes - Banco do Brasil S/A - Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se o
embargante. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA VASSOLER SANTIAGO (OAB 237577/
SP)
Processo 1011160-26.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
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