TJSP 29/07/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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o Banco Bradesco S.A, bem assim, esclarecer seu estado civil, considerando que na inicial e documento de fls. 13 informa ser
solteiro, mas na procuração consta como casado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP)
Processo 1019258-59.2022.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Consórcio - Objetiva - Gestão e Vendas S/s Ltda. Epp - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do
distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 101927243.2022.8.26.0405. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie
o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB
274786/SP)
Processo 1019272-43.2022.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Consórcio - Objetiva - Gestão e Vendas S/s Ltda. - Epp Vistos. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para prestar contas ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 550, caput, c/c art. 551, caput, ambos do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Int. ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP)
Processo 1019317-47.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Anderson Ferreira de Lira - - Erica Moura Lira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os autores deverão, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
SILVESTRE FUZIOKA DA SILVA (OAB 327334/SP), KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS (OAB 336884/SP)
Processo 1019596-38.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Leiliane Silva Nascimento - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10
dias. Requerimentos genéricos serão sumariamente indeferidos. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
(OAB 16780/BA), IVANILTON SILVA OLIVEIRA (OAB 374620/SP), WESLEI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 375548/SP)
Processo 1019920-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristina de Sousa
Barbosa - Green Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Fls. 497/498: Ciente quanto a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Fica restabelecida a tutela deferida às fls. 73/74, devendo a requerida possibilitar a internação domiciliar da requerente, em
regime de “home care”, durante 24 horas por dia, com o atendimento médico, de enfermagem e de fisioterapia, bem como arque
com todas as despesas decorrentes do procedimento, incluindo as fraldas geriátricas, absorventes geriátricos e suplemento
alimentar, sob pena do pagamento de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, LIMITADA A TRINTA
DIAS. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB 90530/SP),
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1020424-63.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp -Associação Cultural e Recreativa
dos Servidores Publicos - Vistos. Diante da notícia de descumprimento do acordo e do quanto convencionado entre as Partes,
determino que se oficie à SPPREV, para que desconte, mensalmente, da folha de pagamento do Executado acima qualificado,
o valor de R$ 360,00, no total de 10(dez) parcelas, efetuando o depósito respectivo na conta corrente 661.576-7, agência 0198
do Banco Bradesco, em nome da Exequente ACRESP, acima qualificada. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá
como ofício a ser encaminhada pela parte interessada, que deverá comprovar o envio no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Int. - ADV: TANIA ALEXANDRA PEDRON (OAB 181162/SP)
Processo 1020694-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alexandre Roberto dos
Santos e outro - Tenda Construtora Sa - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância manifestada pela parte
autora, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por Alexandre Roberto
dos Santos e Ana Paula da Silva Santos contra Tenda Construtora Sa, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos Autores relativo aos depósitos de fls. 225/228,
observando-se os formulários juntados às fls. 348/349. Por seu turno, a despeito do retorno negativo do AR de fls. 333, tendo em
vista que a carta foi expedida para o mesmo endereço em que citada a Requerida, reputo válida a intimação para recolhimento
das custas. Certifique, pois, a Serventia o decurso do prazo para o recolhimento devido e expeça-se a certidão para inscrição de
dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelos Exequentes, sem reserva alguma,
trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, expedida a
certidão para inscrição da dívida, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do
art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º