TJSP 29/07/2022 - Pág. 3027 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
3027
(ADIN nº 4/DF; RT 734/488, 715/301, 713/240 e 708/118). E mais, de acordo com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade
inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 196317(2ª Seção, RESP nº 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). Na mesma esteira, veja-se o
conteúdo da súmula 541 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” E, ainda, “a simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do STJ). Intime-se. - ADV: TASSIA DE
TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1050396-89.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gama Comercio de Cestas Basicas
Ltda - Vistos. 1-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 4-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil. 5-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá
como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA
MORAIS (OAB 448017/SP)
Processo 1050410-73.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Érica Lucilene dos Santos
Moreira - Vistos. 1-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso
de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou
carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP)
Processo 1050419-35.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
1-Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2-Ficam deferidos, desde logo,
os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça
o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-Outrossim, defiro o
pedido de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que se anote no RENAVAM a existência da presente ação com a decretação
de busca e apreensão do veículo, nos termos do Dec-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10.Servirá a presente decisão como
ofício, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, ressalvada a gratuidade da justiça. 4-A presente decisão, assinada
digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1050429-79.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
San Antonio (Ap 105 Bl 03) - Vistos. Recolha, a parte autora/exequente, despesas postais, no valor de R$29,70 por carta (em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1), conforme PROVIMENTO CSM Nº 2663/2022, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP)
Processo 1050533-71.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. 1-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 4-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil. 5-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá
como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1050607-28.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. 1-Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos
parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento
em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-Outrossim, defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que
se anote no RENAVAM a existência da presente ação com a decretação de busca e apreensão do veículo, nos termos do DecLei nº 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10.Servirá a presente decisão como ofício, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento,
ressalvada a gratuidade da justiça. 4-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1050772-75.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Ivonete da Silva - Vistos.
1-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Diante das especificidades
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