TJSP 01/08/2022 - Pág. 1475 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3559
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com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022 é que o tributo pôde ser exigido, desde que editadas leis estaduais
para sua regulamentação. Por óbvio, tais legislações deveriam ser editadas após a lei complementar federal; g) discorre sobre
anterioridade nonagesimal e anual e legislação de regência, notadamente os dispositivos constitucionais (fls. 10/13), concluindo
ser de rigor a reforma da decisão proferida em sede liminar, a fim de autorizar que a empresa Agravante deixe de recolher o
DIFAL-ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, no exercício 2022 (fls.
13). Requer (...) seja recebido o presente recurso com a concessão do efeito suspensivo, com posterior PROVIMENTO, para
conceder o pedido liminar requerido nos autos do mandado de segurança. (fls. 14). Esta Relatora determinou o processamento
do recurso sem concessão de efeito recursal (fls. 18/32). Foi apresentada contraminuta (fls. 40/66). D. Procuradoria de Justiça
em seu parecer de fls. 71/73 aduz pela perda do objeto recursal ante a prolação da r. sentença nos autos de origem. É o
relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado pela D. Procuradoria de Justiça em seu
parecer de fls. 71/73, e conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular
proferiu r. sentença, em 07.07.2022, nos autos do processo nº 1019259-33.2022.8.26.0053 (processo de origem do presente
agravo), e assim constou do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A
ORDEM, mas determino que seja observada a anterioridade nonagesimal a ser considerada a partir da publicação da LC nº
190/22. P.R.I. (fls. 228/231 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que
também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta
evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira
afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da
providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim,
resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a
consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da
decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto
contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença,
tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes.
(...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença.
Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda
do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso
prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observase, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de
Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 22 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jane Cristina Ferreira (OAB: 49135/RS) - Durval Luz Balen (OAB:
6618/RS) - Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (OAB: 48145/RS) - Renata Ruaro de Meneghi Meneguzzi (OAB: 61106/RS) Roberta Felipp (OAB: 67779/RS) - Bianca Elisa Galiotto (OAB: 59588/RS) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2137812-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Christian Edipo Sandi
Lourenço - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravo de
Instrumento Processo nº 2137812-84.2022.8.26.0000 Comarca: Mauá Agravante: Christian Edipo Sandi Lourenço Agravados:
Estado de São Paulo e Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Juiz: Rodrigo Soares Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 23022 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Autor que
pretende bloquear veículo automotor e afastar a sua responsabilidade de tributos e penalidades administrativas desde a
alienação do bem. Decisão proferida na 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, no exercício da competência delegada pelo artigo
8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de
prova pericial complexa. Competência da Turma Recursal para apreciação do presente recurso. Aplicação dos preceitos dos
artigos 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 e 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, que disciplinam a acumulações de funções
de magistrado no JEFAZ. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo
39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao
Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls.
28/29 que, em ação ordinária ajuizada por Christian Edipo Sandi Lourenço em face do Estado de São Paulo e Detran
Departamento Estadual de Trânsito, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava bloquear o veículo automotor descrito
na exordial. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) vendeu seu veículo em meados de 2019 ao seu mecânico,
acordando verbalmente a forma de pagamento e que após integral quitação assinaria a transferência; b) o mecânico por sua vez
efetuou o pagamento apenas da entrada e após retirar a moto vendeu para terceiro, não sabendo o agravante o paradeiro de
ambos; c) desde então o agravante já recebeu seis multas; d) não é plausível imputar ao agravante as responsabilidades sobre
o bem sem que este mantenha qualquer relação de propriedade; e) considerando-se a impossibilidade do autor em comunicar a
alienação administrativamente em razão do desaparecimento do comprador e a desinformação de seus dados, além do
desconhecimento de quem seja o atual proprietário, bem como, diante da evidente competência exclusiva do órgão de trânsito
para bloquear o veículo, torna-se necessário reformar a decisão proferida em primeira instância; f) pugnou pela concessão do
efeito ativo para o fim de determinar o imediato bloqueio do veículo, e ao final, pelo provimento do recurso. O recurso foi
recebido, processado sem a concessão de efeito suspensivo e respondido a fls. 88/92. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O autor pretende compelir os réus ao bloqueio
do veículo descrito na exordial, bem como afastar a responsabilidade de tributos e penalidades relativamente ao veículo desde
a efetiva alienação do veículo ou, subsidiariamente, a partir da data do bloqueio administrativo. Colhe-se dos autos que o
processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, para a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá,
constando como valor da causa, o montante de apenas R$ 2.300,00. Observa-se, ainda, que não há necessidade, para deslinde
da controvérsia, de produção de prova pericial complexa e, ademais, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º