TJSP 02/08/2022 - Pág. 1238 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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em 31/01/2017, renunciou ao encargo, sem requerer fixação de honorários, oportunidade em que houve sua nomeação em
substituição. No mais, esclarece que, por decisão de fls. 7.617/7.621, seus honorários foram fixados em 6% do ativo arrecadado,
já inclusos honorários do perito contador e perito avaliador neste valor. Salienta que houve a alienação de novos bens e aumento
do ativo arrecadado e sugere pela manutenção da proporção já fixada dos seus honorários, o qual será rateado com o perito
avaliador (5,47%), perito contador (23,63%) e sua pessoa (70,90%) (fls. 8.518/8.521). Por decisão de fls. 8.592/8.595, item 3, foi
mantida a proporção dos honorários já fixada. No mais, com relação ao ex-síndico, este juízo ponderou que, em que pese a
renúncia deste, é necessário fixar valor equitativo pelo trabalho desempenhado na falência. Determinou-se, assim, para definição
deste valor, que o síndico esclareça se entre a renúncia do antecessor, em 31.01.2017, e o saldo de fls. 6.494, de 22/10/2020,
(i) houve ingresso na conta judicial de outros valores, e se sim, quais, ou se (ii) aquele valor é todo ele decorrente de ingressos
realizados após a renúncia ou, por fim, (iii) se é aquele valor, todo ele, originário do período anterior à renúncia. No mais, nos
termos do item 5 da referida decisão, restou determinado que as contas de liquidação serão apresentadas após a definição dos
honorários do ex-síndico. Aguarde-se a manifestação do síndico. 9. Ofícios recebidos Fls. 8.206/8.200. Trata-se de ofício
encaminhado pelo D. Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo (Processo nº 0138800-95.1999.5.15.0035, ajuizado
por Ana Maria Garcia Brudi e outros em face de Frederico Henrique Thiessen), solicitando a reserva de crédito nestes autos em
favor da reclamante, no importe de R$ 336.757,75, atualizado até 02/02/2018 Fls. 8.210/8.216. Trata-se de ofício encaminhado
pelo D. Juízo da Vara do Trabalho de Londrina (Processo nº 0428000-19.1997.5.09.0019, ajuizado por Lazaro Augusto Ribeiro
em face de Ziffer Produtos e Subprodutos de Origem Animal Ltda., Frederico Henrique Thiessen, Margarete Grimm Thiessen e
Domingos Lanciano), solicitando a reserva de crédito/penhora no rosto dos autos, em relação a eventuais créditos que a parte
executada daquele feito tenha direito. Fls. 8.225/8.230. Trata-se de ofício encaminhado pelo D. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Londrina (Processo nº 0248500-90.1997.5.09.0019, ajuizado por Antonio Mendes de Oliveira em face de Ziffer Produtos e
Subprodutos de Origem Animal Ltda., Frederico Henrique Thiessen, Margarete Grimm Thiessen e Domingos Lanciano),
solicitando a reserva de crédito/penhora no rosto dos autos, em relação a eventuais créditos que a parte executada daquele
feito tenha direito. O síndico manifesta ciência e pondera que os valores indicados estão atualizados até data posterior à data da
quebra e entendem que os credores deverão ajuizar habilitação dos seus créditos (fls. 8.518/8.521). Por decisão de fls.
8.592/8.595, item 3, este juízo entendeu que não é possível deferir as penhoras no rosto dos autos e determinou a expedição de
ofício aos respectivos juízos, informando que (i) nos autos da falência houve mera desconsideração da personalidade jurídica
da falida Brasmédica S.A. para que o ex-sócio Frederico Henrique Thiessen fosse responsabilizado pelas dívidas da massa
falida, (ii) não houve extensão dos efeitos da falência ao ex-sócio, (iii) não há, por ora, decisão do juízo falimentar ou de
qualquer outro juízo executivo deferindo a transferência do passivo pessoal do ex-sócio para a massa falida, ou, ainda (iv)
decisão sobre eventual desconsideração inversa da personalidade jurídica do ex-sócio para que seja a massa falida
responsabilizada pelas dívidas pessoais do ex-sócio e (v) que não há perspectiva de saldo remanescente da massa falida a ser
restituído, após pagamento do concurso falimentar, ao ex-sócio, para fins de incidência de eventual penhora no rosto dos autos.
Aguarde-se a expedição dos ofícios pela z. serventia. 10. Fls. 8.217/8.218. Trata-se de ofício encaminhado pelo Distribuidor da
Comarca do Rio de Janeiro/RJ, informando que a carta precatória expedida por este juízo foi registrada sob nº 029341346.2021.8.19.0001 e distribuída em 19/11/2021, à 3ª Vara Empresarial. O síndico não se opõe (fls. 8.518/8.521). Comprove o
síndico, no prazo de 15 dias, o andamento da referida carta precatória. 11. Fls. 8.219/8.224. Trata-se de ofício encaminhado
pelo D. Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Estaduais da Comarca de Florianópolis/SC (Cumprimento de Sentença nº
5020096-38.2020.8.24.0023), comunicando a penhora no rosto destes autos em favor do Estado de Santa Catarina, no valor de
R$ 131.994,94, atualizado até 09/03/2011. Por decisão de fls. 8.475/8.480, item 13, foi determinada a manifestação do síndico.
Anote-se a penhora no rosto dos autos. No mais, manifeste-se o síndico, nos termos já determinados, no prazo derradeiro de 5
dias. 12. Fls. 8.231/8.232. Trata-se de resposta ao ofício, encaminhada pelo D. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina
(Processo nº 0463500-66.1993.5.09.0673, ajuizado por Carlos Roberto Duarte em face de Ziffer Produtos e Subprodutos de
Origem Animal Ltda.), informando que houve a quitação dos valores devidos naquele feito. O síndico manifesta ciência e informa
que o autor da Reclamação Trabalhista é Carlos Roberto Duarte, o qual não consta relacionado no QGC e não será incluído nas
contas de liquidação (fls. 8.518/8.521). Ciente. Nada a decidir. 13. Carta Precatória de vistoria no imóvel de matrícula nº 72.247
do 4º CRI de Santa Cruz/RJ Por decisão de fls. 8.475/8.480, item 16, foi determinado que a z. serventia certifica se já houve a
devolução da referida carta precatória. A z. serventia certifica que não houve resposta da referida carta precatória, encaminhada
em 18/11/2021 (fl. 8.482). Comprove o síndico o andamento da referida carta precatória, no prazo de 15 dias. 14. Fls. 8.506/8.517
(Severino Izidro Firmino): informa que a habilitação do seu crédito foi deferida, todavia, não houve a inclusão deste no Quadro
Geral de Credores, o que requer. Regulariza sua representação processual. Por decisão de fls. 8.592/8.595, item 2, foi
determinada a manifestação do síndico. Aguarde-se a manifestação do síndico. 15. Fls. 8.589/8.591 (Adib Vieira de Andrade):
regulariza sua representação processual, informa dados bancários e requer o pagamento do valor do seu crédito. Anote-se.
Ciência ao síndico. Deverá o credor aguardar a regular homologação das contas de liquidação e início do rateio de valores. 16.
Fl. 8.604 (Rui Edison Bernardo): informa dados bancários e requer o pagamento do valor do seu crédito. Anote-se. Ciência ao
síndico. Deverá o credor aguardar a regular homologação das contas de liquidação e início do rateio de valores. Intimem-se. ADV: EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), JOSÉ MOTTA DOS REIS PESSÔA (OAB 25648/SP), JOSE ROBERTO
MAZETTO (OAB 31453/SP), MARCO ANTONIO BELMONTE MOLINO (OAB 247114/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO
(OAB 34780/SP), ANDRE LUIZ GALEMBECK (OAB 52113/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), CLEBER
JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), LIELSON SANTANA (OAB 59262/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/
SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), CRISTINA GIAVINA BIANCHI DABBUR (OAB 205685/SP),
IONE MOURA VASCONCELOS MARTINEZ (OAB 201228/SP), NELSON LIMA FILHO (OAB 200487/SP), TIRZA COELHO DE
SOUZA (OAB 195135/SP), MIGUEL JOSÉ PEREZ (OAB 180435/SP), RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (OAB 177399/SP),
VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB
300935/SP), ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI (OAB 290080/SP),
FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), SANDRA RIBEIRO MAGALHÃES (OAB 270913/SP), DANIEL MOREIRA
LOPES (OAB 273089/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ELAINE D’AVILA COELHO (OAB 97759/SP), MARIA
APARECIDA LEITE ALVAREZ (OAB 97738/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), PAULO MARCIO
MULLER MARTIN (OAB 83195/SP), JUVENIL FLORA DE JESUS (OAB 72486/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/
SP), GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP), JOSE EDUARDO VIEIRA MEDRADO (OAB 75592/SP), JOAQUIM
GUIMARÃES FERREIRA (OAB 14615/MG), ANTONIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA (OAB 109162/SP), MARIA
GARDENIA MENDES DA SILVA LEITE (OAB 313474/SP), TÚLIO FARIA TONELLI (OAB 103747/MG), MONICA LAMMARDO
(OAB 130363/SP), NILDA MARIA MAGALHAES (OAB 55952/SP), ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 25029/SP), CESAR
AUGUSTO DE CASTRO (OAB 105597/SP), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), GISELE ALVAREZ ROCHA
(OAB 334554/SP), HELIO HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 14816/PR), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP),
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