TJSP 02/08/2022 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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benefício previdenciário é devido à pessoa que esta incapacitada para o trabalho, não bastando que seja portadora de alguma
doença que não acarrete incapacidade, tendo em vista que os conceitos de doença e incapacidade e são nitidamente distintos
e não devem ser confundidos, motivo pelo qual, é de rigor a improcedência do pedido. No caso concreto, por força da não
comprovação do nexo causal, o pedido não pode ser acolhido. Elementar e nessa esteira, tollitur quaestio. É tudo o que basta
para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM:Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a
decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão
subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos
dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p.
24). Do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido,dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine,do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei nº
8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R.
I. C. Jundiaí, 29 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO
NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1005685-15.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- ALEX MANTOVANI ALVES - - Anderson Alves - BRUNA DI GIACOMO - Vistos. Fls. 231/243: Intimem-se os Apelados para as
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), FELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 374439/SP), PATRICIA MORALEZ
JANKOSKI (OAB 402417/SP), PEDRO HIGOR SEREDA KRUMZLYS (OAB 387376/SP), PATRÍCIA MORALEZ JANKOSKI (OAB
402417/SP), FLAVIO FERREIRA NETO (OAB 372888/SP), INGRID REZENDE MATOS (OAB 338644/SP), WILSON ROBERTO
BUENO DA COSTA (OAB 79969/SP)
Processo 1006347-46.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Para o pedido de arresto recolher a taxa, código 434-1, no valor de R$16,00 por pessoa. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1007244-74.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - CPFL-COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Ciência às partes quanto ao retorno dos autos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, conforme requerido. - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1007643-69.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio do Conjunto
Residencial Bandeirantes - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls.
69/73, suspendendo o curso da execução com fundamento no art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Aguardese em cartório (vencimento do acordo em 16/04/2023) notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da avença. - ADV:
DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1008011-78.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência à Autora do bloqueio judicial de fl. 60. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1008333-45.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Vistos. Fls. 337: De acordo com o comando do artigo 274 e seu parágrafo único do CPC, as partes, seus representantes legais
e seus advogados, tem o dever de manter atualizados os seus endereços físicos e eletrônicos. Assim, presumem-se válidas as
intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, onde já foram realizadas diligências positivas outrora, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao Juízo. A devedora foi intimada no último endereço em que fora citada, valendo o comprovante de entrega de fls. 333 como
certidão de que a intimação se efetivou. Certifique-se o decurso de prazo para impugnação à penhora. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico nos termos do formulário apresentado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1008784-94.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.B.E.S.P. - - F.G.V.
- F.P.S. - Vistos. Diante da juntada do documento de fls. 170/179, contendo informações sigilosas referentes ao Executado,
providencie a Serventia a aposição da tarja de SEGREDO DE JUSTIÇA nos presentes autos, bem como a devida anotação
junto ao sistema SAJ/PG5, nos termos do Provimento CG nº. 21/2018, publicado no DJE de 25/06/2018, e do art. 189, inc. I, do
CPC/2015. No mais, manifestem-se as Exeqüentes, em 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas RENA-JUD (negativa) e INFO-JUD
(positiva) realizadas. Providencie-se e intime-se. - ADV: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), JÉSSICA
DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP), RAUL TRINDADE SOUZA (OAB 387165/SP), JEAN SOARES SILVA (OAB 412056/SP)
Processo 1009112-87.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.A.M. - U.C.C. Vistos. À vista da documentação apresentada às fls.108/189, concedo à parte requerida os benefícios da Gratuidade Processual,
sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário. Anote-se. Procedam-se às devidas anotações, inclusive
junto ao Distribuidor, em vista da reconvenção apresentada a fls.85/86. Após, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias,
em face dos termos da contestação e documentos, bem como em face dos termos da reconvenção e documentos, sob pena de
revelia. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), ROBERTA KELLY DE SOUZA (OAB 388973/SP), PAMILA
TABATA ROSA (OAB 401400/SP)
Processo 1009265-04.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VALEC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
LTDA. - Vistos. Fls. 270: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir,
especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas
pelas quais protestaram genericamente. Int. - ADV: RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP)
Processo 1009632-13.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Rorato de
Lacerda Prado - Vistos. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar.
Com a designação da audiência CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
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