TJSP 02/08/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
1567
Nº 2170785-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: JEFERSON
FERREIRA DA COSTA - Agravado: ASGB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Interessado: FERREIRA DA COSTA
HOTELARIA LTDA - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls.
302/306, proferida em sede de cumprimento de sentença, em que o MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Bananal
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que o Agravante não se desincumbiu de provar que
o imóvel penhorado é de fato o local onde reside o núcleo familiar. Em análise perfunctória própria deste momento, não se
vislumbra a plausibilidade do direito invocado, porquanto consignado na decisão agravada que o Agravante foi intimado para
o cumprimento de sentença em local diverso do endereço do imóvel, o que é indicativo de que não reside nele. Pelo exposto,
ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não incidente ainda o permissivo do art. 1019, I, do mesmo Diploma Legal,
INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: IGOR ROBERTO
MATTOS DOS ANJOS (OAB: 52548/PR) - luiz carlos dutra (OAB: 87488/RJ) - Fatima Pereira Lopes Katayama (OAB: 97312/
SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607
Nº 2172395-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk
Operações e Investimentos Ltda - Agravada: FERNANDA CRISTINA PENA - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo interposto contra decisão de fls. 307/309, mantida em embargos de declaração às fls. 320, proferida nos
autos de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de arresto, em que o MM. Juízo da 7ª Vara Cível do
Foro Regional de Santo Amaro, da Capital rejeitou a exceção e pré executividade, porquanto não se constata inadequação da
via executiva eleita. O Agravante reitera os pleitos indeferidos em primeiro grau, aduzindo que o distrato, assinado por duas
testemunhas, e que instrui o feito na condição de título exequendo, não preenche os requisitos do art. 784 do CPC, devendo
a execução ser extinta por falta de título. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbra plausibilidade do
direito invocado, eis que o distrato subscrito por duas testemunhas preenche o requisito do art. 784, III, pois não deixa de ser
documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do
CPC, não incidente, portanto, o permissivo do art. 1019, I do mesmo Diploma Legal, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Dispensada a contraminuta, porquanto ainda não citados as partes contrárias. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs:
Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar
– sala 607
Nº 2172515-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca
Almeida de A Pereira - Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2172515-41.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de
Direito Privado Vistos. 1. Recebo o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado, dada a ausência de probabilidade do direito e de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Dentro de uma cognição sumária e tendo em vista a via estreitíssima
da faculdade conferida ao Relator pelo art. 1.019 do CPC, não se verifica o alegado caráter de urgência da medida. Por outro
lado, como cediço, eventuais atos praticados na pendência do recurso de agravo de instrumento, e que venham a se tornar
incompatíveis com o seu resultado, ficarão automaticamente suplantados. Assim, necessário aguardar-se a decisão colegiada.
2. À contraminuta. 3. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs:
Felipe Moura Lima (OAB: 392519/SP) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Pátio do Colégio - 6º
andar – sala 607
DESPACHO
Nº 1007550-10.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Loterica Tavares
Caiuby Ltda Epp - Apelado: IAGO SANTOS MATOS - Apelado: Evanilda Luciano dos Santos - Comprove a apelante, no prazo de
5 dias, o recolhimento da complementação do preparo recursal, de acordo com o cálculo de fls.268, sob pena de deserção (art.
1.007, §2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Marcia Ferreira Schleier (OAB: 81301/SP) - Ualace Cintra (OAB:
216784/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607
Nº 1062530-29.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arbé Comercial Ltda
- Apelado: Rafael Mafra Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Jonas Pacheco Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago
Sanches Gallart Chicone - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Tendo em vista a informação da Contadoria Judicial
às fls. 650/652, promova a Apelante, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, o recolhimento da diferença
do valor do preparo, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cynthia Verrastro Rosa (OAB: 136532/SP) - Debora Romano (OAB: 98602/SP) Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - Jose Odecio de Camargo Junior (OAB: 100172/SP) - Gabriela Tamanini Pereira
(OAB: 319568/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pátio
do Colégio - 6º andar – sala 607
DESPACHO
Nº 2165908-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Edson da Silva Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VISTO. Considerando a interposição de agravo de instrumento
com requerimento preliminar de justiça gratuita para este recurso, cabe, inicialmente, a análise do aludido pedido. Nos termos
do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no
processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais,
porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º